TJMA - 0803765-14.2017.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2021 14:56
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2021 14:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/10/2021 22:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 17:18
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR TEIVE DE ARAUJO em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 13:02
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR TEIVE DE ARAUJO em 26/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 06:16
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803765-14.2017.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL VICTOR TEIVE DE ARAUJO - PI4082 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 Aos 05/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Aguarde-se o prazo recursal em face da sentença proferida nos autos.
Timon/MA, 5 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
05/10/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 11:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/10/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 18:47
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803765-14.2017.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL VICTOR TEIVE DE ARAUJO - PI4082 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Aos 29/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA FRANCISCO JOSE DA CRUZ, já qualificado nos autos, propôs a presente ACÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra Banco Itaú Consignados S/A, informando que desconhece o empréstimo de R$ 5.898,50.
Argumenta a nulidade do contrato e que seu nome foi inserido indevidamente.
Relata a invalidade do negócio jurídico e requer a condenação de danos.
Requereu, ao final, a revisão do seu débito.
Com a inicial foram juntados documentos de ID nº 8682840, dentre outros.
Decisão de ID nº 7990284 concedendo os benefícios da justiça gratuita à demandante, indeferindo a tutela provisória e determinando a designação de audiência.
Regularmente citado, o banco demandando apresentou contestação e documentos de ID nº 8682833, alegando preliminar de inépcia.
No mérito, informa a regularidade da contratação e que o valor foi liberado em benefício da autora.
Solicita o julgamento improcedente da ação e a condenação em litigância de má-fé.
Com a contestação juntou documentos de ID nº 18602190, nº 18602192, nº 11616661.
Termo de audiência de conciliação de ID nº 8703955.
Réplica de ID nº 9127485 reiterando o pedido da inicial.
Despacho de ID nº 9727847 determinando a produção de provas.
Petição do banco de ID nº 9860247 informando a falta de interesse em provas.
Petição do banco de ID nº 21557287 que o contrato foi celebrao em 2014.
Decisão de ID nº 26882183 suspendendo o feito.
Petição do demandado de ID nº 44835582 informando que o falecimento da autora.
Certidão de ID nº 47726461 informando a não manifestação.
Certidão de ID nº 53356629 informando que o representante foi regularmente intimado e permaneceu inerte. É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO.
Versam os autos sobre pedido para discutir uma dívida referente ao contrato de empréstimo descrito na inicial, alegando, em suma, haver ilegalidades.
Uma das formas de extinção do processo, sem resolução do mérito, ocorre com a morte de uma das partes, quando não ocorrer a habilitação dos herdeiros, como ocorre no presente feito.
Diante do falecimento de uma das partes, cabe ao magistrado suspender o andamento do processo, para possibilitar a habilitação dos sucessores.
Vejamos o que o Código de Processo Civil disciplina sobre o tema: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; … § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: ..
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. … Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Neste sentido, falecida a parte autora da ação, ocorrerá transmissibilidade do direito em litígio aos herdeiros, cabendo a estes a habilitação nos autos.
Desta forma, objetivando conhecimento dos presentes autos pelos demais herdeiros, este juízo concedeu novo prazo de 60 (sessenta) dias para os demais herdeiros manifestarem interesse na sucessão processual.
No entanto, estes permaneceram inertes (certidão de ID nº 53356629).
O Código Processo Civil é claro ao determinar que, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” (art. 100, CPC).
Neste sentido, deve ocorrer a habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 687 a 692, CPC.
Neste sentido, cabe à parte interessada, na qualidade de herdeiro, promover a substituição processual, possibilitando, assim, o regular andamento do feito, sob pena de extinção, de forma a garantir a ampla defesa e o contraditório.
Nesse sentindo é o julgado do STJ abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DA EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO MANDATO.
SUCESSORES.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS, AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 1.
Não se pode conhecer da alegada vulneração do art. 1.022 do CPC/2015, pois, nas razões do especial, a parte recorrente deduz argumentação genérica de que as questões postas nos Aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara e específica, quais pontos seriam esses e qual a relevância para solução da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu do recurso de Apelação, tendo em vista que o signatário da petição não possui procuração nos autos outorgada por eventuais herdeiros. 3.
O Código de Processo Civil/1973 estabelece, em seus artigos 43, 265, I, e 1.055 (arts. 110, 313, I, e 687 do CPC/2015), que, em caso de morte de qualquer das partes, deve o feito ser suspenso até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, através de procedimento de habilitação. 4.
Por sua vez, o artigo 682, II, do Código Civil dispõe que, com a morte do mandante extingue-se o mandato, carecendo, assim, o requerente de legitimidade e de capacidade postulatória. 5.
Com efeito, é inexistente o recurso de Apelação interposto por advogado sem procuração nos autos.
Inteligência do parágrafo único, do artigo 37 do CPC/1973 (art. 104 do CPC/2015). 6.
Como é cediço, a existência da pessoa natural, nos termos do artigo 6º do Código Civil, termina com a morte, fazendo cessar a aptidão para ser parte de relação processual.
Assim, com o falecimento de Amenaide Carvalho dos Santos, seu advogado não poderia ter desafiado o recurso de Apelação, porque não mais detinha poderes, já que o mandato é contrato personalíssimo e tem como uma de suas causas extintivas, nos termos do inciso II, do artigo 682 do CC, o óbito do mandatário. 7.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado.
Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de Apelação, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente e por procurador sem mandato. 8.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1760155 RJ 2018/0187772-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, inserido pela EC nº 45/04.
Assim, é cediço que quando se analisa o direito das partes a uma duração razoável do processo não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica.
O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocada na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade.
Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação da parte interessada (autora da ação), já que cabe a este impulsionar o feito.
A jurisprudência dos tribunais pátrios aponta neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - FALECIMENTO DO AUTOR - HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - INEXISTÊNCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A morte do autor da ação implica a suspensão do processo, possibilitando a habilitação dos sucessores, nos termos dos artigos 687 a 692 do CPC.
Inexistindo a habilitação dos sucessores, que não manifestaram interesse no prosseguimento a ação, mesmo após intimação do juiz, correta a extinção do feito sem resolução do mérito, em observância ao parágrafo segundo do art. 313 do CPC.(TJ-MG - AC: 10000190944025001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 12/12/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
FALECIMENTO DO AUTOR.
ART. 265, I, DO CPC.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES PARA SE HABILITAREM NO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
INÉRCIA.
DECRETO DE EXTINÇÃO.
Correta a sentença que determinou a extinção do feito.
Inicialmente, foi determinada a suspensão, com possibilidade de habilitação, nos termos do art. 1.055 do CPC, pela sucessão, ante o falecimento do autor.
Intimados os herdeiros para darem prosseguimento ao feito sob pena de extinção.
Inércia.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-03, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 03/04/2014) PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. ÓBITO DA PARTE.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. 1.
O título judicial condenou o INSS a conceder aposentadoria por idade rural em favor de Helena Maria Vitor, com efeitos financeiros retroativos à 01/12/1997, fls. 100/111 e fls. 192. 2.
Em 29/07/2016, o advogado deu início à execução, exibindo as planilhas de cálculo pertinente, fls. 194/196, mas a autarquia informou o óbito da interessada em 19/07/2009, fls. 199/200. 3.
O juízo suspendeu o feito por sessenta dias para a habilitação dos sucessores, sendo o advogado intimado por publicação em 14/08/2017; diante da ausência de manifestação dos interessados, foi exarada em 07/03/2018 a sentença de extinção da execução, na forma do art. 485, IV do CPC, fls. 205. 4.
Em que pesem às alegações sobre as dificuldades de localizar os herdeiros, o advogado não comunicou oportunamente o óbito e sequer exibiu os parcos documentos que lhe teriam sido apresentados pelos interessados, de sorte a justificar a reabertura do prazo para fins de habilitação. 5.
A falta de habilitação dos herdeiros no prazo razoável assinalado pelo juízo configura ausência de pressupostos de continuidade e desenvolvimento válido do processo, o que conduza extinção do feito sem julgamento do mérito. 6. "Compete à parte interessada o ônus de regularizar o polo ativo da demanda para fins de habilitação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 267, IV do CPC" (AgRg no AREsp 179.848/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016). 7.
Vale grifar que nada obsta a renovação da execução pelos interessados, mediante prévia habilitação, respeitado o prazo prescricional. 8.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00098164020104019199, Relator: JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/11/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 04/12/2019) Em decorrência do exposto, o que se percebe é que, apesar de todos os esforços deste juízo em realizar o julgamento da presente lide, o presente feito encontra-se paralisado, sem a manifestação de todos os sucessores.
Assim, considerando que os herdeiros seriam os únicos habilitados a integrar o pólo ativo da presente demanda como substitutos processuais, entende-se que o presente feito deverá ser extinto.
DECIDO.
Ante o exposto, em face do óbito da parte autora, o presente feito será extinto, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por falta de habilitação de todos os sucessores da de cujus, nos termos do art. 110 do CPC, configurando, assim, ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 28 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
29/09/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 15:18
Indeferida a petição inicial
-
27/09/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 15:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 15:02
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR TEIVE DE ARAUJO em 23/09/2021 23:59.
-
24/06/2021 15:38
Publicado Intimação em 24/06/2021.
-
24/06/2021 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 10:06
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
21/06/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 16:53
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR TEIVE DE ARAUJO em 31/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 00:46
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
07/05/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 23:49
Outras Decisões
-
29/04/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 12:07
Juntada de petição
-
13/01/2020 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2020 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2020 12:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
25/07/2019 12:40
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 01:15
Decorrido prazo de INSS Timon (MA) em 18/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 12:11
Juntada de petição
-
27/06/2019 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2019 13:56
Juntada de diligência
-
19/06/2019 08:54
Expedição de Mandado.
-
19/06/2019 08:52
Juntada de Ofício
-
19/06/2019 08:43
Juntada de Ato ordinatório
-
19/06/2019 01:08
Decorrido prazo de INSS Timon (MA) em 18/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 01:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/06/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2019 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2019 18:49
Juntada de diligência
-
17/05/2019 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2019 11:22
Expedição de Mandado.
-
17/05/2019 11:21
Juntada de Ofício
-
16/05/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 14:28
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 09:37
Juntada de petição
-
22/01/2019 12:36
Publicado Intimação em 22/01/2019.
-
22/01/2019 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 11:18
Conclusos para despacho
-
17/06/2018 00:56
Publicado Intimação em 07/06/2018.
-
17/06/2018 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 23:05
Publicado Intimação em 25/09/2017.
-
30/05/2018 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2018 20:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
01/02/2018 14:29
Conclusos para despacho
-
01/02/2018 14:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 12:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 00:10
Publicado Intimação em 26/01/2018.
-
26/01/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2018 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2018 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 14:42
Conclusos para decisão
-
30/11/2017 14:40
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 11:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/11/2017 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR TEIVE DE ARAUJO em 29/11/2017 23:59:59.
-
08/11/2017 00:08
Publicado Intimação em 08/11/2017.
-
08/11/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2017 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2017 13:06
Juntada de Ato ordinatório
-
06/11/2017 13:05
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/11/2017 11:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
04/11/2017 08:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2017 08:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2017 11:26
Juntada de aviso de recebimento
-
23/09/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2017 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2017 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2017 16:06
Audiência conciliação designada para 06/11/2017 11:00.
-
21/09/2017 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/09/2017 11:01
Conclusos para decisão
-
20/09/2017 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803799-69.2018.8.10.0022
Antonio Santos Pereira
Estado do Maranhao
Advogado: Suellen Kassyanne Sousa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2020 12:15
Processo nº 0003640-89.2014.8.10.0026
Maria Delma dos Santos Coelho
Banco do Brasil SA
Advogado: Anfrizio de Morais Meneses Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2014 00:00
Processo nº 0802236-72.2019.8.10.0097
Antonio Cardoso da Silva
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Bruna Leticia Lacerda Varao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2021 19:20
Processo nº 0802236-72.2019.8.10.0097
Antonio Cardoso da Silva
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Bruna Leticia Lacerda Varao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2019 22:11
Processo nº 0801633-54.2021.8.10.0153
Camila Pinto Correia
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Camila Pinto Correia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2021 19:37