TJMA - 0865917-18.2016.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2022 16:26
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 15:23
Juntada de petição
-
18/07/2022 03:32
Juntada de Mandado
-
20/06/2022 09:39
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
20/06/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 09:20
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2022 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
-
23/05/2022 10:44
Realizado cálculo de custas
-
18/05/2022 13:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/05/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:58
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
17/03/2022 11:15
Juntada de termo
-
25/02/2022 13:00
Decorrido prazo de KLAYTON NOBORU PASSOS NISHIWAKI em 11/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 09:41
Decorrido prazo de ROBERTH WILLIAM BRITO em 11/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 09:40
Decorrido prazo de RAYMUNDO NONATO BARROS MARTINS em 11/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 23:16
Juntada de petição
-
11/02/2022 11:01
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/02/2022 15:03
Juntada de Ofício
-
07/02/2022 10:22
Juntada de petição
-
24/01/2022 17:34
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865917-18.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: LUCILEA DE NAZARE RODRIGUES FERREIRA, JOAOMILSON BARBOSA COSTA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: KLAYTON NOBORU PASSOS NISHIWAKI - MA8513, ROBERTH WILLIAM BRITO - MA8407 REPRESENTADO: PAULO DE TARSO DE CARVALHO BAYMA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: RAYMUNDO NONATO BARROS MARTINS - MA913 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por LUCILEA DE NAZARE RODRIGUES FERREIRA e JOAOMILSON BARBOSA COSTA em face de PAULO DE TARSO DE CARVALHO BAYMA, buscando a satisfação do crédito exequendo reconhecido na sentença de id 13310291.
Após decisão de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, contra a qual foi interposto Agravo de Instrumento nº 0814668-55.2021.8.10.0000 pelo executado, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram a devida homologação, conforme ajuste de id 53702683.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos infere-se que as partes, após proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
Ressalte-se que, embora proferida sentença com resolução do mérito, observa-se que o acordo é mais abrangente e reflete a real vontade das partes.
De fato, com a transação, evitam-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso.
O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Quanto à possibilidade de celebração de acordo após a sentença, os tribunais pátrios já decidiram reiteradas vezes nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. 1. É possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença.
Tal circunstância não se revela contrária ao disposto nos artigos 463 e 471 do CPC. 2.
Descabimento da permanência da restrição RENAJUD, no caso concreto, tendo-se entabulado acordo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*12-63, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/02/2014).
PROCESSO CIVIL.
PROCESSO SENTENCIADO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 463 DO CPC. 1.
Com a nova redação do artigo 463 do código de processo civil, dada pela Lei nº 11.232, de 2005, o legislador pôs fim à crítica, vigente à época da redação anterior, de que o magistrado, ao sentenciar, em verdade, não cumpria e acabava o ofício jurisdicional. 2.
Na atual sistemática, a norma anterior seria completamente insustentável, pois a sentença hoje simplesmente instaura o módulo executivo do processo, possibilitando ao juiz proferir diversos atos jurisdicionais posteriores à sentença. 3.
Logo, no novo regime processual, não existe óbice para que o magistrado homologue acordo celebrado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença de mérito, uma vez que a homologação simplesmente certifica decisão já tomada pelas próprias partes. 4.
Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a homologação da transação entabulada entre as partes. (TJDFT, Agravo de Instrumento 126734420098070000 DF, 1ª Turma Cível, Rel.
Flávio Rostirola, j. 04/11/2009) (grifo nosso).
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id 53702683, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios na forma delineada no pacto (cláusulas 1.2.1 e 1.2.2).
Considerando que a transação ocorreu depois da sentença, não se enquadrando ao disposto no artigo 90, § 3º, do CPC, fica a cargo do réu o recolhimento de custas processuais remanescentes.
Tendo em vista os termos do acordo acima mencionado, no qual informa que o montante bloqueado nos autos, deverá ser transferido para conta pessoal do patrono dos exequentes, consoante cláusula 1.2.1, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros de id 51010208 em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, e determino a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC.
Confirmado o depósito, defiro o pedido de transferência/depósito bancário formulado no acordo de id 53702683 - Pág. 2, mediante o devido recolhimento das custas relativas ao selo do alvará judicial a ser expedido em favor do(a) exequente e/ou patrono no importe de R$ 4.925,77 (quatro mil e novecentos e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos), com os acréscimos legais.
Recolhidas as custas, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta a ser indicada na petição acima mencionada, acompanhado do respectivo alvará.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas e intime(m)-se o(s) sucumbente(s) para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 17 de dezembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
07/01/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2021 22:54
Homologada a Transação
-
14/12/2021 16:01
Juntada de petição
-
14/12/2021 15:55
Juntada de petição
-
14/10/2021 00:48
Decorrido prazo de RAYMUNDO NONATO BARROS MARTINS em 13/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 18:44
Juntada de petição
-
04/10/2021 01:11
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 09:53
Conclusos para julgamento
-
01/10/2021 09:36
Juntada de petição
-
01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865917-18.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCILEA DE NAZARE RODRIGUES FERREIRA, JOAOMILSON BARBOSA COSTA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: KLAYTON NOBORU PASSOS NISHIWAKI - MA8513, ROBERTH WILLIAM BRITO - MA8407 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: KLAYTON NOBORU PASSOS NISHIWAKI - MA8513, ROBERTH WILLIAM BRITO - MA8407 REPRESENTADO: PAULO DE TARSO DE CARVALHO BAYMA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: RAYMUNDO NONATO BARROS MARTINS - MA913 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I do CPC, bem como o(a) exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
São Luís, Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
30/09/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 13:12
Juntada de petição
-
02/09/2021 00:41
Juntada de petição
-
30/08/2021 17:47
Juntada de petição
-
20/08/2021 17:01
Juntada de petição
-
18/08/2021 12:16
Juntada de termo
-
13/08/2021 10:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 00:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2021 00:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/06/2021 10:14
Juntada de petição
-
17/05/2021 18:50
Juntada de petição
-
02/03/2021 11:31
Juntada de petição
-
22/02/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 12:06
Juntada de petição
-
10/02/2021 11:23
Juntada de petição
-
03/02/2021 09:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
-
03/02/2021 09:18
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/08/2020 15:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/08/2020 15:29
Juntada de Ato ordinatório
-
04/08/2020 05:15
Decorrido prazo de RAYMUNDO NONATO BARROS MARTINS em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 05:15
Decorrido prazo de KLAYTON NOBORU PASSOS NISHIWAKI em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 02:26
Decorrido prazo de ROBERTH WILLIAM BRITO em 03/08/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2020 11:47
Outras Decisões
-
23/01/2020 17:18
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 17:17
Juntada de termo
-
23/01/2020 16:13
Juntada de petição
-
11/12/2019 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2019 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 15:29
Juntada de petição
-
26/09/2019 08:17
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 08:16
Juntada de termo
-
24/09/2019 01:51
Decorrido prazo de KLAYTON NOBORU PASSOS NISHIWAKI em 23/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 16:07
Juntada de petição
-
21/08/2019 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 09:10
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 09:10
Juntada de termo
-
14/05/2019 16:46
Juntada de petição
-
24/04/2019 02:16
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DE CARVALHO BAYMA em 23/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 02:16
Decorrido prazo de LUCILEA DE NAZARE RODRIGUES FERREIRA em 23/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 02:16
Decorrido prazo de JOAOMILSON BARBOSA COSTA em 23/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 00:42
Publicado Intimação em 28/03/2019.
-
28/03/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/03/2019 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2019 12:22
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2019 12:20
Transitado em Julgado em 03/09/2018
-
26/03/2019 12:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/03/2019 14:00
Juntada de petição
-
20/09/2018 02:45
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DE CARVALHO BAYMA em 31/08/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 02:45
Decorrido prazo de LUCILEA DE NAZARE RODRIGUES FERREIRA em 31/08/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 02:45
Decorrido prazo de JOAOMILSON BARBOSA COSTA em 31/08/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 01:37
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DE CARVALHO BAYMA em 31/08/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 01:37
Decorrido prazo de LUCILEA DE NAZARE RODRIGUES FERREIRA em 31/08/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 01:37
Decorrido prazo de JOAOMILSON BARBOSA COSTA em 31/08/2018 23:59:59.
-
10/08/2018 00:14
Publicado Intimação em 10/08/2018.
-
10/08/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2018 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 10/08/2018.
-
10/08/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 14:49
Juntada de petição
-
08/08/2018 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2018 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2018 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2017 12:48
Conclusos para julgamento
-
11/12/2017 12:48
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 01:18
Decorrido prazo de LUCILEA DE NAZARE RODRIGUES FERREIRA em 27/11/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 01:18
Decorrido prazo de JOAOMILSON BARBOSA COSTA em 27/11/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 01:18
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DE CARVALHO BAYMA em 27/11/2017 23:59:59.
-
01/11/2017 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/11/2017 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/10/2017 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2017 11:07
Conclusos para decisão
-
25/10/2017 11:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 01:23
Decorrido prazo de LUCILEA DE NAZARE RODRIGUES FERREIRA em 09/10/2017 23:59:59.
-
03/10/2017 01:26
Decorrido prazo de JOAOMILSON BARBOSA COSTA em 29/09/2017 23:59:59.
-
01/09/2017 00:21
Decorrido prazo de JOAOMILSON BARBOSA COSTA em 31/08/2017 23:59:59.
-
01/09/2017 00:21
Decorrido prazo de LUCILEA DE NAZARE RODRIGUES FERREIRA em 31/08/2017 23:59:59.
-
31/08/2017 17:47
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2017 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica
-
31/08/2017 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/08/2017 10:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2017 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/08/2017 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/08/2017 08:53
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2017 08:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2017 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2017 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2017 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2017 14:45
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 30/05/2017 09:30 14ª Vara Cível de São Luís.
-
28/04/2017 09:00
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2017 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/04/2017 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2017 18:02
Audiência conciliação designada para 30/05/2017 09:30.
-
21/03/2017 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2016 14:39
Conclusos para despacho
-
02/12/2016 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2016
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802236-72.2019.8.10.0097
Antonio Cardoso da Silva
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Bruna Leticia Lacerda Varao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2021 19:20
Processo nº 0802236-72.2019.8.10.0097
Antonio Cardoso da Silva
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Bruna Leticia Lacerda Varao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2019 22:11
Processo nº 0801633-54.2021.8.10.0153
Camila Pinto Correia
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Camila Pinto Correia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2021 19:37
Processo nº 0803765-14.2017.8.10.0060
Francisco Jose da Cruz
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Rafael Victor Teive de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2017 11:00
Processo nº 0801701-39.2021.8.10.0012
Condominio Brisas Altos do Calhau
Monick Dayana Santos de Melo
Advogado: Hilton Henrique Souza Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2021 09:19