TJMA - 0829280-34.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 08:24
Baixa Definitiva
-
26/07/2023 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
26/07/2023 08:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/07/2023 00:14
Decorrido prazo de Flávio Dino de Castro e Costa em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO PEREIRA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS PAULA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:14
Decorrido prazo de CAEMA em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:21
Juntada de petição
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04/07/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 17:46
Negado seguimento ao recurso
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22/06/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 09:53
Juntada de termo
-
21/06/2023 19:46
Juntada de contrarrazões
-
21/06/2023 19:29
Juntada de contrarrazões
-
30/05/2023 00:05
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
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26/05/2023 14:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de Flávio Dino de Castro e Costa em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS PAULA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:05
Decorrido prazo de CAEMA em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 17:42
Juntada de recurso extraordinário (212)
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04/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/04/2023 15:20
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2023 15:38
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO PEREIRA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:38
Decorrido prazo de CAEMA em 25/04/2023 23:59.
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18/04/2023 16:40
Juntada de petição
-
17/04/2023 08:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2023 14:58
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 11:19
Recebidos os autos
-
04/04/2023 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/04/2023 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/11/2022 18:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2022 17:56
Juntada de contrarrazões
-
05/11/2022 02:56
Decorrido prazo de CAEMA em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 21:21
Juntada de petição
-
26/10/2022 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2022.
-
26/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/08/2022 23:59.
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12/07/2022 02:37
Decorrido prazo de CAEMA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:17
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS PAULA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:16
Decorrido prazo de Flávio Dino de Castro e Costa em 11/07/2022 23:59.
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24/06/2022 07:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2022 23:16
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
17/06/2022 01:08
Publicado Acórdão (expediente) em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 09:22
Conhecido o recurso de FERNANDO ANTONIO PEREIRA - CPF: *76.***.*69-91 (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2022 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2022 16:13
Juntada de petição
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24/05/2022 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2022 05:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/04/2022 03:24
Decorrido prazo de Flávio Dino de Castro e Costa em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 17:24
Juntada de contrarrazões
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22/04/2022 12:03
Juntada de contrarrazões
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30/03/2022 01:00
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2021 14:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/10/2021 12:55
Juntada de petição
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30/09/2021 03:12
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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30/09/2021 03:12
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829280-34.2017.8.10.0001 APELANTE: FERNANDO ANTONIO PEREIRA ADVOGADOS: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO (OAB/MA 4.059) E GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB/MA 11.627), ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA (OAB/MA 7.186) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ANA CLÉIA CLÍMACO RODRIGUES DA SILVA APELADOS: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA E OUTRO ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR (OAB/MA 15.607 – A) COMARCA: SÃO LUÍS VARA: INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial de ID 10092489, da lavra do ilustre Procurador de Justiça Carlos Jorge Avelar Silva, que se manifestou pela prejudicialidade do recurso.
Instado a se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do Apelo, suscitada nas contrarrazões, o recorrente alegou que “subsiste interesse na obtenção de provimento jurisdicional que declare que o cargo em questão é privativo de engenheiro efetivo daquela Companhia” (ID 11144958) Passo a decidir.
O autor, ora apelante, busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido vindicado na ação popular, por concluir pela ausência de ilegalidade do ato de nomeação de André dos Santos Paula para o cargo de Diretor de Operação, Manutenção e Atendimento ao Cliente da Companhia Ambiental do Maranhão – CAEMA, eis que no Estatuto Social da concessionária de serviço público não inexiste exigência no sentido de que tal cargo deva ser, necessariamente, ocupado por servidor efetivo e engenheiro.
Pois bem. Conforme ensina LIEBMAN, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. [...] O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução).
No caso, como bem consignado pelo Parquet, “a análise do presente recurso resta prejudicada em razão da perda superveniente do objeto quando é nomeado o engenheiro civil Carlos Rogério Santos Araújo, como novo Diretor de Operação, Manutenção e Atendimento ao Cliente da CAEMA.
A exoneração de André dos Santos Paula caracteriza a perda superveniente do objeto”.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
Para o ajuizamento da ação popular é necessário ser cidadão, isto é, indivíduo que possua capacidade eleitoral ativa. “Acrescente-se, ainda, que, independentemente do logradouro eleitoral pode o cidadão ajuizar a ação, em logradouro diferenciado do seu domicílio eleitoral” (Fernandes, Bernardo Gonçalves.
Curso de Direito Constitucional. 10. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018, pag. 685).
II.
A cidadania dos autores/apelados restou devidamente comprovada com os títulos de eleitores anexados aos autos nos ID´s 2196952 e 2196951, motivo pelo qual não se acolhe a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo apelante.
III.
Todas as obrigações pleiteadas na ação popular já foram realizadas, razão pela qual a presente demanda carece de interesse de agir em razão da perda superveniente do objeto.
IV.
O interesse de agir deve existir no momento da propositura da demanda e perdurar até o momento em que se julga o mérito da causa, pois desaparecendo no decorrer do processo, o julgamento deverá ser de extinção do processo sem apreciação do mérito.
V.
Apelação conhecida e provida para, acolhendo a preliminar de carência de ação, por ausência de interesse processual, extinguir o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TJMA, ApCiv 0817601-71.2016.8.10.0001, Rel.
Des.
JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, j. em 02.05.2019); DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO POPULAR COM PEDIDO LIMINAR.
DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUMDA INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 30.573/2014 QUE DISCIPLINA O PAGAMENTO DE DÍVIDA DE PRECATÓRIOS DO ESTADO COM RECURSOS PROVENIENTE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
ANULAÇÃO POSTERIOR DO REFERIDO DECRETO.
DECISÃO QUE RECONHECE A PERDA DE OBJETO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Trata-se de Remessa Necessária oriundo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação Popular com Pedido de Liminar, proposta por Rubens Pereira e Silva Júnior.
II - Verifica-se que Ação Popular visava desconstituir o Decreto nº 30.573/2014, sendo que este foi anulado pelo Estado do Maranhão através do Decreto Estadual nº 30.670/2015, assim, restou prejudicado o interesse do autor.
III - Com efeito, na hipótese dos autos ocorreu a perda superveniente do objeto da ação e por consequência a carência da ação por ausência de interesse.
Remessa Necessária Improvida. (RemNecCiv 0429932017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2017 , DJe 15/12/2017); EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
NEPOTISMO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM RECONHECIDO DE PERDA DE OBJETO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE. 1.
Ação popular consubstanciada em que informação da prática de nepotismo. 2.
Alegação de violação ao disposto no art. 37 da Constituição Federal e com os princípios da impessoalidade, moralidade e legalidade, em razão de provimento de cargo comissionado e funções de confiança para cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau do Prefeito Municipal e de Vereadores com assento no legislativo da cidade de Buritirana. 3.
Demonstração de exoneração dos servidores irregulares. 4.
A decisão de base não merece qualquer reparo, haja vista que o requerido demonstrou que não mais subsistem os motivos que ensejaram a propositura da ação popular. 5.
Sentença mantida. 6.
Remessa conhecida e improvida.
Unanimidade (RemNecCiv 0211212014, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/09/2014 , DJe 26/09/2014); ADMINISTRATIVO.
FATO NOVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
O reconhecimento do direito na esfera administrativa configura fato superveniente, conforme teor do art. 462 do Código de Processo Civil, que implica a superveniente perda do interesse de agir do autor, pois torna-se desnecessário o provimento jurisdicional, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo Regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 1404431 MG 2013/0311886-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2013).
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, com fulcro no art. 932 do CPC, julgo o presente recurso prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/09/2021 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 17:16
Prejudicado o recurso
-
30/06/2021 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/06/2021 19:08
Juntada de petição
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22/06/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2021.
-
21/06/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 05:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/04/2021 20:09
Juntada de parecer
-
29/03/2021 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 17:01
Recebidos os autos
-
24/02/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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