TJMA - 0815380-76.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 14:09
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:09
Juntada de petição
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30/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE 3 A 10 DE SETEMBRO DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0815380-76.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: AGREX DO BRASIL LTDA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE LEITE VIEIRA (OAB/SP 299.715) EMBARGADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: ROGÉRIO BELO PIRES MATOS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INCONFORMISMO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
O Acórdão embargado não contém qualquer vício a ser sanado, fez que restou enfrentada a matéria que interpretou lei municipal aplicável À espécie.
Como restou consignado no acórdão embargado, a Impetrante, ora Embargante deseja, em sede de Mandado de Segurança buscar reconhecimento de direito líquido e certo de hipótese de exação pendente de regulamentação específica. III.
Inexistência de qualquer vício.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, rejeitaram os Embargos de Declaração nos termos do voto Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, JOSE DE RIBAMAR CASTRO, KLEBER COSTA CARVALHO, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA (Relator) e RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a DD.
Procuradora SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF.
Presidência do Desembargador JORGE RACHID MUBARACK MALUF.
Sala das Sessões das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 3 a 10 de Setembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
28/05/2020 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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28/05/2020 09:39
Declarada incompetência
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27/05/2020 20:05
Conclusos para decisão
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27/05/2020 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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