TJMA - 0848896-24.2019.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 18:15
Conclusos para despacho
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25/05/2023 18:15
Juntada de Certidão
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25/05/2023 02:32
Decorrido prazo de NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:46
Conclusos para despacho
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15/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:10
Decorrido prazo de NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES em 24/02/2023 23:59.
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06/04/2023 16:13
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 10:50
Juntada de Certidão
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07/12/2022 19:50
Decorrido prazo de NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES em 27/09/2022 23:59.
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02/12/2022 15:19
Juntada de Certidão
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01/12/2022 13:40
Juntada de petição
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23/11/2022 14:00
Juntada de termo
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26/10/2022 17:38
Juntada de Certidão
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06/10/2022 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2022 11:40
Conclusos para despacho
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20/09/2022 15:56
Juntada de petição
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14/09/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 09:52
Juntada de Certidão
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09/09/2022 09:49
Juntada de Certidão
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19/07/2022 18:38
Decorrido prazo de RODRIGO QUEIROZ FERNANDES em 23/06/2022 23:59.
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08/06/2022 13:47
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 09:43
Conclusos para despacho
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16/03/2022 17:34
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/03/2022 08:32
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 12:38
Juntada de Certidão
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08/03/2022 12:36
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2022 11:10
Juntada de petição
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17/02/2022 01:02
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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17/02/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 12:16
Juntada de Certidão
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21/01/2022 12:15
Transitado em Julgado em 13/11/2021
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13/11/2021 13:04
Decorrido prazo de RODRIGO QUEIROZ FERNANDES em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:04
Decorrido prazo de NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:04
Decorrido prazo de RODRIGO QUEIROZ FERNANDES em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:04
Decorrido prazo de NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 02:23
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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19/10/2021 02:23
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848896-24.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: M.
A.
SILVA - EQUIPAMENTOS HOSPITALARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES - MA19885 REU: INSTITUTO GERIR, INSTITUTO GERIR Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO QUEIROZ FERNANDES - GO36968 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por M.
A.
SILVA - EQUIPAMENTOS HOSPITALARES em face de INSTITUTO GERIR (MATRIZ) e INSTITUTO GERIR (FILIAL), visando à constituição de título executivo judicial.
Sustenta a autora, como base de sua pretensão, que é fornecedora de materiais de consumo médico-hospitalar e forneceu uma série de insumos ao Hospital Macrorregional de Imperatriz e ao Hospital Dr.
Carlos Macieira, os quais estavam sob a administração do requerido, por meio de contrato de gestão.
Relata que, apesar da entrega dos materiais, o réu não honrou com sua obrigação de pagamento dos produtos fornecidos, conforme notas fiscais e protestos em anexo, de modo que é credora da importância de R$ 791.455,96 (setecentos e noventa e um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos).
Afirma que as tentativas para a resolução do problema em questão de forma amigável resultaram infrutíferas, restando apenas a via jurisdicional para assegurar os seus direitos.
Acompanham a exordial atos constitutivos, procuração, notas fiscais acompanhadas comprovantes de recebimento dos materiais, e propostas dos pedidos.
Emenda à inicial (id 26162792) apresentada pela autora requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça e alteração do valor da causa para o montante atualizado de R$ 932.304,81 (novecentos e trinta e dois mil e trezentos e quatro reais e oitenta e um centavos).
Despacho inaugural de id 26695577 determinando a intimação da demandante para comprovar a hipossuficiência.
Petição da autora comprovando o recolhimento das custas iniciais (id 26833937).
No id 29825693 foi proferido despacho determinando a expedição do mandado de pagamento.
No id 40419409, a ré opôs embargos monitórios requerendo, preliminarmente, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não possui condições financeiras de arcar com os custos da demanda, por se tratar de entidade filantrópica, com função de gerenciar a eficaz aplicação da verba pública, não auferindo lucro com suas atividades, inclusive encontrando-se com déficit considerável; ilegitimidade passiva ad causam, eis que o débito devido pela embargante decorre da inadimplência do Estado do Maranhão, responsável pelo repasse das verbas para a ré, de maneira que, após a rescisão do contrato, sem o repasse de verbas públicas, a embargante não teve qualquer tipo de recurso próprio em caixa, sobretudo por ser uma organização civil sem fins lucrativos que utiliza de repasse de verbas públicas para efetuar sua prestação de serviço.
No mérito, alega excesso de valores, tendo em vista que, na planilha apresentada pela autora, foi constatada a duplicidade da Nota Fiscal nº 027.842 no valor R$ 8.835,00 (oito mil oitocentos e trinta e cinco reais), perfazendo a dívida o valor correto de R$ 923.442,02 (novecentos e vinte três mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e dois centavos).
Instruem a resposta atos constitutivos e balancetes.
Devidamente intimada, a demandante apresentou impugnação aos embargos no id 41752946 impugnando, preliminarmente, o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de documentação que comprove o patrimônio líquido do réu.
No mérito, reconhece o equívoco na planilha colacionada no feito, tratando-se de mero erro material decorrente de falha na digitação, de modo que pleiteia a correção do valor pleiteado (R$ 923.442,02).
Argumenta que, em momento algum, o demandado nega a existência do débito, limita-se apenas a sustentar sua defesa em apontar o Estado do Maranhão como responsável pela dívida; não restam dúvidas de que o contrato firmado entre o réu e a autora, em nada se confunde com o contrato firmado com aquele e o Estado do Maranhão, sendo de responsabilidade do ente privado a quitação dos débitos adquiridos junto a fornecedores.
Ao final, requer a procedência da ação monitória para constituir o título executivo.
Vieram-me conclusos.
Sentencio.
Registro, inicialmente, que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal.
Passo à análise das preliminares suscitadas pelo embargante que, a propósito, não devem ser acolhidas. É cediço que o artigo 98 do CPC dispõe que a pessoa física ou jurídica que não puder custear as despesas processuais terá direito à gratuidade da justiça.
Além disso, nos termos da Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em apreço, em que pese se qualifique como organização social sem fins lucrativos, o demandado não comprovou sua incapacidade de arcar com as custas processuais, posto que a simples existência de déficit contábil não induz, por si só, a ausência de aptidão financeira a justificar a concessão do benefício, sobretudo existindo ativo circulante, de forma que não demonstrada, na hipótese, a insuficiência de recursos financeiros.
Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pelo réu.
Desse modo, considerando a não concessão do benefício acima mencionado, reputo prejudicada a apreciação da preliminar de impugnação à gratuidade apresentada pelo embargado.
No que pertine a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo embargante, tenho que não merece guarida, posto que nas notas fiscais e propostas de pedidos dos materiais entregues constam como contratantes as partes envolvidas na demanda, sobretudo o réu como comprador que, aliás, reconhece a contratação e a existência da dívida.
Logo, havendo a contratação em nome próprio e reconhecimento de que a compra das mercadorias não foi adimplida, é irrefutável a legitimidade do embargante para figurar no polo passivo da lide.
Frise-se que a inadimplência do Estado do Maranhão, relativo ao contrato de gestão firmado com o requerido, não tem o condão de afastar a legitimidade ad causam do instituto.
Portanto, não havendo ilegitimidade passiva no exame do procedimento monitório, rejeito a preliminar.
Em avanço, importa registrar, inicialmente, que o artigo 700 do Código de Processo Civil/2015 estatui que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel”.
Cumpre investigar, desta feita, o melhor entendimento extraído da norma, especialmente acerca da exigência de “prova escrita sem eficácia de título executivo”.
Nesse sentido, em julgado da lavra do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, encontra-se interpretação escorreita acerca do citado dispositivo.
Para o Ministro “a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado”1.
E em outro trecho do mesmo julgado, o Ministro completa sua esclarecedora dicção, aduzindo que “para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor”.
Vicente Grecco Filho, acerca desta matéria, leciona o seguinte: “O pressuposto da admissibilidade do pedido monitório (condição da ação, interesse processual, adequação) é ter o possível credor prova escrita da obrigação sem eficácia de título executivo.
Obviamente, porque se tivesse título teria execução e faltar-lhe-ia o interesse processual necessário ao provimento monitório.
Prova escrita é a documental, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico” (Direito Processual Civil Brasileiro, 3º volume, Editora Saraiva, 16ª edição, p. 262/263).
Não tendo sido pleiteada a produção de novas provas pelas partes, passo, pois, a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que os elementos presentes nos autos são suficientes para permitir a justa composição do litígio.
No presente feito, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente, os quais deverão ser conhecidos e julgados, contudo, analisando detidamente os documentos apresentados, entendo que não assiste razão ao embargante, senão vejamos.
Examinando os autos, verifico que a Embargada fez prova contundente nos autos acerca do documento que gerou a suposta dívida do Embargante, eis que a monitória em apreço tem por lastro propostas/relatórios dos produtos e notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entregas que demonstram, sem sombra de dúvidas, a celebração do negócio jurídico, bem como o cumprimento de uma das partes no que pertine à obrigação de entrega de coisa, sendo evidente o direito da autora/embargada, nos termos do artigo 701 do CPC.
Em que pese a defesa do embargante pautar na responsabilidade ao Estado do Maranhão, em decorrência da ausência de repasse de verbas oriundas de contrato de gestão firmado junto a este, o certo é que, a bem da verdade, a relação jurídica em discussão nestes autos diz respeito tão somente à demandante e o instituto réu, de forma que eventual inadimplência do Poder Público não o exonera de sua obrigação para com a empresa credora, tampouco atrai responsabilidade do ente público.
Ora, cumpre anotar que, a despeito do negócio jurídico ter sido celebrado no contexto de obrigações assumidas pela Organização Social em contrato de gestão concluído com o Estado do Maranhão, a relação envolvendo o ente público é diversa da relação existente entre as aqui, litigantes, não podendo eventual intercorrência no Contrato de Gestão obstar o direito do autor de receber pelos produtos efetivamente entregues.
Com efeito, a falta de repasses de verbas públicas pelo Poder Público não constitui fortuito externo apto a afastar a mora do requerido.
Trata-se de fato previsível, relacionado aos riscos da atividade desenvolvida pela entidade, daí porque, não é causa excludente de responsabilidade.
Nesse sentido, segue julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA ORGANIZAÇÃO SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DE HOSPITAL MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, SOB FUNDAMENTO DE FALTA DOS REPASSES QUE COBRIRIAM AS DESPESAS COM A ADMINISTRAÇÃO DO NOSOCÔMIO.
SUA REJEIÇÃO.
A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, NOS TERMOS DO ARTIGO 125, II, DO CPC/15, SERVE A OBTER UMA CONDENAÇÃO, EM FAVOR DO AUTOR OU DO RÉU DO PROCESSO EM CURSO, DAQUELE QUE, PELA LEI OU PELO CONTRATO, ESTÁ OBRIGADO A RESSARCIR EXATAMENTE O MESMO DANO OBJETO DA LIDE PRINCIPAL.
O INADIMPLEMENTO DO RÉU, OCASIONADO PELO ANTECEDENTE INADIMPLEMENTO DO SEU CREDOR, NÃO TRANSFERE AO ÚLTIMO O DEVER DE ARCAR COM A PRIMEIRA CONDENAÇÃO, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE OBRIGAÇÕES COMPLETAMENTE DISTINTAS, AINDA QUE LIGADAS POR CERTO NEXO DE CAUSALIDADE.
MAGISTÉRIO DA DOUTRINA E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MÉRITO.
O EMPARCEIRAMENTO COM O PODER PÚBLICO POR MEIO DE CONTRATO DE GESTÃO TRANSFERE AO PARTICULAR A INTEIRA RESPONSABILIDADE, INCLUSIVE A TÍTULO PRÓPRIO, PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PERANTE TERCEIROS.
DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA NESSE SENTIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00416014320178190209, Relator: Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 30/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) In casu, constato que o instituto firmou negócio jurídico com o Poder Público para, sob sua gestão, prestar prestar serviço público, assumindo a administração de hospitais, para empreendê-lo em seu nome com o suporte material.
Logo, quando contratou a empresa autora, assim o fez a título próprio, de maneira que, as despesas incorridas na consecução deste contrato – totalmente autônomo ao contrato de gestão – correm às suas dotações, aindaque os recursos que eventualmente as adimplirão sejam obtidos junto ao ente público.
Confira-se, a propósito, o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação cível.
Ação de cobrança.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Aquisição de produtos médico-hospitalares da autora, pela ré, sem a intervenção do Município da Praia Grande.
Não obstante as aquisições tenham sido feitas para fins de cumprimento do contrato de gestão que a ré celebrou com a Municipalidade, não há que se falar em denunciação da lide.
A denunciação não se presta para introduzir nova demanda para fins de reconhecimento de eventual direito de regresso, com produção de provas entre denunciante e denunciado.
Eventual rescisão antecipada do contrato de gestão ou ausência do repasse de verbas não possui o condão de eximir a apelante, na condição de adquirente dos produtos comercializados pela autora, de efetuar os devidos pagamentos.
Não incidência da excludente de responsabilidade prevista no art. 46, § 1º, da Lei Federal nº 13.019/2014, pois a obrigação em questão foi contraída diretamente pela ré, sem intervenção da Municipalidade.
Incidência do art. 42, XX, da mencionada Lei.
Sentença reformada em parte, de ofício, quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.
Questão de ordem pública.
Apelação não provida, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1014755-75.2019.8.26.0477; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021)
Por outro lado, reputo verossímil a premissa do embargante no que diz respeito à inclusão do valor referente à nota fiscal nº 027.842 (R$ 8.835,00) em duplicidade na planilha de débito acostada na emenda à inicial, sendo que, é cabível para pagamento no presente procedimento monitório o montante de R$ 923.442,02 (novecentos e vinte três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e dois centavos) e não o importe defendido pela embargada (R$ 932.304,81), excesso este constatado e reconhecido depois de opostos os presentes embargos.
Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os embargos monitórios para CONSTITUIR, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, afastada tão somente a duplicidade da nota fiscal nº 027.842 (R$ 8.835,00), perfazendo o débito o montante de R$ 923.442,02 (novecentos e vinte três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e dois centavos), com correção monetária e acréscimo de juros de mora legais a partir do dezembro de 2019, conforme planilha de id 26162793, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II, do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência mínima do réu, haja vista que a monitória foi julgada procedente em sua maior parte, deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do artigo 86 do CPC, motivo pela qual condeno o Embargante/réu ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida a ser executada.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 05 de outubro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível 1 STJ.
AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013. -
15/10/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2021 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2021 12:47
Conclusos para decisão
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26/02/2021 23:15
Juntada de petição
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11/02/2021 05:20
Decorrido prazo de INSTITUTO GERIR em 10/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 05:54
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848896-24.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: M.
A.
SILVA - EQUIPAMENTOS HOSPITALARES Advogado do(a) AUTOR: NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES - MA19885 REU: INSTITUTO GERIR, INSTITUTO GERIR Advogado do(a) REU: RODRIGO QUEIROZ FERNANDES - GO36968 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2021.
HÉRIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Auxiliar Judiciário Matrícula 174847 -
01/02/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 15:02
Juntada de Ato ordinatório
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29/01/2021 10:41
Juntada de contestação
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19/01/2021 08:34
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2020 14:46
Juntada de Certidão
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04/11/2020 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2020 17:09
Juntada de Carta ou Mandado
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03/11/2020 08:13
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2020 18:09
Juntada de petição
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10/10/2020 12:22
Decorrido prazo de NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:22
Decorrido prazo de NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:22
Decorrido prazo de NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:22
Decorrido prazo de NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES em 09/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 00:05
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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25/09/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2020 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 08:59
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2020 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2020 18:43
Juntada de petição
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26/05/2020 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2020 17:58
Juntada de diligência
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02/04/2020 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2020 13:09
Expedição de Mandado.
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01/04/2020 21:00
Outras Decisões
-
19/03/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 10:50
Juntada de termo
-
08/02/2020 09:59
Decorrido prazo de NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES em 07/02/2020 23:59:59.
-
02/01/2020 10:55
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/12/2019 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 11:18
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 11:17
Juntada de termo
-
02/12/2019 17:45
Juntada de petição
-
29/11/2019 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 14:33
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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