TJMA - 0800491-74.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 06:49
Decorrido prazo de DORACI DOS SANTOS AIRES em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:49
Decorrido prazo de DORACI DOS SANTOS AIRES em 30/11/2022 23:59.
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26/12/2022 10:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/11/2022 23:59.
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14/12/2022 05:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
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14/12/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 13:23
Juntada de Certidão
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08/11/2022 09:02
Recebidos os autos
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08/11/2022 09:02
Juntada de despacho
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15/12/2021 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/12/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/11/2021 23:59.
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29/11/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 12:31
Conclusos para decisão
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29/11/2021 08:59
Juntada de contrarrazões
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06/11/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2021 11:26
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2021 15:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:23
Decorrido prazo de DORACI DOS SANTOS AIRES em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 08:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 08:44
Decorrido prazo de DORACI DOS SANTOS AIRES em 27/10/2021 23:59.
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19/10/2021 17:25
Juntada de apelação cível
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04/10/2021 00:55
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800491-74.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:DORACI DOS SANTOS AIRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL proposta por DORACI DOS SANTOS AIRES contra BANCO PAN S/A, ambos qualificados na peça portal.
A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado contrato nº 337783786-3, no valor de R$ 6.887,60, para ser pago em 84 parcelas de R$ 162,12 - com o contrato iniciando 07/2020 no benefício da autora.
Em contestação, o banco alega preliminarmente, conexão, ausência de extrato, ausência de comprovante de residência, e no mérito a legalidade contratual, informando ser a operação oriunda de Contrato de empréstimo consignado, disponibilizado diretamente ao requerente mediante TED, apresentando o instrumento de contratação formalizado pela requerente mediante assinatura, além de documentos pessoais dela e tela de extrato digital de transferência.
Em tempo, afirmo ainda que é dever do requerente juntar aos autos extratos bancários que comprovem a transferência dos valores, o que não ocorreu, in casu.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato supracitado, bem como o comprovante de transferência – TED, o que demonstra a existência de relação jurídica.
DO MÉRITO Observadas as provas juntadas aos autos, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado.
Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o Princípio Pacta Sunt Servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa toada, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
A requerida comprovou tanto o pacto que legaliza os descontos, anexando o devido contrato, informando ser caso de refinanciamento, e logrou êxito em comprovar a transferência dos valores oriundos do mesmo em conta de titularidade da autora. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Determino ainda o envio de ofício ao NUMOPEDE, da Corregedoria Geral de Justiça do TJMA, órgão responsável por identificar demandas fraudulentas e outros eventos atentatórios à dignidade da Justiça, para a ciência e tomadas de providências que entenderem necessárias acerca dos indícios de fraude e da má-fé processual verificada, tendo em conta a grande quantidade de demandas propostas dos patronos da parte autora neste juízo, relacionadas ao mesmo tema (empréstimos consignados).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de Mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
30/09/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 08:27
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2021 09:14
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/08/2021 23:59.
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23/07/2021 09:15
Juntada de Certidão
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01/07/2021 10:52
Juntada de Certidão
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20/04/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 10:48
Conclusos para despacho
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17/02/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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