TJMA - 0000463-07.2016.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 11:16
Baixa Definitiva
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28/10/2021 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/10/2021 08:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 01:49
Decorrido prazo de EDNA MARIA DOS SANTOS SILVA em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 01:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 03:14
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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30/09/2021 03:13
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000463-07.2016.8.10.0040 (018284/2017) APELANTE: EDNA MARIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Waires Talmon Costa Junior (OAB/MA 12.234) APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADOS: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/RN 392-A) e outros COMARCA: Imperatriz/MA VARA: 3ª JUIZ: José Ribamar Serra RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDNA MARIA DOS SANTOS SILVA da sentença de Id. 10669320 - Pág. 6/7 e 10669321 - Pág. 1/8, que julgou procedentes os pedidos vindicados na Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais pelo Rito Sumário nº 0000463-07.2016.8.10.0040 (577/2016) deflagrada em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, declarando a nulidade do contrato de nº 541655158 e condenando o réu a restituir em dobro o valor que descontou indevidamente do benefício previdenciário da autora e a pagar-lhe o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (Id. 10669323 - Pág. 1/5), a recorrente alegou, em síntese, a necessidade de “(...) condenação do banco recorrido ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, valor justo e sensato capaz de reparar os danos, bem como atingir o caráter pedagógico da pena, conforme valores aplicados por nosso E.
Tribunal de Justiça.”.
Pugnou, assim, pelo provimento do Apelo.
Em suas contrarrazões (Id. 10669323 - Pág. 9/16), o apelado aduziu a regularidade da contratação, pois a assinatura constante no contrato é a mesma aposta no instrumento procuratório e “(...) o valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de DOC/TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora apelante nº 24500-3, Ag. 554, Banco do Brasil.”.
Pontuou a inexistência de danos materiais e morais, vez que “(...) não estão presentes os pilares da responsabilidade civil – ato ilícito, dano e nexo causal -, restando injustificado a condenação do banco apelado à indenização (...).”.
Pugnou pelo desprovimento do recurso.
Subsidiariamente, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou a dedução do valor dos danos morais arbitrados. O Ministério Público, em parecer do Procurador de Justiça Carlos Jorge Avelar Silva, entendeu ser desnecessária a intervenção do Parquet. (Id. 10669324 - Pág. 7). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020).
Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos refere-se a desconto indevido no benefício previdenciário da autora, a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado.
Dito isso, observa-se que a sentença fora prolatada levando em consideração o julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), tendo sido aplicado ao caso as seguintes teses jurídicas, in verbis: “ 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.”. Nesse caminhar, o Magistrado de base entendeu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, nos termos da tese nº 1 firmada no IRDR 53.983/2016, restando evidente a falha na prestação do serviço pelo apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do contrato, passando, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos decorrentes de tal omissão.
Assim, o ponto fulcral do presente recurso é saber se deve ser majorado o valor arbitrado a título de danos morais.
In casu, não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa.
Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, razão pela qual mantenho em R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 3.
Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados de modo indevido no benefício do Apelado, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC.
Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (TJMA.
ApCiv 0091442020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2020 , DJe 17/12/2020). PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
Da análise detida dos autos, verifico que o Agravantenão se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado peloAgravado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
II.
Por outro lado, observo que o Agravadoinstruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira Agravante, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016.
IV.
No tocante ao quantumindenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. (TJMA.
AgIntCiv no(a) ApCiv 037352/2019, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/10/2020, DJe 21/10/2020). Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/09/2021 23:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 23:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 17:21
Conhecido o recurso de EDNA MARIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *43.***.*25-49 (APELANTE) e não-provido
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21/06/2021 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2021 00:23
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 18/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:23
Decorrido prazo de ERNO SORVOS em 18/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 11:01
Juntada de Certidão
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29/05/2021 11:41
Recebidos os autos
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29/05/2021 11:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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