TJMA - 0805920-16.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 08:29
Baixa Definitiva
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02/05/2022 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/05/2022 08:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/04/2022 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/04/2022 23:59.
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25/03/2022 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 09:27
Juntada de petição
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04/03/2022 02:56
Publicado Acórdão (expediente) em 03/03/2022.
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04/03/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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03/03/2022 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2022 13:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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16/02/2022 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2022 16:36
Juntada de petição
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08/02/2022 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2022 15:50
Juntada de petição
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26/01/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2021 16:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2021 15:57
Juntada de petição
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09/11/2021 11:14
Juntada de petição
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09/11/2021 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:21
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO NO 0805920-16.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ Agravante : Estado do Maranhão Procuradora : Luciana Cardoso Maia Agravada : Maria Selma Freire Sousa Advogado : Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB-MA 9.561) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se a agravada, Maria Selma Freire Sousa, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
28/10/2021 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 21:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2021 20:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/10/2021 16:34
Juntada de petição
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04/10/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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03/10/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0805920-16.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Apelante : Estado do Maranhão Procuradora : Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado Apelada : Maria Selma Freire Sousa Advogado : Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB-MA 9.561) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 12558431).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Opinou o Ministério Público pelo desprovimento do recurso.
II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) Não assiste razão ao apelante, mantenho a sentença recorrida, in verbis: Compulsando os autos, verifica-se que o caso sub judice amolda-se ao inciso do art. 355, do CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de prova em audiência.
Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento da lide.
Primeiramente, cumpre a análise da preliminar sustentada pelo réu.
Não encontra abrigo a alegação de prescrição do fundo de direito, uma vez que a relação jurídica retratada nos autos é de trato sucessivo, posto que acompanhada a remuneração do servidor mês a mês.
Nesse sentido está posto o verbete n. 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” A prescrição, em casos como o presente, deve ser regida pela combinação dos arts. 1º e 3º do Decreto n.º 20.910/32, restando prescritas tão somente as parcelas que, considerando a data do ajuizamento da demanda, possuem mais de cinco anos do devido pagamento.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento pacificado: "PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
URV.
REDUÇÃO NOS VENCIMENTOS CONSTATADA PELA CORTE DE ORIGEM.
REVISÃO.
SÚMULA 07/STJ.
PRESCRIÇÃO DE TRATOSUCESSIVO. 1.
A data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor nos casos em que se discute revisão geral de vencimentos, e não concessão de vantagem pessoal.
Precedentes. [...]" (STJ - AgReg no Ag 1412800 RS 2011/0116464-0 - Rel.
Min.
Castro Meira - Segunda Turma - j. em 25.10.2011).
Superada a questão preliminar, cumpre a análise do mérito da demanda.
O assunto em questão já foi alvo de inúmeros julgados dos tribunais superiores, sendo pacífico o entendimento do STJ e STF na esteira de que, face à interpretação sistêmica das Medidas Provisórias ns.º 434 e 457/94 e da Lei n.º 8.880/94, aos servidores públicos, que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da Carta Fundamental, é devida diferença percentual, decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores.
Observe-se, ainda, que inexiste compensação entre as diferenças remuneratórias e as correções salariais ordinárias por leis futuras, como aduz em sua contestação o réu, eis que "os reajustes salariais determinados por leis supervenientes após à Lei n. 8.880/94 não tem o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratar de parcelas de natureza jurídica distinta [...]" (STJ, REsp 1.234.982/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15.03.11, DJe de 22.03.11).
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENUNCIADO 3 DO STJ.
SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
VENCIMENTOS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
LEI NO 8.880/94.
DIFERENÇA QUE DEVE SER APURADA INDIVIDUALMENTE, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJMA.
APELO DESPROVIDO. [...] V - "Os reajustes salariais determinados por leis supervenientes após à Lei n. 8.880/94 não tem o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratar de parcelas de natureza jurídica distinta, pelo que incabível a compensação ou qualquer limitação temporal". (REsp 1.234.982/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15.03.11, DJe de 22.03.11)".
VI - Remessa necessária desprovida, de acordo com o parecer ministerial" (TJMA, ReeNec 0524132016, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/12/2016, DJe 10/01/2017). "APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR VINCULADO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
PERDA SALARIAL.
URV.
CONVERSÃO DA MOEDA.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
ART. 198 DA CF/88. ÍNDICE DEVIDO.
LIQUIDAÇÃO.
COMPENSAÇÃO E LIMITAÇÃO TEMPORAL.
INAPLICABILIDADE.
IMPROVIMENTO. 1.
Os servidores do Poder Executivo Municipal de Carolina possuem o direito à recomposição remuneratória decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, em percentual a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 2.
Apelo improvido" (TJMA, Ap 0461872016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 10/01/2017).
Por fim, há de se ressaltar a pacífica jurisprudência do TJMA pelo cabimento do pagamento da diferença em razão do erro de conversão.
Contudo, os precedentes do TJMA não são pela aplicação do índice de 11,98%, como pretende o autor, e sim pela apuração do valor por liquidação de sentença.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
URV.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
PRELIMINAR REJEITADA.
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO.
VALORES APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO PROVIDO.
I - Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, eis que, em se tratando de relação de trato sucessivo, aos servidores públicos só restarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ).
II - Os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV, desde que tenham percebido seus vencimentos em data anterior ao último dia do mês de referência, devendo ser os respectivos percentuais apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente, respeitada a prescrição quinquenal.
III - O Magistrado a quo se equivocou ao afirmar que os apelantes não integravam o quadro de servidores em maio/1994, já que, do exame dos autos, verifico que ingressaram na Polícia Militar do Maranhão antes de 1994.
IV - Não há que se falar em compensação entre as diferenças remuneratórias devidas e as correções salariais ordinárias, na medida em que "os reajustes salariais determinados por leis supervenientes após à Lei n. 8.880/94 não tem o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratar de parcelas de natureza jurídica distinta [...]" (STJ, REsp 1.234.982/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15.03.11, DJe de 22.03.11).
V - Recurso provido. (Ap 0074452016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 09/03/2017).
Agravo Regimental em Apelação Cível.
Ação ordinária de cobrança de diferença salarial.
Conversão da URV.
Servidores Públicos militares.
Decisão monocrática do relator que negou provimento ao apelo.
Vantagem extensível aos servidores de todos os poderes. 1- É pacífico neste E.
Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores públicos militares têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. 2- Agravo Regimental conhecido e improvido. 3- Unanimidade. (AgR no(a) Ap 007427/2014, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/07/2014, DJe 11/07/2014.
REEXAME NECESSÁRIO.
REPOSIÇÃO SALARIAL.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS EM URV.
SERVIDOR MILITAR.
PENSIONISTA.
EXECUTIVO.
REDUÇÃO DE INDIVÍDUOS NO POLO ATIVO.
INÉPCIA DA INICIAL.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO E QUINQUENAL.
JUROS.
Já reduzido o número de integrantes para vinte indivíduos, número considerado razoável para o deslinde da demanda sobre matéria comum, não há que se falar em nova redução, Não tendo sido atingido o fundo do direito, com a negativa expressa do Estado no tocante ao pleito dos requerentes, não há que se falar em prescrição.
Também têm direito ao recebimento de reajuste salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV, os servidores militares, ativos e inativos, do Executivo, bem como seus pensionistas, devendo, tal diferença, ser apurada em liquidação de sentença, onde serão levadas em consideração as datas do efetivo recebimento de suas remunerações de forma individualizada.
Os juros moratórios, incidentes desde a citação válida, são de seis por cento ao ano, e a correção monetária deve ser contabilizada a partir do vencimento de cada parcela individualmente apurada.
Somente com a vigência da Lei No 11.960/2009, esses dois consectários, juros e correção, incidirão "uma única vez, até o efetivo pagamento, [...] juros aplicados à caderneta de poupança". (ReeNec 0248522011, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/04/2012, DJe 07/05/2012).
A intersecção entre os excertos acima e a documentação acostada permite concluir que os requerentes fazem jus ao direito pleiteado, porém em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, contada em 5 anos do ajuizamento da ação.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para o fim de condenar o Estado do Maranhão a pagar à parte autora, na qualidade de servidor público estadual, a diferença em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, a ser apurada por liquidação de sentença, a partir da respectiva data de ingresso da parte autora no serviço público estadual, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
As parcelas a serem pagas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPC, incidente desde o vencimento de cada parcela, conforme precedentes do STJ (REsp 792262/MS; Relator(a): Ministro Arnaldo Esteves Lima Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; DJ 19/06/2006.
REsp 631818/MS; Relator(a): Ministro José Arnaldo Da Fonseca; Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; DJ 14/11/2005).
Consigno, ainda, que deverão incidir juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, contados a partir da citação válida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 421275/SC; Recurso Especial: 2002/0030793-0; Relator(a): Ministro Felix Fischer (1109); Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; Data do Julgamento: 25/02/2003; Data da Publicação: Fonte: DJ 14/04/2003 p. 241).
Diante da sucumbência, com base no art. 85, parágrafo 2º do CPC, condeno o Estado do Maranhão em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, a serem pagos ao advogado dos requerentes.
Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para a remessa necessária (CPC, art. 496 e seguintes).
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transcrevo a fundamentação contida no parecer ministerial, in verbis: No que respeita ao juízo de admissibilidade, tem-se que os pressupostos gerais e específicos exigidos para a interposição do presente apelo, nos termos do regramento disposto no novel Código de Processo Civil, restaram regularmente atendidos, de modo que o recurso em exame merece ser conhecido.
De início, no que concerne a preliminar de prescrição do fundo de direito suscitada no recurso, tem-se que não merece prosperar, pois, segundo o disposto no verbete 85 da Súmula do STJ, por se tratar de relação de trato sucessivo aos servidores públicos.
Portanto, só restarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
Quanto ao mérito propriamente dito, vale lembrar que, de fato, muitos dos servidores públicos sofreram prejuízos a partir de fevereiro de 1994, no cálculo dos valores dos seus salários, ocasião em que levada a efeito a conversão da moeda então circulante – o Cruzeiro Real – para o novo padrão monetário, posto que a URV tinha variação diária, implicando em que, dividindo-se o valor nominal do salário, que era fixo no correr do mês, pelo da referida unidade, que aumentava a cada dia passado, os quocientes a serem encontrados fatalmente seriam menores quanto mais próxima fosse a conversão com o valor estimado para o último dia do fim do mês, resultando, destarte, em vencimentos diminuídos em seu valor real para os servidores que tinham o dia do seu recebimento em data anterior.
Na análise da questão, importa considerar que o indexador consubstanciado na URV teve aplicação até 1º de julho de 1994, data que foi fixada para a emissão e circulação da moeda Real, nos termos do estabelecido no artigo 3º, § 1º, da Lei nº. 8.880/94.
Volvendo-se os olhos para o caso concreto, denota-se que a Autora/Apelada tomou posse para exercer suas funções como Professora em 12 de junho de 1986, segundo consta nas Fichas Financeiras acostadas aos autos (ID 11965657), ou seja, em data bastante anterior à consolidação do Plano Real.
A propósito, a URV nada mais era que um mecanismo concebido nas entranhas do Plano Real para preservar o poder de compra dos salários durante o período de transição para o novo padrão monetário, com o estabelecimento deste através de nova moeda – o Real – instituída em substituição ao Cruzeiro Real.
Essa situação transitória deixou de existir com a emissão e circulação da nova moeda, ocorrida a partir de 1º de julho de 1994, como definido no artigo 3º, § 1º, da Lei nº. 8.880/94.
Dessa forma, com a edição de leis salariais posteriores ao referido período, em que os salários passaram a ser fixados em reais, deixou de existir o fenômeno da diferença, posto que o indexador existia para a atualização dos valores fixados na moeda anterior (Cruzeiro Real).
Logo, após a edição da primeira lei salarial com quantificação dos salários postos em real, não mais seria possível haver, por óbvio, diferença em razão de aplicação equivocada de taxas de atualização monetária do indexador URV calculada a menor.
Sendo assim, tem-se que possíveis diferenças salariais por conta de conversão monetária calculada a menor na vigência do Plano Real somente são devidas para período alcançando lapso temporal de, no máximo, um ano após o 1º de julho de 1994, já que os reajustes salariais no país, em todas as esferas administrativas, ocorriam – como até os dias atuais – anualmente e, à vista de que a Apelada ingressou no quadro do funcionalismo público daquela Administração Pública, ora apelante, em 12/06/1986, ou seja, em data anterior à implantação da nova moeda, o que, portanto, torna escorreito o posicionamento assentado na sentença de piso, havendo, de fato, diferenças salariais a serem recuperadas por conta conversão daquele já extinto indexador.
Com esses fundamentos, manifesta-se o Ministério Público Estadual pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, mantendo-se, incólume, a sentença vergastada. II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário.
O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem.
O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas.
O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas.
O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21.
São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito.
Sempre para frente.
Sem empecilhos burocráticos.
Sem vaidades.
Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos.
Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
III – Terço final 1 – Vinculo-me a Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo Improvido.
Mantenho a sentença do douto juízo de raiz.
De acordo com o parecer do MPE. 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
30/09/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 09:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
26/09/2021 19:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/09/2021 12:23
Juntada de parecer do ministério público
-
09/09/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 10:28
Recebidos os autos
-
17/08/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
26/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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