TJMA - 0802242-42.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 18:06
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 18:02
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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25/07/2022 09:06
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 09:04
Decorrido prazo de RODOLFO MORAES em 14/07/2022 23:59.
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28/06/2022 06:52
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2022 10:31
Conclusos para decisão
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19/05/2022 10:25
Juntada de Certidão
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09/05/2022 17:40
Juntada de contrarrazões
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03/05/2022 09:27
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 16:45
Juntada de Certidão
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11/04/2022 18:39
Juntada de embargos de declaração
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04/04/2022 04:25
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802242-42.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA COSTA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLFO MORAES - OAB/MA 10985 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A SENTENÇA: MAYARA COSTA BEZERRA ajuizou a presente demanda em desfavor de BANCO DAYCOVAL, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que o autor foi procurado para realizar um empréstimo com as seguintes condições: o valor liberado foi de R$ 3.000,00 (três mil reais), via TED feita pelo banco Réu na conta bancária da parte Autora, sendo que o pagamento do empréstimo, segundo o agente do banco réu, seria feito em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 279,10 (duzentos e setenta e nove reais e dez centavos), com o primeiro desconto em janeiro de 2018.
Ressalta que após encerramento do prazo do empréstimo, o desconto continuou no seu contracheque, e ao entrar em contato com sua fonte pagadora, descobriu que este tinha sido feito por prazo indeterminado e que, na verdade, foi feito um saque no cartão de crédito.
Pede, ao final, que seja declarada a quitação do empréstimo com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e alternativamente caso entenda que houve uso do cartão, que seja descontado esse montante para devolução em dobro.
Requer ainda a condenação do Requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Decisão indeferindo a liminar em ID 30255670.
Regularmente citado, o Requerido compareceu em Juízo (ID 33334002) em contestação onde, preliminarmente, suscita impugnação a justiça gratuita e, no mérito, informa que foi realizado um contrato na modalidade de cartão de crédito consignado, tendo sido o autor informado sobre todas as condições de utilização e, portanto, requer a improcedência do pleito autoral.
Réplica em ID 39308231.
Despacho determinando o prosseguimento do feito e intimando para produção de provas em ID 39966387, oportunidade que as partes pugnaram por audiência de instrução.
Ata de audiência em ID 51365121 onde foi ouvido o autor, com manifestações finais remissivas.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Em relação as preliminares, verifico que já foram enfrentadas em decisão de saneamento.
Com efeito, da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autora e Réu, enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste.
Além disso, mencione-se a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que consagra o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Analisando-se os fatos, verifica-se que a Autora informa na inicial ter contratado um empréstimo junto à instituição financeira requerida, no valor de R$ 3.000,00, afirmando que acreditava ter sido a operação realizada na modalidade consignação em folha de pagamento, no entanto, posteriormente, constatou que, na verdade, pelo contrato avençado, foi feito um saque de cartão de crédito no valor do empréstimo, sendo o prazo da dívida indeterminado.
Outro ponto a destacar é que o arcabouço fático-probatório dos autos indica que a Autora utilizou o cartão em comento não apenas para obter o montante discutido na lide, mas também para outras operações.
De fato, o Réu noticiou que foram requeridos saques complementares e compras, como se pode observar nas faturas de ID 33334013, em que há compras em estabelecimentos de alimentação e diversos outros saques, além do valor contratado inicialmente.
Ressalte-se que, quando teve oportunidade para se manifestar, a Autora nada aduziu acerca das provas juntadas pelo Requerido.
O réu demonstra que a autora solicitou um pré-saque no valor de R$ 2.508,00, tendo sido debitado em sua conta, além do desbloqueio do cartão de crédito para compras.
Em réplica, apenas informa o desconhecimento sobre a natureza do empréstimo, todavia, em que pese afirmar isso, as faturas nos meses subsequentes demonstram a utilização do limite de crédito, pelo que se demonstra o conhecimento da requerente e utilização por livre e espontânea vontade.
Dessarte, percebe-se que a autora utilizou o cartão para outras operações além daquela impugnada na inicial, realizando outros saques e compras, o que demonstra o seu conhecimento quanto à dinâmica do serviço.
De se notar que se tem um lapso temporal de quase quatro anos desde o alegado empréstimo feito, portanto, é imperioso ressaltar que não é crível pensar que a Autora permaneceu todo esse período utilizando o cartão, tendo seu contracheque debitado e somente agora se insurja argumentando que não foi informada sobre o funcionamento de tal produto bancário.
Desse modo, acatando o princípio pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos contidos no citado contrato se constituem em direito entre as partes, devendo por isso serem respeitados.
Não caracterizado o defeito na prestação do serviço, ato ilícito ou inadimplemento contratual, fica afastada a alegação de danos materiais e morais.
Corroborando, os seguintes julgados: Declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Autor que alega não se recordar de ter firmado o mútuo, afirmando não ter recebido e usufruído do valor mutuado.
Sentença que julga improcedente a lide.
Juntada de documentos comprovando a contratação mediante senha pessoal, bem como a utilização de valores para quitar mútuo anterior e a liberação de saldo remanescente em favor do requerente.
Provas não desconstituídas pelo autor. Ônus que lhe incumbia.
Art. 373, CPC.
Regularidade na contratação.
Descontos em benefício previdenciário devidos.
Precedentes.
Manutenção.
Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0017745-81.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 26.06.2021) (TJ-PR - APL: 00177458120208160030 Foz do Iguaçu 0017745-81.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 26/06/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2021) Por todos os fundamentos, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação da Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
31/03/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 15:01
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2021 14:04
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 14:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2021 09:00 13ª Vara Cível de São Luís.
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23/08/2021 14:28
Juntada de protocolo
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23/06/2021 15:46
Juntada de termo
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02/06/2021 11:25
Juntada de termo
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05/05/2021 18:42
Juntada de Certidão
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05/05/2021 18:41
Juntada de Certidão
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05/05/2021 01:13
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2021 17:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/08/2021 09:00 13ª Vara Cível de São Luís.
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27/04/2021 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2021 16:34
Conclusos para despacho
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20/02/2021 01:44
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 18/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 15:05
Juntada de petição
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15/02/2021 12:34
Juntada de petição
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05/02/2021 00:31
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802242-42.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA COSTA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO MORAES - OAB/MA10985 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR32505 DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 19 de janeiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
29/01/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 12:18
Conclusos para despacho
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16/12/2020 11:41
Juntada de petição
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07/12/2020 02:35
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 15:57
Juntada de Ato ordinatório
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01/08/2020 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2020 12:34
Juntada de termo
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22/04/2020 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2020 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2020 15:22
Conclusos para decisão
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15/04/2020 15:21
Juntada de Certidão
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19/03/2020 15:55
Juntada de petição
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14/02/2020 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 21:11
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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