TJMA - 0000004-41.2014.8.10.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 17:07
Baixa Definitiva
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07/12/2021 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/12/2021 13:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEDRAL em 30/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEDRAL em 19/11/2021 23:59.
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26/10/2021 01:49
Decorrido prazo de GABRIEL AMORIM CUBA em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 03:13
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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30/09/2021 03:13
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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30/09/2021 03:13
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000004-41.2014.8.10.0083 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CEDRAL REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CEDRAL ADVOGADOS: ANA CRISTINA COELHO MORAIS (OAB/MA 7.065), ANTINO CORREA NOLETO JÚNIOR (OAB/MA 8.130), SÂMARA SANTOS NOLETO (OAB/MA 12.996) REQUERIDO: GABRIEL AMORIM CUBA ADVOGADO: RAIMUNDO JOSE LAGO E LIMA (OAB/MA 6328) COMARCA: CEDRAL VARA: ÚNICA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial de ID 10389400, p. 10/13, da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr.
Marco Antônio Guerreiro, que se manifestou pelo desprovimento da Remessa.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa, a qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ.
O Município requerente visa a condenação do requerido em ato de improbidade administrativa pela ausência de prestação de contas anuais de 2007 e 2008, gerando inscrição da Municipalidade no cadastro de inadimplentes do Poder Público federal.
Todavia, tal providência foi adotada pelo requerido, conforme se colhe de informações prestadas pelo Núcleo de Consolidação das Contas Públicas, da STN, (ID 10389398, p. 09) e pelo Núcleo de Dívida Ativa da União (ID 10389399, p. 01/02).
Logo, como bem consignado pelo Parquet, “demonstrada a inexistência de conduta do réu capaz de configurar ato de improbidade administrativa do art. 11, VI, da LIA, impõe-se a improcedência dos pleitos autorais, como reconhecida na sentença reexaminanda”.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
ATO ÍMPROBO NÃO CARACTERIZADO.
APELO IMPROVIDO.
I - A controvérsia meritória consiste em saber se houve ou não a prestação de contas do Programa Dinheiro Direto na Escola, bem como se há demonstração do dolo, de forma a possibilitar sanções na Lei nº. 8.429/92.
II - O Juízo a quo acertadamente julgou improcedente o pleito autoral, ante a inobservância do art. 333, I do CPC/73, porquanto o autor da demanda, tampouco o Ministério Público de 1º Grau, não conseguiu comprovar o alegado na inicial, quanto a ausência da prestação de contas pelo apelado.
III - Do cotejo dos autos, é forçoso concluir que o apelado, na condição de ex-gestor municipal, efetivamente prestou as contas suscitadas, porquanto consta ofício do Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação - FNDE, solicitando providências quanto ao processo de prestação de contas referente ao programa Dinheiro Direto na Escola/PDDE (fl. 21), relativo ao Município de Barão de Grajaú.
Da mesma forma, os documentos de fls. 198/212 indicam que o apelado adotou as providências necessárias a fim de se desincumbir do citado encargo administrativo.
IV - Ademais, ainda que ao final do procedimento de apuração se comprove irregularidade na prestação de contas apresentada ao FNDE, esta situação deve ser objeto de demanda própria, pois tal causa de pedir é diversa da constante no presente feito, de forma que condenar o apelado, neste processo, por fato que não foi suscitado inicialmente, afigura manifesta violação aos postulados constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, razão pela qual o desprovimento do presente apelo é medida que se impõe.
Apelação improvida (ApCiv 0380882015, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/04/2017 , DJe 20/04/2017).
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, conheço e nego provimento à Remessa, mantendo incólume a sentença a quo. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/09/2021 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 17:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CEDRAL - CNPJ: 06.***.***/0001-24 (REQUERENTE) e não-provido
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22/06/2021 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2021 00:25
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR em 17/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL DE ARAUJO SARAIVA em 17/06/2021 23:59:59.
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13/06/2021 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE LAGO E LIMA em 11/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:03
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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01/06/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 09:43
Juntada de Certidão
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11/05/2021 12:31
Recebidos os autos
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11/05/2021 12:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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