TJMA - 0800357-07.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2022 22:03
Arquivado Definitivamente
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13/04/2022 22:02
Transitado em Julgado em 13/04/2022
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18/02/2022 21:07
Decorrido prazo de GILMAR NERIS DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
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07/12/2021 12:09
Juntada de petição
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06/12/2021 01:40
Publicado Sentença em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo nº 0800357-07.2019.8.10.0040 Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária Autor: Banco Gmac S/A Advogado: Mauro Sérgio Franco Pereira – OAB/MA 7.932-A Réu: Gilmar Neris da Silva Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices – OAB/MA 10.100-A SENTENÇA Banco Gmac S/A ingressou com a presente ação em face Gilmar Neris da Silva, objetivando a apreensão do veículo objeto da lide, descrito na inicial, alienado fiduciariamente, em razão da inadimplência, tudo conforme petição inicial e documentos.
Concedida a liminar, Id. 16785039, sem apreensão do veículo, conforme certidões de Ids. 23582549 e 26499380.
O réu apresentou contestação, requerendo a revogação da liminar, por ausência de notificação válida, Id. 25984103.
Réplica à contestação inserida no Id. 27028029.
Oportunamente, os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e pediram a homologação com a consequente extinção do feito, como se depreende da minuta de Id. 56629165. É o que importa relatar.
Decido.
Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, o que viabiliza o acordo, não havendo nenhum óbice à sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Determino a baixa de eventuais restrições em nome da parte Requerida e do veículo objeto da lide, decorrentes deste processo.
Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Cumpridas as diligências, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo, em razão da dispensa do prazo recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 23 de novembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
02/12/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 16:23
Homologada a Transação
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22/11/2021 21:00
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 20:59
Juntada de termo
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19/11/2021 16:52
Juntada de petição
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22/09/2021 15:02
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 22:08
Juntada de petição
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21/09/2021 20:17
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0800357-07.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A REQUERIDO: GILMAR NERIS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): "Acolho o pedido de fls. e determino o desentranhamento/recolhimento do mandado, conforme requerido pelo Banco requerente.
Cumpra-se.
Em 25 de agosto de 2021.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE JUIZ AUXILIAR". Imperatriz-MA, Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
10/09/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2021 22:57
Conclusos para despacho
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02/03/2021 10:11
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 01/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 22:49
Juntada de petição
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05/02/2021 07:16
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO 0800357-07.2019.8.10.0040 REQUERENTE: BANCO GMAC S.A. Advogado(s) do reclamante: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA REQUERIDO: GILMAR NERIS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES D E C I S Ã O Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem móvel fiduciariamente alienado, apresentada pelo(a) BANCO GMAC S.A. em desfavor de GILMAR NERIS DA SILVA.
Denota-se dos autos que a liminar foi deferida, conforme decisão de ID 16785039, contudo, em que pese algumas tentativas de cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem, restou frustrada a diligência diante da não localização do veículo descrito na inicial.
Em que pese esse fato, a parte requerida, espontaneamente, habilitou advogado nos autos e apresentou contestação, inclusive, com juntada de petição de réplica apresentada pelo banco requerente.
Pois bem. É sabido que a apresentação de defesa, em sede de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, fica sujeita à quitação das parcelas vencidas (purgação da mora) ou ao cumprimento do mandado de tomada do veículo.
O adiantamento dos atos processuais, nesse tipo de ação, cujo rito é especial, é tão extemporânea quanto a apresentação serôdia.
Note-se que aqui não cabe a previsão do Código de Processo Civil, contida no art. 218, §4º, de que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Primeiro, porque estamos diante de legislação especial aplicada à matéria que, expressamente, consigna o momento do início da contagem do prazo para a defesa.
Segundo, não se trata de mera fixação de marco inicial de contagem, mas sim condição de procedibilidade intransponível, elegida pelo legislador como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Com efeito, não pode a norma geral, no caso o CPC, alterar o procedimento que o decreto-lei traçou para o trâmite das ações de busca e apreensão em casos de alienação fiduciária, muito embora possa ser utilizado de maneira suplementar nos casos de ser omisso (a exemplo da contagem de prazo em dia útil e exceções arguidas dentro da defesa), o que não se afigura nos autos, sob pena de transformar o Dec-Lei em letra morta.
E na legislação não há palavras sem sentido ou letra morta.
De outro lado, entender a apresentação da defesa antes de cumprida a liminar como tempestiva, seria suprir condições de escolha do autor, previsto em norma jurídica, de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução ou, ainda, de insistir nas diligências de localização do veículo, assim como a vontade do legislador em permitir a consolidação da posse imediata, com liberação do bem financiado e dado em garantia ou, ainda, a possibilidade de quitação integral do contrato, restituindo-lhe o bem.
Registre-se, inclusive, que não houve a citação da parte requerida, ato que será efetivado apenas após o cumprimento da medida liminar.
Desse modo, desconsidero a CONTESTAÇÃO e a RÉPLICA, pois ainda não houve o cumprimento da medida liminar, pelo que deixo de analisar eventuais questões preliminares arguidas pelas partes.
PRECLUSA essa decisão, proceda-se ao cancelamento no Pje da juntada dos documentos de “contestação” e de “réplica”, tudo certificando nos autos.
Após, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 26499380 e pleitear o que for de direito, considerando que é seu dever processual informar o endereço correto para cumprimento da medida liminar.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA,21 de outubro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais (Portaria CGJ - 32092020) -
02/02/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 15:29
Outras Decisões
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01/02/2020 01:25
Decorrido prazo de GILMAR NERIS DA SILVA em 31/01/2020 23:59:59.
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30/01/2020 08:27
Conclusos para decisão
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30/01/2020 08:27
Juntada de termo
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13/01/2020 16:13
Juntada de petição
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12/12/2019 06:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2019 06:24
Juntada de diligência
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26/11/2019 23:42
Juntada de contestação
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20/11/2019 12:40
Expedição de Mandado.
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11/11/2019 13:58
Juntada de Ato ordinatório
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05/11/2019 21:10
Juntada de petição
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16/10/2019 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2019 17:14
Juntada de Ato ordinatório
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09/10/2019 00:51
Decorrido prazo de GILMAR NERIS DA SILVA em 08/10/2019 23:59:59.
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17/09/2019 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2019 11:55
Juntada de diligência
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24/07/2019 13:56
Expedição de Mandado.
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24/07/2019 09:54
Juntada de Ato ordinatório
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17/07/2019 21:54
Juntada de petição
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26/06/2019 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2019 15:15
Juntada de Ato ordinatório
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15/04/2019 16:52
Decorrido prazo de GILMAR NERIS DA SILVA em 22/03/2019 23:59:59.
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28/02/2019 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2019 09:57
Juntada de diligência
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04/02/2019 15:55
Expedição de Mandado
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28/01/2019 11:47
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2019 11:35
Conclusos para decisão
-
16/01/2019 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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