TJMA - 0822268-32.2018.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA ARANHA em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 20:59
Juntada de petição
-
30/06/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:21
Juntada de petição (3º interessado)
-
23/06/2025 11:45
Juntada de diligência
-
23/06/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 11:45
Juntada de diligência
-
21/06/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 09:20
Juntada de petição
-
30/05/2025 09:18
Juntada de petição
-
29/05/2025 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:49
Juntada de petição
-
14/04/2025 17:56
Juntada de petição
-
14/04/2025 10:38
Juntada de petição
-
14/04/2025 09:59
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 01:59
Juntada de petição
-
24/09/2024 17:42
Juntada de petição
-
09/09/2024 09:41
Juntada de petição (3º interessado)
-
15/08/2024 03:07
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 11:51
Juntada de Edital
-
01/08/2024 08:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA ARANHA em 26/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:33
Juntada de termo
-
20/07/2024 20:03
Juntada de diligência
-
20/07/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 20:03
Juntada de diligência
-
17/06/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 16:27
Juntada de petição (3º interessado)
-
14/06/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA ARANHA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 15:51
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/05/2024 14:29
Juntada de Mandado
-
21/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 00:23
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:40
Juntada de diligência
-
26/03/2024 19:02
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/03/2024 14:57
Juntada de Ofício
-
26/02/2024 07:19
Juntada de Certidão
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10/01/2024 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 02:09
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/09/2023 23:59.
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23/08/2023 17:05
Juntada de petição
-
21/07/2023 11:52
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/07/2023 09:28
Juntada de Ofício
-
11/07/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:27
Juntada de petição
-
25/04/2023 10:59
Juntada de petição
-
25/04/2023 03:44
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:34
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
16/04/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
12/04/2023 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 15:09
Juntada de petição
-
24/03/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 12:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/03/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 10:21
Juntada de petição
-
01/03/2023 04:01
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
01/03/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
07/02/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 10:02
Juntada de petição
-
31/01/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 09:24
Juntada de petição
-
23/01/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 09:54
Juntada de petição
-
24/08/2022 13:23
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 20:34
Decorrido prazo de MUIRAQUITA MASSAS LTDA - ME em 12/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 07:22
Juntada de diligência
-
06/07/2022 05:43
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 08:47
Juntada de Mandado
-
20/05/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 08:07
Decorrido prazo de MUIRAQUITA MASSAS LTDA - ME em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 09:57
Juntada de petição
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24/04/2022 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2022 18:20
Juntada de diligência
-
30/03/2022 02:47
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 10:49
Juntada de petição
-
02/12/2021 15:34
Juntada de petição
-
17/11/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 13:36
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 20/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 04:02
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] PROCESSO: 0822268-32.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174 EXECUTADO: MUIRAQUITA MASSAS LTDA - ME DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de penhora dos veículos encontrados por meio do sistema RENAJUD, visto que os mesmos possuem restrição de reserva de domínio, oriundo de alienação fiduciária.
Contudo, autoriza-se a constrição dos direitos e ações da parte executada sobre o bens alienados.
Sobre o tema: “Ementa: PENHORA.
NULIDADE.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
O veículo constrito nestes autos não integra o patrimônio da executada, pois se encontra alienado fiduciariamente.
Nessa situação, é possível apenas a constrição dos direitos e ações da parte executada sobre bem alienado fiduciariamente, o que, contudo, não foi observado na origem, impondo-se, assim, a desconstituição da penhora.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*52-96, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 29/11/2012)”. 2.
Intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão, com prazo de 5 (cinco) anos.
Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item antecedente, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo manifestação, com prova inequívoca de bem, venham-me os autos conclusos (PASTA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
30/09/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 10:36
Juntada de termo de juntada
-
30/09/2021 10:14
Juntada de petição
-
28/09/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 18:32
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 10:24
Juntada de petição
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de MUIRAQUITA MASSAS LTDA - ME em 25/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 06:13
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 09/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 01:47
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 01:47
Publicado Citação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Citação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822268-32.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174 EXECUTADO: MUIRAQUITA MASSAS LTDA - ME EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O Excelentíssimo Senhor RAIMUNDO F.
NETO, Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão.
Citando(a) (s): MUIRAQUITA MASSAS LTDA - ME, CPF nº 01.***.***/0001-90, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação da parte acima nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida de R$ 70.819,00 (setenta mil oitocentos e dezenove reais), mais honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ou, no mesmo prazo, ofertar embargos.
O demandado ficará isento do pagamento de custas processuais se efetuar o pagamento no prazo acima assinalado.
Caso sejam ofertados embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial (art. 702,§4, CPC).
Não efetuado o pagamento, ou não sendo oferecidos os embargos ou sendo estes rejeitados, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
São Luís, Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
29/01/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 08:33
Juntada de edital
-
26/11/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 09:26
Conclusos para despacho
-
27/06/2020 00:55
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 26/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 14:58
Juntada de petição
-
02/06/2020 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2020 12:17
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2020 03:09
Decorrido prazo de MUIRAQUITA MASSAS LTDA - ME em 16/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2020 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2020 12:05
Juntada de diligência
-
20/02/2020 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2020 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2020 12:02
Juntada de diligência
-
14/02/2020 08:39
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 16:17
Juntada de Mandado
-
03/02/2020 17:48
Juntada de petição
-
25/01/2020 04:56
Decorrido prazo de MUIRAQUITA MASSAS LTDA - ME em 24/01/2020 23:59:59.
-
10/01/2020 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2020 13:51
Juntada de diligência
-
10/01/2020 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2020 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2020 13:50
Juntada de diligência
-
13/12/2019 10:48
Mandado devolvido dependência
-
13/12/2019 10:48
Juntada de diligência
-
12/12/2019 10:07
Expedição de Mandado.
-
12/12/2019 09:36
Juntada de Mandado
-
13/09/2019 14:47
Juntada de termo
-
19/08/2019 14:04
Juntada de termo
-
16/08/2019 11:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 16:58
Juntada de petição
-
28/06/2019 00:33
Decorrido prazo de MUIRAQUITA MASSAS LTDA - ME em 27/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2019 22:39
Juntada de diligência
-
26/06/2019 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2019 22:38
Juntada de diligência
-
19/03/2019 11:55
Expedição de Mandado.
-
19/03/2019 11:47
Juntada de Mandado
-
18/03/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 14:53
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 16:19
Juntada de petição
-
12/09/2018 00:38
Decorrido prazo de MUIRAQUITA MASSAS LTDA - ME em 11/09/2018 23:59:59.
-
26/08/2018 09:27
Juntada de diligência
-
26/08/2018 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2018 07:24
Expedição de Mandado
-
13/07/2018 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/06/2018 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 10:48
Conclusos para despacho
-
22/05/2018 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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