TJMA - 0811064-97.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2021 11:29
Juntada de petição (3º interessado)
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04/11/2021 12:58
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 12:57
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/11/2021 11:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/11/2021 11:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/11/2021 11:46
Juntada de Certidão
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03/11/2021 14:33
Juntada de Alvará
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03/11/2021 14:29
Juntada de Alvará
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03/11/2021 14:27
Juntada de Alvará
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26/10/2021 08:14
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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13/10/2021 15:55
Juntada de petição
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04/10/2021 00:47
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0811064-97.2020.8.10.0040 REQUERENTE: HELIO RODRIGUES LAGO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: YARA MARIA SOUSA GOMES - MA19549 REQUERIDO: ADALGISA SILVA LAGO ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: SENTENÇA
Vistos.
HELIO RODRIGUES LAGO, ingressou com pedido de ALVARÁ JUDICIAL objetivando a liberação de numerário existente junto à Caixa Econômica Federal e Banco Santander, além do saldo de FGTS e PIS em nome da falecida ADALGISA SILVA LAGO, esposa do requerente.
Demonstrou ser o único dependente da falecida habilitado perante a Previdência Social, na condição de viúvo e, não tendo a de cujus deixado bens a inventariar, os valores depositados nas instituições bancárias se constituem o único patrimônio deixado para recebimento, razão do pedido em apreço, conforme petição inicial e documentos que a instruem.
Despachada a inicial, expediu-se ofício às instituições financeiras, que informaram os valores disponíveis para levantamento.
De igual modo, promoveu-se a consulta de eventuais saldo bancário em nome da extinta, através do SISBAJUD, como se evidencia ao ID 40003763.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei 6.858/80, onde se dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de direito individual não recebido em vida pelo respectivo titular, o qual deve ser deferido aos dependentes habilitados perante a previdência social ou, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, conforme determina o art. 1º da referida lei.
Na espécie, os documentos encartados aos ID’s 38218406, 38218407, 38218409 e 40003763 comprovam a existência de valores sujeitos a saque perante a Caixa Econômica Federal, como também, a consulta SISBAJUD demonstrou o numerário que existe perante o Banco Santander.
Outrossim, constatou-se a condição de dependente do falecido, que lhe permite o levantamento do montante existente.
Dessa forma, correta a determinação de expedição de alvará para o levantamento da quantia depositada em conta de titularidade da falecida, na medida em que comprovada a legítima sucessão e instruída a inicial com todos os documentos idôneos e pertinentes à pretensão buscada, a teor do artigo 1.829 do Código Civil de 2002.
Isto posto, DEFIRO o pedido para autorizar HELIO RODRIGUES LAGO, a proceder o levantamento dos valores depositados em conta bancária junto ao Banco Santander S/A e Caixa Econômica Federal, além do saldo de PIS e FGTS de titularidade da falecida ADALGISA SILVA LAGO.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários, diante do que dispõe os arts. 82, § 2º e art. 85, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará e arquive-se com as baixas e anotações de praxe.
Imperatriz/MA, 29 de setembro de 2021 ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Resp. pela 3ª Vara de Família. -
30/09/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 12:34
Julgado procedente o pedido
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16/09/2021 10:54
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES LAGO em 15/09/2021 23:59.
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16/08/2021 09:57
Juntada de Certidão
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30/07/2021 10:59
Juntada de Certidão
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15/06/2021 09:19
Conclusos para julgamento
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12/06/2021 10:30
Juntada de Certidão
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11/06/2021 14:15
Juntada de Certidão
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06/05/2021 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2021 11:18
Juntada de
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14/04/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 11:00
Conclusos para despacho
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20/01/2021 10:06
Juntada de Certidão
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12/01/2021 14:32
Juntada de consulta INFOJUD
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19/11/2020 19:24
Juntada de Certidão
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28/09/2020 16:27
Juntada de petição
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15/09/2020 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2020 17:49
Juntada de Ofício
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25/08/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 08:33
Conclusos para despacho
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20/08/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
23/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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