TJMA - 0805869-91.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 12:46
Juntada de petição de habilitação
-
19/07/2024 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2024 10:46
Juntada de parecer do ministério público
-
11/06/2024 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/05/2024 00:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão-1º Grau-Promotores de Justiça em 28/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:47
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:47
Decorrido prazo de WESCLEY PAZ SOUSA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
06/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2024 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 12:09
Outras Decisões
-
19/03/2024 14:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/03/2024 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/03/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/03/2024 15:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/02/2024 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/02/2024 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA PEREIRA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:09
Decorrido prazo de CARLOS EFIGENIO ROCHA em 14/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:39
Juntada de parecer do ministério público
-
23/01/2024 01:09
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/09/2023 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/09/2023 08:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/09/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 02:37
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 22/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 12:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA PEREIRA em 01/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 12:48
Decorrido prazo de CARLOS EFIGENIO ROCHA em 01/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
07/12/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
07/12/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0805869-91.2019.8.10.0000 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: CARLOS EFIGENIO ROCHA, RAIMUNDO NONATO COSTA PEREIRA ADVOGADO: WESCLEY PAZ SOUSA – OAB/MA 12.637 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Versam os presentes autos sobre Ação Rescisória que foi redistribuída para minha Relatoria em virtude da conexão com outra Rescisória (n.º 0804551-44.2017.8.10.000) que possui o mesmo objeto, a fim de evitar decisões conflitantes.
Todavia, ocorre que a Ação Rescisória conexa encontra-se na Relatoria do Des.
Tyrone José Silva, em virtude da criação da 7ª Câmara Cível e em cumprimento da RESOLUÇÃO-GP N.º 69/2021.
Desta forma, DETERMINO a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a redistribuição da ação ao Des.
Tyrone José Silva, em razão da conexão com a ação n.º 0804551-44.2017.8.10.000, na forma regimental (art. 293, § 7º, II), com a consequente baixa da atual distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
03/12/2021 13:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/12/2021 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/12/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/12/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 08:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/11/2021 01:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA PEREIRA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 01:49
Decorrido prazo de CARLOS EFIGENIO ROCHA em 18/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 12:03
Juntada de petição
-
27/10/2021 01:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA PEREIRA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:11
Decorrido prazo de CARLOS EFIGENIO ROCHA em 26/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 02:01
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 22/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 01:22
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 09:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/10/2021 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/10/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0805869-91.2019.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Rescidente : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor : Haroldo Paiva de Brito Rescindendos : Carlos Efigênio Rocha e Raimundo Nonato Costa Pereira DECISÃO Revogo a decisão monocrática de ID 4073937, posto que proferida sem competência para a análise da demanda, diante da relação de prevenção detectada.
Por conseguinte, reconheço a perda do objeto do agravo interno interposto.
Devolvam-se os autos à eminente Relatora preventa, competente para apreciar as pretensões aqui formuladas.
Publique-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
20/10/2021 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/10/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 12:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/10/2021 01:51
Decorrido prazo de CARLOS EFIGENIO ROCHA em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 01:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA PEREIRA em 15/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2021.
-
06/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
06/10/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2021.
-
06/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
06/10/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2021.
-
06/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0805869-91.2019.8.10.0000 Agravantes: RAIMUNDO NONATO COSTA PEREIRA E CARLOS EFIGÊNIO COSTA Advogados: RÔMULO ALVES COSTA (OAB/MA 14.447) E WESCLEY PAZ SOUSA(OAB/MA Nº 12.637) Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Vieram os autos conclusos após redistribuição determinada pelo Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto (ID. 12723211), em razão do agravante ter apontado a existência de conexão com a Ação Rescisória nº 0804551-44.2017.8.10.0000, de minha relatoria.
Não obstante, compulsando os autos, observo que fora interposto agravo interno (ID. 4384754) em face da decisão que suspendeu os efeitos da sentença rescindenda e o cumprimento liminar de reintegração de posse do objeto do litígio (ID 4073937) de lavra do Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Sendo assim, considerando que o art. 641, caput, do RITJMA determina que o recurso será dirigido ao prolator da decisão agravada, determino a devolução dos autos à 3ª Câmara Cível, para apreciação do feito pelo Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Ademais, observo que o referido desembargador proferiu decisão interlocutória, o que lhe vincula ao presente feito (art. 327, inc.
I, do RITJMA).
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora -
04/10/2021 11:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/10/2021 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/10/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 07:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/10/2021 07:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/10/2021 07:18
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 00:24
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0805869-91.2019.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Rescidente : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor : Haroldo Paiva de Brito Rescindendos : Carlos Efigênio Rocha e Raimundo Nonato Costa Pereira DECISÃO Na contestação de ID 4411485, aponta o agravante sobre a existência de conexão com a AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0804551-44.2017.8.10.000, que “possui o mesmo objetivo, o que pode levar a decisões conflitantes e desencadear um imbróglio jurídico da situação apresentada”.
Entendo, assim, que existe a conexão entre as ações rescisórias propostas por RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA e outros em 2017 e pelo Ministério Público Estadual em 2019, pois é comum o objeto e a causa de pedir (art. 102 do CPC), sendo justificada a reunião das ações pois, no caso concreto, há a possibilidade de julgamento conflitante entre ambas (art. 105 do CPC).
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão assim dispõe: Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra ato judicial de primeiro grau TORNA PREVENTO o relator para incidentes posteriores e demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança, contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim sendo, levando em conta o disposto no art. 243, caput, do RITJ/MA, conclui-se que a distribuição da presente Rescisória deva ocorrer à relatoria da Ação Rescisória 0804551-44.2017, protocolado nesta Corte, no âmbito da Quarta Câmara Cível, à eminente Desa.
Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Isto posto, com esteio no art. 243, caput, do RITJ/MA, evidenciado a relação de prevenção pela conexão, devolvo os presentes autos à Coordenadoria de Distribuição com vistas a proceder à correta distribuição.
Publique-se. São Luís (MA), Data da Assinatura Eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
29/09/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 09:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/01/2021 16:06
Juntada de petição
-
17/09/2020 11:21
Juntada de petição
-
07/02/2020 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/02/2020 01:05
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 04/02/2020 23:59:59.
-
13/11/2019 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2019 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 00:46
Decorrido prazo de CARLOS EFIGENIO ROCHA em 23/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 04/10/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA PEREIRA em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 00:53
Decorrido prazo de CARLOS EFIGENIO ROCHA em 27/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2019.
-
20/09/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
18/09/2019 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2019 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2019 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2019 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2019 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2019 11:12
Juntada de diligência
-
12/09/2019 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA PEREIRA em 11/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 00:34
Decorrido prazo de CARLOS EFIGENIO ROCHA em 11/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 18:24
Juntada de contestação
-
10/09/2019 11:52
Juntada de protocolo
-
10/09/2019 11:36
Juntada de procuração
-
09/09/2019 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/09/2019 13:22
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/08/2019 12:06
Juntada de parecer
-
31/07/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2019.
-
31/07/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
30/07/2019 10:42
Expedição de Mandado.
-
29/07/2019 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2019 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2019 11:45
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2019 18:20
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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