TJMA - 0811093-55.2017.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 08:50
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 04:06
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:06
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 16:03
Juntada de termo
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21/07/2023 12:14
Homologada a Transação
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21/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:56
Juntada de termo
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15/06/2023 09:29
Juntada de petição
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13/05/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 12:08
Conclusos para despacho
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12/05/2023 12:08
Juntada de termo
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01/12/2022 01:39
Decorrido prazo de MARIO PAULO PERES PESSOA em 18/11/2022 23:59.
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31/10/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 10:25
Juntada de Certidão
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14/09/2022 12:09
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 12:07
Juntada de Mandado
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14/09/2022 12:02
Desentranhado o documento
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14/09/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 15:12
Juntada de Certidão
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20/05/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 10:37
Conclusos para despacho
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02/03/2021 10:23
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:00
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 01/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 12:01
Juntada de petição
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16/02/2021 10:33
Juntada de petição
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05/02/2021 07:16
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO 0811093-55.2017.8.10.0040 REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI REQUERIDO: MARIO PAULO PERES PESSOA Advogado(s) do reclamado: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES D E C I S Ã O Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem móvel fiduciariamente alienado, apresentada pelo(a) BANCO BRADESCO S/A em desfavor de MARIO PAULO PERES PESSOA.
Denota-se dos autos que a liminar foi deferida, conforme decisão de ID 10564158, contudo, restou frustrada a tentativa de cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem, conforme certificado pelo oficial de justiça no ID 13001283.
Em que pese esse fato, a parte requerida, espontaneamente, habilitou advogado nos autos e apresentou contestação, inclusive, com juntada de petição de réplica apresentada pelo banco requerente.
Pois bem. É sabido que a apresentação de defesa, em sede de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, fica sujeita à quitação das parcelas vencidas (purgação da mora) ou ao cumprimento do mandado de tomada do veículo.
O adiantamento dos atos processuais, nesse tipo de ação, cujo rito é especial, é tão extemporânea quanto a apresentação serôdia.
Note-se que aqui não cabe a previsão do Código de Processo Civil, contida no art. 218, §4º, de que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Primeiro, porque estamos diante de legislação especial aplicada à matéria que, expressamente, consigna o momento do início da contagem do prazo para a defesa.
Segundo, não se trata de mera fixação de marco inicial de contagem, mas sim condição de procedibilidade intransponível, elegida pelo legislador como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Com efeito, não pode a norma geral, no caso o CPC, alterar o procedimento que o decreto-lei traçou para o trâmite das ações de busca e apreensão em casos de alienação fiduciária, muito embora possa ser utilizado de maneira suplementar nos casos de ser omisso (a exemplo da contagem de prazo em dia útil e exceções arguidas dentro da defesa), o que não se afigura nos autos, sob pena de transformar o Dec-Lei em letra morta.
E na legislação não há palavras sem sentido ou letra morta.
De outro lado, entender a apresentação da defesa antes de cumprida a liminar como tempestiva, seria suprir condições de escolha do autor, previsto em norma jurídica, de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução ou, ainda, de insistir nas diligências de localização do veículo, assim como a vontade do legislador em permitir a consolidação da posse imediata, com liberação do bem financiado e dado em garantia ou, ainda, a possibilidade de quitação integral do contrato, restituindo-lhe o bem.
Registre-se, inclusive, que não houve a citação da parte requerida, ato que será efetivado apenas após o cumprimento da medida liminar.
Desse modo, desconsidero a CONTESTAÇÃO e a RÉPLICA, pois ainda não houve o cumprimento da medida liminar, pelo que deixo de analisar eventuais questões preliminares arguidas pelas partes.
Quanto ao pedido de imposição de sigilo ou segredo de justiça, denota-se que o próprio banco requerente alega que a parte requerida tem conhecimento do presente feito e, embora a desconsideração da contestação e ausência de citação, houve a devida habilitação de procurador pela parte requerida, restando inadmissível cassar o livre acesso aos autos ao advogado e seu constituinte após ingresso no feito.
INDEFIRO este pedido.
INTIMEM-SE as partes deste decisum. PRECLUSA essa decisão, proceda-se ao cancelamento no Pje da juntada dos documentos de “contestação” e de “réplica”, tudo certificando nos autos.
Por fim, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 13001283 e pleitear o que for de direito, considerando que é ser dever processual informar o endereço correto para cumprimento da medida liminar, que foi mantida inalterada pelo Tribunal ad quem, no julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA,21 de outubro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais (Portaria CGJ - 32092020) -
02/02/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 15:31
Outras Decisões
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30/08/2019 16:36
Juntada de petição
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12/04/2019 15:47
Juntada de termo
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29/01/2019 17:18
Juntada de termo
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16/08/2018 12:05
Juntada de petição
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24/07/2018 15:20
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2018 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2018 10:18
Conclusos para decisão
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22/05/2018 01:31
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 21/05/2018 23:59:59.
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18/05/2018 12:57
Juntada de Petição de petição
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01/05/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2018 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2018 08:22
Juntada de Ato ordinatório
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20/04/2018 17:06
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2018 09:12
Expedição de Mandado
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14/03/2018 18:10
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2017 00:44
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 23/10/2017 23:59:59.
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04/10/2017 09:10
Conclusos para despacho
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03/10/2017 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2017 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/09/2017 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2017 14:16
Conclusos para decisão
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26/09/2017 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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