TJMA - 0000902-10.2012.8.10.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 06:21
Baixa Definitiva
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01/12/2021 06:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/12/2021 06:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/11/2021 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CENTRO DO GUILHERME em 19/11/2021 23:59.
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26/10/2021 01:49
Decorrido prazo de Maria Irene Araújo Sousa em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 03:12
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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30/09/2021 03:11
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000902-10.2012.8.10.0088 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CENTRO DO GUILHERME ADVOGADOS: CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS (OAB/MA 4947) EVELINE SILVA NUNES (OAB/MA 5332) REQUERIDA: MARIA IRENE DE ARAÚJO SOUSA ADVOGADOS: ROBERTA VASCONCELOS SANTOS (OAB/MA 6775) COMARCA: GOVERNADOR NUNES FREIRE VARA: ÚNICA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA OU COM RESSALVAS.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
INOCORRÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA. DESPROVIMENTO. 1) A prestação de contas apresentada fora do prazo não configura ato de improbidade administrativa.
Precedentes do STJ e TJMA. 2) A tipificação como ato de improbidade das condutas descritas no art. 11 da Lei nº 8.429 /92 depende da comprovação do elemento subjetivo, o que não ocorreu no caso dos autos. 3) Remessa desprovida. DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial de ID 10948231, da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que se manifestou pelo desprovimento da Remessa.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa, a qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ.
O Município requerente visa a condenação da requerida em ato de improbidade administrativa pela ausência de prestação dos recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por via do PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar/Fundamental, relativa aos exercícios de 2006, 2007 e 2008.
Todavia, tal providência foi adotada pela requerida, conforme se colhe da Informação n.º 00677/2020/SEAJU/PFFNDE/PGF/AGU (ID 9721401), ainda que a destempo ou com algumas ressalvas.
Com efeito, seguindo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, somente a ausência dolosa da prestação de contas caracteriza ato de improbidade administrativa, de modo que o simples atraso afasta o reconhecimento do ato ímprobo.
Isso porque a improbidade administrativa não se confunde com mera ilegalidade, sendo certo que a Lei n. 8.429/92 dá ênfase ao elemento subjetivo do agente, que deve ser demonstrado (dolo ou culpa), sendo rejeitada a tese de “responsabilidade objetiva” por ato ímprobo.
Nesse contexto, somente atua de forma ímproba o agente desonesto ou absolutamente incompetente, que não apresente capacidade mínima de gerir a coisa pública ou de exercer as funções que lhe são atribuídas, razão pela qual, não sendo associado à conduta do réu o propósito desonesto, não há que se falar em improbidade administrativa.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA.
ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo "indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011). 2.
Hipótese em que, mediante análise do contexto fático-probatório, o órgão julgador a quo entendeu pela configuração do ato de improbidade, um vez que o réu, deliberadamente, deixou de prestar contas dos recursos federais que recebeu. 3.
Assentada a premissa da existência do elemento subjetivo, não há como revisar a conclusão do acórdão recorrido, tendo em vista que essa providência depende do reexame fático-probatório (Súmula 7 do STJ). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1585575/AL, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 06/12/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA GRAVE) NA CONDUTA DO DEMANDADO. 1. É firme a jurisprudência do STJ, inclusive de sua Corte Especial, no sentido de que ‘Não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade.
A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10’ (AIA 30/AM, Corte Especial, DJe de 27.09.2011). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 975540 / SP.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0180690-1.
Relator(a): Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124). Órgão Julgador: T1 – PRIMEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 17.11/2011 Data da Publicação/Fonte: DJe 28.11.2011) Cito a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro[1], a respeito do tema: “A rigor, qualquer violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da moralidade, do interesse público, da eficiência, da motivação, da publicidade, da impessoalidade e de qualquer outro imposto à Administração Pública pode constituir ato de improbidade administrativa.
No entanto, há que se perquirir a intenção do agente para verificar se houve dolo ou culpa, pois, de outro modo, não ocorrerá o ilícito previsto na lei, [...].
O enquadramento na Lei de Improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo.
Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele a presença de um comportamento desonesto”.
Nesse mesmo sentido, leciona Fábio Medina Osório[2]: “A responsabilidade subjetiva, no bojo do tipo proibitivo, é inerente à improbidade administrativa, sendo exigível o dolo ou a culpa grave, embora haja silêncio da LGIA sobre o assunto.
Isso se dá, como já dissemos à exaustão, por força dos textos constitucionais que consagram responsabilidades subjetivas dos agentes públicos em geral, nas ações regressivas, e que contemplam o devido processo legal, a proporcionalidade, a legalidade e a interdição à arbitrariedade dos Poderes Públicos no desempenho de suas funções sancionatórias.
Portanto, a improbidade administrativa envolve, modo necessário, a prática de condutas gravemente culposas ou dolosas, inadmitindo responsabilidade objetiva”. A seguir, cito julgados semelhantes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
INOCORRÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA.
RECURSO PROVIDO. 1) A prestação de contas apresentada fora do prazo não configura ato de improbidade administrativa.
Precedentes do STJ e TJMA. 2) A tipificação como ato de improbidade das condutas descritas no art. 11 da Lei nº 8.429 /92 depende da comprovação do elemento subjetivo, o que não ocorreu no caso dos autos. 3) Apelo provido. (TJMA; APELAÇÃO CÍVEL Nº 7445/2017 – ANAJATUBA/MA; Rela.
Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar; julgado em 24/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTAS.
INOCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO CUMPRIDA PELO EX-GESTOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AINDA QUE COM ATRASO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO.
I - Para a caracterização do ato de improbidade deve restar demonstrada a malícia e má-fé, por parte do agente público, sendo considerado ônus da parte autora a indicação e comprovação desses elementos essenciais.
II - Ausente a prova do dolo, bem como de dano ao erário, deve ser julgado improcedente o pedido da ação de improbidade. (Ap no(a) Ap 014470/2012, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2017 , DJe 04/10/2017) AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATRASO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
POR SI SÓ.
ATO DE IMPROBIDADE.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A ausência de prestação de contas, quando ocorre de forma dolosa, acarreta violação ao princípio da publicidade.
Todavia, o simples atraso na entrega das contas, sem que exista dolo na espécie, não configura ato de improbidade.
Precedentes do STJ. (AgRg no REsp 1382436/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgR no(a) Ap 052103/2014, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/02/2015 , DJe 05/03/2015) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 11, VI, DA LEI Nº 8.429/1992.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INOCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO CUMPRIDA AINDA QUE COM ATRASO.
AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJMA.
APELO IMPROVIDO.
I.
O dever de prestar contas, como obrigação do administrador público, encontra fundamento, numa visão mais técnica, nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF) - espécie de controle técnico do dinheiro público, viabilizado pelo Poder Legislativo, auxiliado pelos Tribunais de Contas, e um controle popular, que pode ser exercitado por qualquer cidadão.
Ambos são facetas do controle externo.
Ainda em âmbito constitucional, há o controle interno promovido pela própria esfera de Poder a que pertence o titular da obrigação de prestar contas, nos termos do art. 70, caput e parágrafo único, da Constituição Federal, sendo que a desobediência aos preceitos citados configura ato de improbidade administrativa, a teor do art. 11, VI, da 8.429/92 (LIA).
III.
Para que se configure o ato de improbidade, necessário a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo ou má-fé, haja vista que a prestação de contas de forma tardia, por si só, não configura ato de improbidade administrativa (Precedentes STJ e TJMA).
IV.
Recurso improvido. (Ap 0514932016, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/06/2017, DJe 03/07/2017) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI N° 8.429/1992.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
MERA IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
I - É cediço que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) objetiva punir os praticantes de atos dolosos ou de má-fé no trato da coisa pública, tipificando como de improbidade administrativa o enriquecimento ilícito (art. 9o.), o prejuízo ao erário (art. 10) e a violação a princípios da Administração Pública (art. 11).
II - Desse modo, a pretensão do Apelante, não merece prosperar, pois ausente na conduta do ora Apelado, o elemento subjetivo, a saber dolo específico, exigido para a configuração dos atos de improbidade.
III - Assim sendo, o fato do ora Apelado ter prestado tardiamente as contas, não configura ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10 da LIA.
Ademais, considerando que o convênio em questão foi efetivado executado e que inexiste provas nos autos que configure indícios de desvio da quantia recebia ou ainda favorecimento pessoal do Apelado.
IV - Apelo conhecido e improvido. (Ap 0395472016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/03/2017, DJe 09/03/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O mero atraso na prestação de contas não se configura como ato de improbidade, administrativa prevista no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, já que este dispositivo ("deixar de prestar contas, quando esteja obrigado a fazê-lo") não pode sofrer interpretação extensiva. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Ap 0344572016, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VEDAÇÃO DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL QUANTO AO ART. 11, II, DA LEI DE IMPROBIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA.
NÃO DEMONSTRADO DOLO.
AUSÊNCIA DE ATO IMPROBO.
TAXATIVIDADE DA LEI.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Resta impossibilitada, em sede de agravo regimental, a análise da tipificação da conduta sob o prisma do art. 11, II da Lei de Improbidade, porquanto não apreciada pelo magistrado singular, tampouco possibilitado ao agravado sua defesa, o que configura, respectivamente, supressão de instância e afronta aos postulados do contraditório e ampla defesa.
II - Descabe ampliar o sentido da norma do art. 11, VI, da Lei nº. 8.429/92, de forma a enquadrar a hipótese de atraso, quando o texto legal faz referência expressa à ausência do ato de prestar contas, pois, não cabe uso da analogia ou interpretação extensiva em desfavor do réu nos casos de improbidade, à semelhança do que ocorre na esfera penal.
Precedente TJMA.
III - É assente na jurisprudência hodierna, que além da ausência da prestação de contas deve também ser demonstrado o dolo do ato omissivo, de forma a restar caracterizada violação aos princípios da Administração Pública.
Portanto, se mesmo no caso de não realização do ato seria necessária à verificação do elemento subjetivo para caracterizar o ato ímprobo, resta prejudicada tal análise quando efetivamente prestada as contas imputadas ao gestor.
IV - "A não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada leva ao desprovimento do agravo regimental" (STJ, AgRg no AREsp 581046/RS, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 19/03/2015, DJe 25/03/2015) V - Agravo regimental improvido. (AgR no(a) Ap 035106/2015, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015) Seguem julgados do STJ sobre o assunto: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITO.
IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE ATENDIMENTO ASSISTENCIAL BÁSICO, REFERENTE À PARTE FIXA DO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA (PAB-FIXO).
INTEMPESTIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
V. Nos pontos em que afastado, pelo acórdão recorrido, o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011).
Em igual sentido: STJ, REsp 1.420.979/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; REsp 1.273.583/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014.
VI.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, inc.
VI, da Lei n. 8.429/92, não basta o mero atraso na prestação de contas, sendo necessário demonstrar a má-fé ou o dolo genérico na prática de ato tipificado no aludido preceito normativo" (STJ, AgRg no REsp 1.223.106/RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 488.007/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2014; AgRg no AREsp 526.507/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014; AgRg no REsp 1.420.875/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2015; REsp 1.161.215/MG, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2014.
VII.
No caso, o acolhimento da pretensão do agravante - para reconhecer a existência de improbidade administrativa, nos demais atos indicados na inicial (à exceção daquele em que enquadrada a conduta do réu no art. 10, XI, da Lei 8.429/92), do elemento subjetivo doloso e da ocorrência de dano ao Erário - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VIII.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1504147/PB, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que o mero atraso na prestação de contas não configura conduta ímproba, salvo se inequivocadamente comprovado o dolo ou má-fé do agente público, no sentido de retardar a apresentação III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1583371/PB, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, conheço e nego provimento à Remessa, mantendo incólume a sentença a quo. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] DI PIETRO, Maria Sílvia Zanella.
Direito Administrativo. 22. ed.
São Paulo: Atlas. p. 821-823. [2] OSÓRIO, Fábio Medina.
Teoria da improbidade administrativa.
São Paulo: RT, 2007. p. 291. -
28/09/2021 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 17:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CENTRO DO GUILHERME - CNPJ: 01.***.***/0001-21 (REQUERENTE) e não-provido
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17/06/2021 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2021 08:16
Juntada de parecer
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26/04/2021 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 09:12
Recebidos os autos
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18/03/2021 09:12
Conclusos para despacho
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18/03/2021 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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