TJMA - 0037094-04.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 10:52
Baixa Definitiva
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28/10/2021 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/10/2021 08:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 01:49
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SILVA SOARES em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 01:49
Decorrido prazo de FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 03:12
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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30/09/2021 03:12
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037094-04.2015.8.10.0001 APELANTE: MARCOS AURÉLIO SILVA SOARES ADVOGADOS: PAULO AFONSO CARDOSO (OAB/MA 3930), LARISSE BARROS LIMA (OAB/MA 8763) APELADO: JLN ESTACIONAMENTOS LTDA ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/MA 8882-A), GABRIEL SILVA PINTO (OAB/MA 11742) COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 13ª CÍVEL RELATORA: DESA.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FURTO O EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA APELO DESPROVIDO.
I - O Boletim de Ocorrência, por si só, não serve como prova do local ou da ocorrência do furto, uma vez que se trata de documento baseado em declaração unilateral da vítima.
II - Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS AURÉLIO SILVA SOARES da sentença de ID 10697134, p. 11/14, que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta contra JLN ESTACIONAMENTOS LTDA, condenando o autor em custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Segundo a petição inicial, os danos foram causados em razão de alegado furto do veículo do autor/apelante que se encontrava em estacionamento administrado pelo réu/apelado.
Em suas razões (IDs 10697134, p. 19/23; 10697135, p. 01/07), o apelante alegou que “usou de todos os meios possíveis para registrar e provar que o furto se deu enquanto o veículo estava sob o dever de guardo do Apelado”, asseverando que comprovou o fato constitutivo de seu direito, acostando aos autos boletim de ocorrência, notas fiscais dos produtos furtados e fotografias.
Disse que cabia à empresa apelada apresentar as gravações de segurança interna para melhor esclarecer os fatos, o que não foi feito.
Afirmou que, nos termos da Súmula 130 do STJ, “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”, abrangendo, também, os objetos furtados do interior do veículo.
Requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas por RIO ANIL SHOPPING CENTER e outra (ID 10697135, p. 13/23).
A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 10697136, p. 06 e 12). É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ.
De início, verifico que as contrarrazões foram apresentadas por parte ilegítima, já que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, em relação ao Rio Anil Shopping Center e à Franere Comércio e Construções e Imobiliária Ltda (ID 10697133, p. 22/24).
O apelante se insurge contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de danos morais e materiais decorrentes de furto de objetos contidos no interior de seu veículo que se encontrava nas dependências de estacionamento administrado por JLN Estacionamentos Ltda.
Pois bem.
Como é cediço, a garagem tem como objetivo disponibilizar maior segurança e comodidade aos consumidores, o que gera lucratividade, uma vez que atrai mais clientes ao estabelecimento, de modo que é obrigação da recorrente indenizar os danos sofridos por aqueles que usufruírem da referida comodidade.
Ocorre que, no caso, o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, de fato, teve seu veículo furtado no estacionamento administrado pelo apelado.
Isso porque o Boletim de Ocorrência não pode ser considerado como prova robusta, uma vez que não demonstra a existência do fato, mas simplesmente atesta as declarações emitidas pelo autor, razão pela qual não possui presunção iuris tantum de veracidade de modo a inverter o ônus da prova, bem como é insuficiente, por si só, para confirmar a ocorrência de furto no estacionamento comercial.
A jurisprudência é remansosa nesse sentido, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
FURTO EM ESTACIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE.
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO.
AUSÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1. A despeito de ser pacífico na jurisprudência que o furto ocorrido em estacionamento é responsabilidade do empreendimento (súmula 130/STJ), faz-se indispensável que haja comprovação suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, não se mostrando satisfatório o mero boletim de ocorrência desacompanhado de qualquer outra prova. 2. Apelação provida” (TJMA, Ap 0101202013, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2013, DJe 05/09/2013) – grifei; “PROCESSUAL CIVIL- Apelação cível - "Ação de indenização por danos morais e materiais" - Sentença improcedente - Irresignação - Inexistência – Prova baseada em Boletim de Ocorrência - Declaração unilateral do autor - Ato ilícito não comprovado - Ônus probatório que incumbe ao autor - Art. 333, I, CPC - Sentença mantida - Desprovimento.
Nos termos do art. 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. -Boletim de Ocorrência, por si só, não é documento hábil a demonstrar a ocorrência do furto, vez que se trata de peça baseada apenas e tão-somente nas declarações prestadas pela vítima. - A responsabilidade civil e o dever de indenizar surgem apenas com a concreta comprovação da conduta ilícita, de modo a caracterizar o dano, fato que não aconteceu nos autos” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00252316620118152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 15-03-2016) – grifei. Com efeito, o aludido documento foi elaborado com as informações fornecidas exclusivamente pela vítima, nada tendo sido presenciado pela autoridade policial que o lavrou ou por qualquer outra pessoa.
Ademais, não foram colhidos depoimentos de testemunhas que confirmassem como os fatos ocorreram tampouco há menção de que foi instaurado inquérito policial para apuração do crime de que o apelante alega ter sido vítima ou que foi feita reclamação ao apelado quando constatado o furto.
Observo, ainda, que as fotos do veículo danificado acostadas aos autos foram tiradas em local diverso ao estacionamento do shopping.
Assim sendo, ante a ausência de segura demonstração da ocorrência de furto, não se pode presumir a responsabilidade do recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/09/2021 23:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 23:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 17:16
Conhecido o recurso de MARCOS AURELIO SILVA SOARES - CPF: *56.***.*26-15 (APELANTE) e não-provido
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22/06/2021 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2021 00:52
Decorrido prazo de LARISSE BARROS LIMA em 21/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 17/06/2021 23:59:59.
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13/06/2021 00:13
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PINTO em 11/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 12:39
Juntada de petição
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02/06/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 15:39
Juntada de Certidão
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01/06/2021 09:35
Recebidos os autos
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01/06/2021 09:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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