TJMA - 0840656-51.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 09:10
Juntada de petição
-
04/06/2025 09:08
Juntada de petição
-
30/04/2025 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA ANDRADE em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:38
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 10:52
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:52
Juntada de despacho
-
27/10/2023 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/06/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:34
Juntada de contrarrazões
-
09/04/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 17:12
Juntada de apelação
-
25/11/2022 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2022 14:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA ANDRADE em 30/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 19:44
Juntada de diligência
-
15/07/2022 17:13
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 12:44
Juntada de Mandado
-
04/07/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 00:53
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 00:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 22:03
Decorrido prazo de CARLOS LEMOS GOMES em 26/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 12:21
Juntada de petição
-
01/10/2021 18:25
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840656-51.2016.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CARLOS LEMOS GOMES - MA14087-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO e outros S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a r. sentença proferida por este Juízo no evento/ID 15827147, que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de prova pré-constituída.
Em uma apertada síntese, alega que houve contradição no julgado, na medida em que asseverou que “a liminar fora indeferida, quando, pelo contrário, foi deferida.” Frisa, ainda, que em “termos de omissão, a sentença não ressaltou que, com o julgamento do feito, a liminar outrora deferida tornou-se insubsistente” (ID 16717683). É o relatório.
Decido.
Os Embargos devem ser conhecidos, porque tempestivos e cabíveis à espécie. É assente nos tribunais que os embargos de declaração são recurso processual de natureza peculiar, de cunho integratório, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022), não se prestando, em regra, para corrigir uma decisão supostamente equivocada.
A omissão a que alude o inciso II do referido artigo se configura apenas quando não há apreciação de pedido deduzido pela parte ou de questão processual sobre a qual o juiz deveria se pronunciar, mas não se pronunciou, quadro que se identifica com o caso concreto.
Por sua vez, a contradição que enseja o êxito dos embargos, prevista no artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, é aquela existente na própria sentença, ou seja, entre seus fundamentos ou entre estes e a conclusão; de outra banda, não abre espaço ao provimento desse recurso a contradição externa, ou seja, aquela verificada entre a sentença e os argumentos da parte, situação que, a toda evidência, se identifica com a espécie vertente, onde a alegação da embargante é a de que a decisão não apreciou corretamente a prova dos autos.
In casu, assiste razão ao embargante, uma vez que, em verdade, este Juízo havia deferido a liminar, conforme se vê na r. decisão lançada no ID 3268329, quando foi determinado que “a autoridade coatora que declare a habilitação do impetrante para promoção à graduação de 1º SARGENTO PM.” De igual modo, a sentença hostilizada quedou-se em inércia ao não se manifestar acerca dos efeitos da liminar, que não mais subsistirão no mundo dos fatos.
Nesse panorama, o provimento dos declaratórios é medida que se impõe.
Isto posto, conheço dos Embargos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, ao tempo em que integro a sentença para mencionar que a liminar restou anteriormente deferida, contudo, ela não mais produzirá efeitos, em virtude da extinção do processo, sem investigação de mérito, permanecendo-a incólume nos seus demais termos.
Sem custas ou honorários nesta fase.
Dou a presente por publicada com o seu lançamento no sistema PJe.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 17 de junho de 2021.
Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ (PORTARIA-CGG - 18462021) -
29/09/2021 14:23
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
29/09/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2021 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/01/2020 15:10
Juntada de petição
-
16/08/2019 10:13
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 10:13
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 00:58
Decorrido prazo de CARLOS LEMOS GOMES em 22/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 10:26
Juntada de embargos de declaração
-
07/12/2018 14:30
Publicado Intimação em 07/12/2018.
-
07/12/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2018 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/11/2018 12:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/08/2017 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2017 10:02
Conclusos para decisão
-
29/11/2016 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2016 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/11/2016 13:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2016 14:49
Juntada de mandado
-
23/08/2016 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/08/2016 23:59:59.
-
12/08/2016 00:32
Decorrido prazo de CARLOS LEMOS GOMES em 11/08/2016 23:59:59.
-
21/07/2016 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/07/2016 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/07/2016 15:42
Expedição de Mandado
-
21/07/2016 14:50
Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2016 15:43
Conclusos para decisão
-
14/07/2016 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2016
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814937-96.2018.8.10.0001
Expresso Satelite Norte Limitada
Estado do Maranhao
Advogado: Eduardo Silva Toledo Pullin Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2018 21:48
Processo nº 0814937-96.2018.8.10.0001
Estado do Maranhao
Expresso Satelite Norte Limitada
Advogado: Lucas Alves de Morais Ferreira
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2025 08:00
Processo nº 0816892-74.2020.8.10.0040
Francisco Jose Teixeira Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2021 10:27
Processo nº 0816892-74.2020.8.10.0040
Francisco Jose Teixeira Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2020 20:32
Processo nº 0840656-51.2016.8.10.0001
Francisco das Chagas Silva Andrade
Estado do Maranhao - Policia Militar do ...
Advogado: Carlos Lemos Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2023 13:57