TJMA - 0000009-30.2010.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 12:06
Juntada de termo de juntada
-
13/11/2023 10:56
Juntada de Certidão de juntada
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28/04/2023 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 10:50
Conclusos para despacho
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20/04/2023 00:01
Decorrido prazo de BERNARDINO REGO NETO em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:01
Decorrido prazo de RENIE PEREIRA DE SOUSA em 11/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:16
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0000009-30.2010.8.10.0107 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR (A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉ (U): MANOEL DE JESUS SANDES COSTA (MANEL JURITA) Advogado (a) do (a) Ré (u): BERNARDINO REGO NETO - OAB/MA 13551-A, RENIE PEREIRA DE SOUSA - OAB/PI 17737-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018, art. 1º, XXXII - CGJ/MA.
Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Pastos Bons/MA, 23/03/2023.
Lellya Alves Barbosa Técnica Judiciária Mat. 152751 -
23/03/2023 18:45
Juntada de petição
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23/03/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 08:16
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:15
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:15
Juntada de decisão
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12/08/2022 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/08/2022 16:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/08/2022 08:04
Conclusos para despacho
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07/08/2022 19:28
Juntada de contrarrazões
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19/07/2022 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 16:14
Juntada de Certidão
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19/07/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 20:56
Decorrido prazo de VLADIMIR LENIN FURTADO E SOUZA em 03/06/2022 23:59.
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07/07/2022 20:56
Decorrido prazo de BERNARDINO REGO NETO em 03/06/2022 23:59.
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30/06/2022 09:12
Decorrido prazo de PEDRA SANDES COSTA em 23/05/2022 23:59.
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29/06/2022 00:14
Juntada de apelação
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28/06/2022 10:50
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA MENDONÇA DE MORAIS em 23/05/2022 23:59.
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28/06/2022 00:57
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO 35º BATALHÃO DE SÃO JOÃO DOS PATOS MA em 20/05/2022 23:59.
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28/06/2022 00:55
Decorrido prazo de Unidade Prisional Balsas-MA em 20/05/2022 23:59.
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27/06/2022 23:31
Decorrido prazo de JURADOS TITULARES E SUPLENTES em 20/05/2022 23:59.
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24/06/2022 11:33
Decorrido prazo de MARCOS DIONE BRITO DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
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24/06/2022 11:28
Decorrido prazo de MARIA RITA DA CRUZ OLIVEIRA em 16/05/2022 23:59.
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24/06/2022 11:28
Decorrido prazo de PEDRO SILVA REIS (NENA) em 16/05/2022 23:59.
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24/06/2022 11:04
Decorrido prazo de FRANCISCO MACEDO (CHICO DO MOSQUITO) em 16/05/2022 23:59.
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17/06/2022 10:57
Julgado procedente o pedido
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17/06/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 10:30
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 14/06/2022 09:00 Vara Única de Pastos Bons.
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17/06/2022 10:30
Julgado procedente o pedido
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29/05/2022 23:31
Juntada de petição
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27/05/2022 01:16
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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27/05/2022 01:15
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
23/05/2022 22:02
Juntada de petição
-
23/05/2022 13:41
Juntada de Ofício
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20/05/2022 15:27
Juntada de termo de juntada
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19/05/2022 14:31
Juntada de Ofício
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19/05/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 14:15
Juntada de diligência
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19/05/2022 00:03
Juntada de petição
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18/05/2022 11:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/05/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 11:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/05/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 10:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/05/2022 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 08:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/05/2022 02:01
Juntada de petição
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0000009-30.2010.8.10.0107 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR (A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉ (U): MANOEL DE JESUS SANDES COSTA (MANEL JURITA) Advogado (s) do (a) Ré (u): BERNARDINO REGO NETO - OAB/MA 13551-A, VLADIMIR LENIN FURTADO E SOUZA - OAB/MA 9528-A, RENIE PEREIRA DE SOUSA - OAB/MA 21040-A DECISÃO Trata-se de REAVALIAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, com supedâneo no art. 316, § único, do CPP, do pronunciado MANOEL DE JESUS SANDES COSTA, já devidamente qualificado no processo em epígrafe, com incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Decisão de pronúncia, Id. 59786618.
Relatório designando sessão do tribunal do Júri, Id. 62994239.
O processo encontra-se com tramitação regular. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, entendo que os requisitos autorizadores para a decretação da segregação cautelar do acusado ainda se encontram presentes.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, em que pese a prisão preventiva tenha sido reavaliada em 25/01/2022, o prazo de noventa dias, insculpido no parágrafo único do art. 316 do CPP, não se trata de um prazo fatal, de modo que a reavaliação da prisão após o referido prazo não enseja a imediata colocação do acusado em liberdade, quando ainda restarem presente os requisitos da prisão preventiva, nesse mesmo sentido entendem os Tribunais Superiores, in verbis: “(...) Ao final do julgamento, novamente por maioria de votos, os ministros fixaram o entendimento de que a inobservância da reavaliação no prazo de 90 dias, previsto no artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (conhecida como pacote anticrime), não implica a revogação automática da prisão preventiva: o juízo competente deve ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.” (Portal de Notícias do STF, 15.10.2020) (grifo nosso) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA 90 DIAS.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA. RISCO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS E DESENVOLVIMENTO DA COVID-19.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. A nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. "Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/6/2020). 3.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 4.
Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal.
Os recentes andamentos processuais demonstram que o Juízo singular tem impulsionado o prosseguimento do feito, de maneira que a delonga não pode ser atribuída à autoridade judicial. 5.
No caso, conforme dito pelo Desembargador relator do writ originário, não há comprovação de que o acusado integre grupo de risco, bem como não existe, até o momento, caso de contágio no interior do estabelecimento prisional em que o requerente está recolhido, tendo em vista as medidas adotadas de prevenção e controle da pandemia. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 588513 SP 2020/0139600-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 30/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020)” (grifo nosso) Ainda, sobre a questão de excesso de prazo, deve-se pontuar o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, assentando que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52, STJ) In casu, tem-se que a manutenção da prisão ainda se mostra medida adequada à garantia da ordem pública, conforme disposto no artigo 312 do Código Processual Penal, por tratar-se de crime de grave repercussão.
A colocação do acusado em liberdade solapa a credibilidade do Poder Judiciário e incute na população um indesejável e perigoso sentimento de impunidade, haja vista que ações delituosas desse calibre têm de receber resposta firme e imediata do Poder Público, sem que isso importe em ofensa aos direitos e garantias do acusado.
Destaca-se que, no caso em análise, a prisão se justifica diante da gravidade em concreto do delito, bem como em razão da fuga do denunciado por mais de nove anos, tentando se escusar da aplicação da lei penal.
Portanto, desnecessário grande esforço argumentativo para demonstrar que a manutenção da preventiva é indispensável para a garantia da aplicação da lei penal Calha citar a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, admitindo a manutenção do ergástulo: Habeas corpus.
Roubo circunstanciado.
Prisão preventiva.
Insurgência contra a decisão que determinou a manutenção do paciente no cárcere.
Alegação de ausência de fundamentação.
Inocorrência.
Aplicação da lei penal.
Excesso de prazo.
Não configuração.
Pluralidade de réus.
Expedição de cartas precatórias.
Trâmite regular do feito.
Princípio da razoabilidade.
Dilação justificada.
Constrangimento ilegal não caracterizado.
Ordem denegada. 1. Se a decisão que conservou a prisão do paciente está devidamente motivada, no tocante à aplicação da lei penal, ante a sua evasão do distrito da culpa, não há o que se falar em ausência de motivação. 2.
Inexiste excesso de prazo, a legitimar a concessão do writ, se o processo vem tramitando de forma regular, não havendo qualquer demora atribuível ao Poder Judiciário, considerando, ainda, a inequívoca complexidade do feito. 3.
Denegação do Writ. (TJ/MA, HC 0381212012 MA, Min.
Rel.
JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Segunda Câmara Cível, julgado em 13/12/12, DJe 21/01/2013).(grifo nosso) Cabe pontuar que os presentes autos já se encontram com a data para a realização da Sessão do Tribunal do Júri designada, consoante Id. 62994239, bem como que as determinações constantes já foram cumpridas, tão somente aguardando-se a data designada.
Assim sendo, o periculum libertatis justifica-se em virtude da gravidade dos delitos de que o acusado é suspeito (homicídio) e da periculosidade concreta revelada do agente.
Por oportuno, frise-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP seria suficiente à manutenção da ordem pública, razão pela qual a segregação cautelar é medida que se impõe.
Justificada está, portanto, a imprescindibilidade da segregação, diante da necessidade e proporcionalidade da medida.
Desse modo, uma vez presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, e satisfeito o binômio necessidade/adequação da medida cautelar imposta, e não se constatando a adequação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão ao presente caso, a manutenção da segregação cautelar do acusado é medida que se impõe. À guisa do exposto e do que mais dos autos consta, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de MANOEL DE JESUS SANDES COSTA, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, e o faço por absoluta falta de suporte fático-jurídico para subsistir o pedido.
Aguarde-se a data de realização da Sessão do Tribunal do Júri.
Ciência ao Ministério Público Estadual. Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se. PASTOS BONS, 16 de maio de 2022 . ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
17/05/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 11:44
Outras Decisões
-
16/05/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 11:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 11:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/05/2022 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 12:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/05/2022 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 08:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/05/2022 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 08:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/05/2022 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 08:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/05/2022 11:24
Juntada de termo de juntada
-
09/05/2022 17:13
Juntada de petição
-
06/05/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 13:35
Juntada de Mandado
-
05/05/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 13:53
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/05/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 13:45
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/05/2022 12:54
Juntada de Ofício
-
05/05/2022 12:53
Juntada de Ofício
-
05/05/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 09:19
Juntada de termo de juntada
-
19/04/2022 20:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 18/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 13:26
Decorrido prazo de BERNARDINO REGO NETO em 11/04/2022 23:59.
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09/04/2022 07:56
Decorrido prazo de JOAQUIM PEDRO DE BARROS NETO em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 07:56
Decorrido prazo de VLADIMIR LENIN FURTADO E SOUZA em 08/04/2022 23:59.
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06/04/2022 13:55
Juntada de termo de juntada
-
05/04/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 17:28
Juntada de termo de juntada
-
26/03/2022 12:52
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
26/03/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:42
Juntada de Ofício
-
22/03/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 14:08
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 14/06/2022 09:00 Vara Única de Pastos Bons.
-
22/03/2022 00:16
Juntada de petição
-
21/03/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2022 15:53
Outras Decisões
-
17/03/2022 08:13
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 19:10
Juntada de petição
-
16/03/2022 10:43
Decorrido prazo de VLADIMIR LENIN FURTADO E SOUZA em 14/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 11:55
Juntada de petição
-
08/03/2022 06:39
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
08/03/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2022 10:10
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS SANDES COSTA (MANEL JURITA) em 14/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 17:17
Decorrido prazo de BERNARDINO REGO NETO em 28/01/2022 23:59.
-
25/02/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 14:26
Juntada de despacho (expediente)
-
24/02/2022 09:34
Decorrido prazo de VLADIMIR LENIN FURTADO E SOUZA em 23/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 10:48
Transitado em Julgado em 15/02/2022
-
08/02/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 10:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/01/2022 20:30
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
28/01/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 15:30
Juntada de diligência
-
28/01/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 09:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
28/01/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2022 09:18
Proferida Sentença de Pronúncia
-
27/01/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 17:33
Juntada de petição
-
26/01/2022 15:53
Juntada de petição
-
25/01/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 09:42
Não concedida a liberdade provisória de MANOEL DE JESUS SANDES COSTA (MANEL JURITA) (REU)
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24/01/2022 10:56
Conclusos para decisão
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14/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0000009-30.2010.8.10.0107 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR (A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉ (U): MANOEL DE JESUS SANDES COSTA (MANEL JURITA) Advogado (a) do (a) Ré (u): BERNARDINO REGO NETO - OAB/MA 13551, JOAQUIM PEDRO DE BARROS NETO - OAB/MA 7923, VLADIMIR LENIN FURTADO E SOUZA - OAB/MA 9528-A DESPACHO Vistos em correição. Renove-se a intimação ao advogado do réu para apresentar alegações finais no prazo de cinco dias, sob pena da multa do art. 265 do CPP. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se o réu pessoalmente, para constituir novo advogado, sob pena de encaminhamento dos autos à Defensoria Pública. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 10 de janeiro de 2022. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
13/01/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 12:07
Conclusos para decisão
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15/12/2021 12:06
Juntada de Certidão
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14/12/2021 17:06
Decorrido prazo de BERNARDINO REGO NETO em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 17:06
Decorrido prazo de VLADIMIR LENIN FURTADO E SOUZA em 13/12/2021 23:59.
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06/12/2021 01:27
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0000009-30.2010.8.10.0107 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR (A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉ (U): MANOEL DE JESUS SANDES COSTA (MANEL JURITA) Advogado (s) do (a) Ré (u): BERNARDINO REGO NETO - OAB/MA 13551, JOAQUIM PEDRO DE BARROS NETO - OAB/MA 7923, VLADIMIR LENIN FURTADO E SOUZA - OAB/MA 9528-A DESPACHO Vistos etc. Intime-se o patrono do réu para apresentar alegações finais por memoriais, em cinco dias. Após, voltem-se conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se.
PASTOS BONS, 2 de dezembro de 2021. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
02/12/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 13:47
Conclusos para decisão
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08/11/2021 12:36
Juntada de petição
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21/10/2021 11:09
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
21/10/2021 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 16:02
Audiência De interrogatório realizada para 20/10/2021 11:00 Vara Única de Pastos Bons.
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20/10/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 08:31
Decorrido prazo de VLADIMIR LENIN FURTADO E SOUZA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 08:25
Decorrido prazo de BERNARDINO REGO NETO em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 10:42
Juntada de Certidão
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15/10/2021 13:03
Juntada de Ofício
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04/10/2021 00:27
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 12:48
Juntada de petição
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01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0000009-30.2010.8.10.0107 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR (A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉ (U): MANOEL DE JESUS SANDES COSTA (MANEL JURITA) Advogado (a) do (a) Ré (u): BERNARDINO REGO NETO - OAB/MA 13551, JOAQUIM PEDRO DE BARROS NETO - OAB/MA 7923, VLADIMIR LENIN FURTADO E SOUZA - OAB/MA 9528-A DECISÃO Tendo em vista o ofício id 52984795 informando a captura do réu Manoel de Jesus Sandes Costa no município de Palmas-TO, oficie-se com urgência a SEAP, através do setor responsável, para que proceda o respectivo recambiamento do preso para alguma unidade prisional do Estado do Maranhão, preferencialmente próxima a comarca de Pastos Bons. Compulsando os autos, verifico que houve citação por edital do réu, uma vez que estava em lugar incerto e não sabido, sendo nomeado defensor dativo, o qual apresentou resposta à acusação, conforme id 42779733, fl. 60. Em seguida, foi realizada a produção antecipada de provas, com a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e, após o processo suspenso até a captura do réu. Diante disso, em continuidade a instrução processual, designo audiência de interrogatório do acusado para o dia 20 de outubro de 2021, às 11h00min, no fórum local. Conforme petição id 51161235, o acusado manifestou nos autos através de advogado constituído, juntando procuração em anexo, assim determino a secretaria judicial que proceda com a retificação dos autos, fazendo constar na autuação os advogado do réu. Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público. Pastos Bons, 29 de setembro de 2021. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito -
30/09/2021 13:34
Juntada de Certidão
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30/09/2021 11:35
Juntada de Ofício
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30/09/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 08:40
Audiência De interrogatório designada para 20/10/2021 11:00 Vara Única de Pastos Bons.
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29/09/2021 20:12
Outras Decisões
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21/09/2021 13:11
Conclusos para decisão
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21/09/2021 12:01
Juntada de petição
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21/09/2021 09:54
Juntada de Certidão
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01/09/2021 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 10:30
Conclusos para despacho
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20/08/2021 10:23
Juntada de petição
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25/03/2021 05:49
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/03/2021 08:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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22/03/2021 10:06
Conclusos para despacho
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22/03/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 10:01
Juntada de Certidão
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18/03/2021 15:58
Recebidos os autos
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18/03/2021 15:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2010
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
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