TJMA - 0000069-08.2017.8.10.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 07:17
Baixa Definitiva
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27/10/2021 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/10/2021 07:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2021 01:12
Decorrido prazo de FIRGENA PEREIRA GOMES em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000069-08.2017.8.10.0123 APELANTE: FIRGENA PEREIRA GOMES ADVOGADO: RANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA / FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES / JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MORAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
I.
Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Dessa forma, os extratos bancários anexados que comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da Autora/Apelada para o pagamento de tarifa bancária.
II.
Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta corrente, que comprove que a parte Apelada sabia e concordava com as cobranças.
III.
Quanto à repetição em dobro, não tenho como identificar a presença da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Codex consumerista, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, impôs, induziu ou instigou a abertura de conta corrente comum, violando, conforme dito alhures, os postulados da boa-fé, transparência e informação, razão pela qual deve ser condenado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
IV.
Tendo em vista a condição social da Autora, o potencial econômico do primeiro Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, condeno o apelado ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
V.
Apelação conhecida e provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por FIRGENA PEREIRA GOMES visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito c/c Pedido de Reparação por Danos Morais proposta contra BANCO BRADESCO julgou improcedentes os pedidos autorais.
O Apelante busca a reforma da decisão para que seja declarado inexistente e/ou nulo o contrato/ficha proposta de abertura da conta Corrente, assim como a repetição do indébito, além do pagamento de indenização por Danos Morais e a condenação do recorrido no ônus da sucumbencial e em honorários advocatícios, conforme o artigo 85, §1º e 2º do CPC.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença de base para que seja julgada procedente a demanda com a devolução em dobro dos valores e pagamento de danos morais.
Contrarrazões. (ID 10705240) requer a manutenção da sentença.
A Procuradoria Gral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, deixou de emitir parecer opinativo por inexistirem, na espécie, as hipóteses autorizadoras de intervenção ministerial elencadas no artigo 178 do CPC. É o relatório, decido.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
O presente caso trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS.
Compulsando os autos, observo que a apelado alega ser aposentada do INSS, recebendo seu beneficio na instituição financeira ré.
Afirma ainda que passou a observar descontos em sua conta referente a serviços não contratados, sendo CARTÃO CRED ANUIDADE: 11, 02 (onze reais e dois centavos); PARC CRED PESS: 218,64 (duzentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos) e TARIFA BANCÁRIA: 13,20 (treze reais e vinte centavos).
Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Dessa forma, os extratos bancários anexados comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da Autora/Apelada para o pagamento de tarifa bancária.
Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta corrente, que comprove que a parte Apelada sabia e concordava com as cobranças.
Quanto à repetição em dobro, não tenho como identificar a presença da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Codex consumerista, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, impôs, induziu ou instigou a abertura de conta corrente comum, violando, conforme dito alhures, os postulados da boa-fé, transparência e informação, razão pela qual deve ser condenado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE.
SERVIÇOS, TAXAS E EMPRÉSTIMOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
APROVEITAMENTO DA VULNERABILIDADE.
ARTIGOS 39, III E IV, DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ARTIGO 6º, III, DO CDC.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAIS.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes dos descontos não informados ou autorizados na conta do consumidor.
II - O fato de o banco ter induzido o consumidor, aproveitando-se da sua condição de idoso e analfabeto, a abrir uma conta corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, viola diretamente os preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC.
III - A instituição financeira deve prestar todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
O fornecedor de serviços, na qualidade de polo mais forte, responsável por redigir o respectivo contrato de adesão e administrar diretamente os interesses do consumidor, não deve se prevalecer dessa prerrogativa para angariar vantagem, em prejuízo da parte vulnerável da relação jurídica, mormente se tratando de consumidor idoso e analfabeto, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação precisa das obrigações contratuais, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC. (...).
VI - A cobrança indevida não resultante de erro justificável é sancionada com a pena prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, qual seja o ressarcimento em dobro ao consumidor da quantia paga em excesso, acrescida de correção monetária e juros legais.
VII - Apelação desprovida. (Apelação cível nº 52.460/2013, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/03/2014) (grifei) Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara não podendo ser considerado apenas mero dissabor.
Sendo assim, nada mais justo que, em casos de negligência da Instituição, como forma de punição e devido à natureza disciplinar da indenização, para que o mesmo equívoco não volte a ocorrer, deve ser confirmado o dano moral a Autora, haja vista negligência por parte do Banco.
No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Contudo para o arbitramento dos danos morais deve-se levar em consideração o seu caráter punitivo pedagógico, sem que isso incorra em enriquecimento sem causa.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
APELO PROVIDO.
I Friso que a análise se limita ao valor fixado a título de danos morais, haja vista que o Banco apelado não aviou recurso de apelação para impugnar a efetiva ocorrência dos danos.
Dessa forma, inexiste controvérsia sobre a ocorrência do dano moral.
Os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor referente à anuidade de cartão de crédito não solicitado, diante da responsabilidade objetiva da instituição bancária, gera dano moral.
II - Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
III - Em casos semelhantes, envolvendo falha na prestação de serviços de cartão de crédito, esse E.
Tribunal de Justiça tem reconhecido o direito à indenização por danos morais no valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), IV Dessa forma, considerando que o próprio Banco apelado, em suas contrarrazões aponta como adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a jurisprudência dessa Corte, tem em casos semelhantes, reconhecido como adequado o valor médio de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), hei por bem prover o presente apelo para majorar o quantum indenizatório, de R$ R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção ao caráter educativo da presente indenização, sendo certo afirmar que referido valor não se apresenta excessivo para uma instituição financeira do porte da Apelada e ao seu turno, não configura, enriquecimento ilícito à Autora.
VI - Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Ap 0587012016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2017 , DJe 31/05/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IDOSO.
CONDUTA ARBITRÁRIA E ILEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR À PARTIR DO ARBITRAMENTO E JUROS À PARTIR DO EVENTO DANOSO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
IMPROVIMENTO I - Pessoa idosa investida no serviço próprio de conta corrente, quando teria a possibilidade de ter à sua disposição de modo gratuito uma conta-benefício, denota indevidos descontos realizados no benefício de aposentadoria da agravada em razão da cobrança de tarifas bancárias próprias da natureza de serviço não contratado pela consumidora.
III - Direito à repetição do indébito em dobro à agravada, pois que presentes os dois requisitos objetivos indispensáveis, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável, o que não ocorreu no presente caso já que esta hipótese não se coaduna com a tese da responsabilidade objetiva aqui presente.
IV - Danos morais pertinentes, na medida em que a conduta do banco agravante provocou, de fato, abalos à recorrida ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, o que provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e consequentes abalos internos.
V -quantum indenizatório que deve ser majorado para R$ 5.000,00, com o fim de encontrar guarida nos princípios norteadores da razoabilidade e proporcionalidade, estando, assim, de acordo com o que vem entendo a Segunda Câmara Cível para a espécie.
VI - "No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se da data do arbitramento e os juros moratórios a partir do evento danoso".(AC nº 28832/2014, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, Acórdão registrado em 26/09/2014).
Agravo Regimental que se nega provimento. (AgR no(a) Ap 032595/2015, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/09/2015 , DJe 04/09/2015) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO IMPROVIDO.
I - Restou comprovado que, de fato, a consumidora fez uso de serviços incompatíveis com a natureza da conta salário, tendo contraído empréstimos pessoais, recebendo depósitos e transferências, etc, como se vê dos extratos bancários acostados aos autos.
II - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a recorrente solicitou, autorizou ou foi devidamente informado acerca da cobrança de diversas tarifas bancárias, não sendo possível atribuir a autora a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado.
III - A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o apelado o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços.
IV - No que tange às parcelas e mora pelo crédito pessoal, estas se referem à amortização das dívidas contraídas com a realização de diversos empréstimos pessoais pela 1ª apelante, consistindo a sua cobrança em regular exercício do direito pelo Banco.
IV - O dano moral é in re ipsa e o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
V - Os danos materiais são evidentes, posto que a apelante sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
VI - Há necessidade de conversão da "conta corrente" em "conta benefício".
VII - 1º recurso parcialmente provido. 2º Apelo improvido. (Ap 0037462016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017) Desta forma, tendo em vista a condição social da Autora, o potencial econômico do primeiro Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, condeno o apelado ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
Ante o exposto, existindo tese fixada no IRDR nº. 0000340-95.2017.8.10.0000, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO a apelação, julgando procedente os pedidos da inicial devendo ser pago em dobro os valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. (três mil reais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 27 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A6 -
29/09/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 15:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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25/08/2021 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2021 10:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/08/2021 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 12:01
Recebidos os autos
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01/06/2021 12:01
Conclusos para despacho
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01/06/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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