TJMA - 0834026-37.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2021 19:33
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2021 19:33
Cancelada a Distribuição
-
03/03/2021 19:32
Transitado em Julgado em 26/02/2021
-
02/03/2021 10:01
Decorrido prazo de GABRIELA POSTAL em 25/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:24
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834026-37.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: TRIGAS DO BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA POSTAL - OAB/SP 361651 REU: CLINICA RADIOLOGICA ALBUQUERQUE E CASTRO LTDA SENTENÇA TRIGAS DO BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA aforou a presente Ação de em face de CLINICA RADIOLOGICA ALBUQUERQUE E CASTRO LTDA, todos qualificados na inicial.
Despacho à ID37594927 determinou a emenda à inicial para juntar o comprovante de recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Certidão à ID39692419 , atestando que transcurso do prazo sem manifestação do autor. É o relatório.
Decido.
Ao receber a petição inicial o juiz faz verdadeiro juízo de cognição, de forma a constatar o preenchimento dos requisitos dispostos nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil.
Desse modo, impede-se que petições iniciais apresentadas à revelia dos citados dispositivos, ensejem a prática de atos processuais cujos defeitos ou irregularidades que poderão macular o desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos o autor não cumpriu o comando judicial prolatado por meio do despacho de ID37594927 , eis que publicado em 20/11/2020 deixou transcorrer o prazo sem promover o recolhimento das custas judiciais devidas, razão pela qual deve ser cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Nesse sentido: EMENTA – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – Indeferimento da petição inicial por ausência de recolhimento das custas – Autor que foi devidamente intimado para a prática do ato, sem, contudo, fazê-lo – Extinção do processo – Cabimento, ante o estabelecido no art. 290 do CPC – Sentença mantida – Recurso não provido.
TJ-SP – Apelação Cível AC 10075083820188260005 SP 1007508-38.2018.8.26.0005 (TJ-SP).
Publicado em 30/05/2019.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 321, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com esteio no art. 485, inciso I, do mesmo diploma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Determino o cancelamento da distribuição do feito.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 19 de janeiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
29/01/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 11:25
Indeferida a petição inicial
-
19/01/2021 07:59
Conclusos para julgamento
-
11/01/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 05:49
Decorrido prazo de GABRIELA POSTAL em 14/12/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 01:03
Publicado Intimação em 20/11/2020.
-
20/11/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802242-42.2020.8.10.0001
Mayara Costa Bezerra
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Rodolfo Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2020 21:11
Processo nº 0800339-98.2020.8.10.0056
Ibrahim Maluf SAAD
Procuradoria Geral do Estado do Maranhao
Advogado: Itamargareth da Conceicao Pereira Correa...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2020 12:03
Processo nº 0810583-57.2020.8.10.0001
Saulo Rodrigues Lima Neuenschwander Penh...
Expresso Satelite Norte Limitada
Advogado: Alessandro Inacio Morais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2020 12:08
Processo nº 0000011-34.2016.8.10.0060
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Denilson da Silva
Advogado: Patricia Barbosa Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/01/2016 00:00
Processo nº 0800868-20.2020.8.10.0056
Maria das Dores de Sousa de Lima
Advogado: Gleidson Sousa dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2020 21:28