TJMA - 0820190-36.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2021 08:12
Arquivado Definitivamente
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04/03/2021 08:11
Juntada de Certidão
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02/03/2021 11:22
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:01
Decorrido prazo de CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:01
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 25/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 01:53
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820190-36.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VERENE MARIA RABELO DE MORAES, WALDELY LEITE DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - OAB/MA 8261 REU: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA Advogados do(a) REU: MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB/MA 6340-A, FERNANDO LUZ PEREIRA - OAB/MA 9336-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL c/c CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS, proposta por VERENE MARIA RABELO DE MORAES e WALDELY LEITE DE MORAES, devidamente qualificado nos autos, em face de BRAZILIAN MORTGAGES CIA.
HIPOTECÁRIA, alegando, em síntese, que firmou com o réu Contrato de Financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia para emissão de cédula de crédito imobiliário no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), obrigando-se a pagar 60 (sessenta) parcelas, dando como garantia uma apartamento localizado nesta cidade na Avenida 02, nº 401, bairro Calhau.
Enfatiza que o referido pacto contém várias irregularidades, tais como, juros exorbitantes, capitalização mensal de juros, índices de correção indevidos, além de outros encargos ilegais como cobrança de taxas acessórias (R$ 980,00), o que onerou excessivamente as prestações obrigacionais e, em decorrência da abusividade e ilegalidade da aplicação de taxas de juros praticadas pelo Réu, tornou-se inviável o cumprimento das cláusulas contratuais, devendo, por isso, serem revistas e declaradas nulas de pleno direito.
Tece considerações acerca do contrato celebrado entre as partes, enfatizando ser de rigor a sua revisão e, como sustentáculo de seus argumentos, cita julgados atinentes à matéria questionada, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar-lhe a consignar nas 21 (vinte e uma) parcelas restantes, o valor de R$ 1.077,50 (um mil e setenta e sete reais e cinquenta centavos), bem como se abstenha de incluir seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Enquanto que no mérito, postula a procedência dos pedidos formulados para que seja revisado o contrato no sentido de que sejam excluídos do débito os encargos ilegais, tais como capitalização de juros, cumulação de correção monetária, devolução em dobro do indevidamente cobrado pelo réu, além de indenização por danos morais e demais cominações legais.
Juntou os documentos anexos ao Id. nº 2605364 à 2605380.
Decisão que indeferiu os pedidos de tutela antecipada anexa ao id. nº 3661627.
Parte autora aditou a inicial nos termos da petição de Id. nº 6528625.
Citado, o Réu apresentou contestação (Id. nº 8688721), onde alegou que o contrato está dentro dos parâmetros legais permitidos por lei e demais normas pertinentes, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade dos encargos pactuados livremente pelas partes, ou seja, não existe ilegalidade de capitalização de juros ou qualquer irregularidade nos valores cobrados, além de que os encargos moratórios estão de acordo com o entendimento pacificado e sumulado do STJ e, finaliza requerendo improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Tece ainda considerações no sentido de que as estipulações contratuais estão em consonância com a legislação vigente e foram ajustadas dentro do espírito de livre negociação entre as partes, que deve ser respeitada e cumprida em face do princípio sintetizado pela máxima pacta sunt servanda..
Juntou aos autos os documentos anexos ao 8688722.
Audiência realizada nos termos da ata anexa ao Id. nº 21694944.
Do despacho anexo ao Id. nº 23083487, apenas parte ré se manifestou, informando não ter mais interesse em produzir novas provas.
Seguiu-se a conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, na hipótese em testilha, a ação tem como mote a revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas e sua interpretação, repousando a discussão em matéria eminentemente de direito, sendo desta forma possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Dito isso, ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, avaliar a necessidade ou não de realização da prova pericial, pois é o destinatário dela, e adotar as medidas necessárias para buscar os elementos que entender pertinentes ao deslinde do feito, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.
Assim, entendo que neste feito, em que se discute cláusulas contratuais, supostamente abusivas, é desnecessário a produção de novas provas para o julgamento da revisional, pois as questões submetidas a julgamento se referem à matéria de direito, resolvidas à luz da Lei e da Jurisprudência pátria, face a ausência de fato controvertido que necessite ser esclarecido.
Nesse sentido, colaciona-se o julgado a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
RECONHECIMENTO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATADOS QUE PODERÁ SER ANALISADA ATRAVÉS DA PROVA DOCUMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME.” (TJ/RS, Agravo de Instrumento nº *00.***.*10-65, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel.
Martin Schulze, julgado em 29/08/2017, publicação 06/06/2017) Nesse sentido, colaciona-se o julgado a seguir destacado: Dito isso, passa-se a analisar o mérito e considerando a alegação dos fatos, fundamentos e provas que foram carreadas aos autos, verifico que o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
Por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS restou sedimentado em nosso ordenamento, dentre outras disposições, a seguinte orientação: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS, a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626 /33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 ; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ” Nestes termos, destaco que o competia ao autor vir a demonstrar que os juros remuneratórios cobrados fossem extorsivos, vindo a traduzir em onerosidade excessiva frente ao consumidor, o que não restou evidenciado nos autos.
Destaco que o simples fato dos juros remuneratórios fixados no contrato serem superiores a taxa média de mercado prevista no Banco Central (BACEN) não implica, por si só, em abusividade capaz de vir a justificar a redução do percentual delineado no contrato.
A taxa juros prevista pelo BACEN não se trata de um índice obrigatório, mas apenas estimativo, no qual foram considerados dentre as instituições financeiras as maiores e menores taxas praticadas no cenário contratual.
Trata-se, portanto, de mero índice de referência sem que isso acarrete qualquer vinculação (obrigatoriedade) aos entes bancários em nosso País, até mesmo porque, pensar o inverso, ou seja, de que todos os entes financeiros tivessem que seguir a taxa de juros remuneratórios prevista pelo BACEN, traduziria em tabulação da taxa de juros, o não seria plausível, na medida em que limitaria a liberdade contratual das partes.
De mais a mais, a respeito do presente tema, peço vênia para transcrever parte dos fundamentos apresentados pelo Min.
Marco Buzzi, quando do julgamento do AgRg no REsp 1.256.894/SC, cujos fundamentos perfilho e que integram a presente decisão nos seguintes termos: “Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626 /33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula nº 596 do STF (cf.
REsp nº 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações.
Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado.
Tem-se, portanto, que para se limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado é necessário, em cada caso, a demonstração de abusividade da pactuação, o que, na hipótese, inocorre.” No caso em debate, não obstante as ponderações que foram delineadas na inicial, destaco que os juros remuneratórios alvo do contrato objeto de análise não se mostram abusivos, razão pela qual não há que se falar em sua limitação/redução.
Destaco, ainda, que os juros remuneratórios foram expressamente delineados na relação negocial estabelecida entre as partes, sendo que não há nenhum indício de que houve vício de consentimento do requerente quanto da realização do contrato em debate.
Por fim, quanto a cobrança de tarifas administrativas como, taxas de cobrança por serviços administrativos, nossa jurisprudência tem se posicionado no sentido de ser legítima a cobrança de tarifas administrativas, desde que estas estejam taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária e que haja expressa previsão contratual, bem como que não fique demonstrada, no caso concreto, vantagem exagerada por parte do agente financeiro (hipótese na qual serão tidas por ilegais e abusivas).
A propósito: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. É legítima a cobrança de tarifas administrativas, desde que estejam taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária e que haja expressa previsão contratual, bem como que não esteja demonstrada, no caso concreto, vantagem exagerada por parte do agente financeiro. 2.
Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1122457/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 14/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, INSERÇÃO DE GRAVAME.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL.
NÃO PREVISÃO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
REALIZAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA. 1.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários.
Precedente do STF: ADI 2591/DF.
Rel. orig.
Min.
CARLOS VELLOSO.
Rel. p/ o acórdão Min.
EROS GRAU. 07-6-2006.
Precedente do STJ: Súmula 297. 2.
Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, devendo ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. É o caso, por exemplo, das tarifas de registro do contrato, de serviços de terceiros e de inserção de gravame. 3.
A cobrança de tarifa de avaliação de bem usado por parte da instituição financeira somente será lícita quando a cobrança do encargo vier acompanhada de meio comprobatório idôneo da realização do serviço, de modo que, faltante tal elemento, será imperativa a conclusão quanto à ilegalidade da exigência de tarifa de avaliação. 4.
A cobrança da tarifa de cadastro revela-se legítima para fins de remunerar os custos com pesquisas em cadastros, banco de dados e sistemas quando está expressamente pactuada no contrato, bem como se caracterizado o seu fato gerador, isto é, o início de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira (Resp 1.251.331/RS, DJe 24/10/2013).
Assim, improcedente também o pedido de restituição das tarifa de abertura de crédito e taxas de cobrança por serviços administrativos requeridas na inicial.
DIANTE DO EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE esta AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO c/c REVISÃO DE CONTRATO, o que faço em razão dos fundamentos supra, deixando de condenar o autor nas custas processuais por ser beneficiário da justiça gratuita.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de verba honorária que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atualizada a partir desta data, observadas as regras e condições da Justiça Gratuita, do qual é beneficiário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 14 de abril de 2020.
Kátia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
29/01/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 17:13
Juntada de Certidão
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29/01/2021 12:55
Processo Desarquivado
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24/01/2021 20:37
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2021 20:36
Transitado em Julgado em
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09/06/2020 10:57
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 29/05/2020 23:59:59.
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09/06/2020 10:57
Decorrido prazo de WALDELY LEITE DE MORAES em 01/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 10:57
Decorrido prazo de VERENE MARIA RABELO DE MORAES em 01/06/2020 23:59:59.
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15/04/2020 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2020 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2020 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 14:52
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2020 14:27
Conclusos para julgamento
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29/01/2020 14:27
Juntada de Certidão
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04/10/2019 15:09
Juntada de petição
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01/10/2019 05:42
Decorrido prazo de WALDELY LEITE DE MORAES em 30/09/2019 23:59:59.
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01/10/2019 05:42
Decorrido prazo de VERENE MARIA RABELO DE MORAES em 30/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 10:58
Juntada de petição
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04/09/2019 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2019 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2019 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2019 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 16:29
Conclusos para despacho
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22/07/2019 16:29
Juntada de Certidão
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01/08/2017 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/06/2017 00:15
Decorrido prazo de VERENE MARIA RABELO DE MORAES em 22/06/2017 23:59:59.
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23/06/2017 00:15
Decorrido prazo de WALDELY LEITE DE MORAES em 22/06/2017 23:59:59.
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19/06/2017 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2017 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2017 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2017 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2017 16:55
Expedição de Mandado
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17/05/2017 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2016 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/06/2016 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2016 20:24
Conclusos para decisão
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20/05/2016 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2016
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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