TJMA - 0806392-51.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 09:49
Baixa Definitiva
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09/12/2021 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/12/2021 09:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/11/2021 23:59.
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24/11/2021 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/11/2021 23:59.
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28/10/2021 01:49
Decorrido prazo de JAMILEIDE DE MARIA SILVA SANTANA em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0806392-51.2017.8.10.0040 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º Apelante : Município de Imperatriz Procurador : Wertson Jorge dos Santos 2ª Apelante : Jamileide de Maria Santana Neres Advogado : Lorna Jacob Leite Bernardo (OAB/MA 7.858) 1ª Apelada : Jamileide de Maria Santana Neres Advogado : Lorna Jacob Leite Bernardo (OAB/MA 7.858) 2º Apelado : Município de Imperatriz Procurador : Wertson Jorge dos Santos Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 12311355).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Opinou o Ministério Público pelo desprovimento da apelação manejada pelo município de Imperatriz, e,
por outro lado, pelo provimento do apelo interposto pela servidora/requerente.
II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço dos recursos.
II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) Mantenho a sentença recorrida em partes , in verbis: Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, com adarga no art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente o pedido, proferindo sentença.
III – Das Preliminares de Mérito 3.1 – Impugnação ao valor da causa O valor da causa guarda direta relação com o benefício patrimonial ou econômico almejado na ação.
Na presente causa, observa-se que o somatório das verbas pretendidas pela parte autora corresponde, acertadamente, ao valor da causa que esta apontou em sua exordial.
Nessa linha o STJ, “(...) o valor da causa deve representar o seu conteúdo econômico. (...)”. (AgRg-AI 1.068.631 - SP - Proc. 2008/0136847-1 - 1ª T. - Rel.
Min.
Benedito Gonçalves - DJ 04.03.2009).
Assim, não acolho a impugnação ao valor da causa. 3.2 – Incompetência da Justiça Comum para os pleitos anteriores à vigência da Lei Estatutária municipal Em sede de preliminar, pretende o réu que seja reconhecida a incompetência da Justiça Comum para apreciação de pedidos referentes a verbas anteriores à transmudação do regime celetista para o regime estatutário.
Tal questão não demanda maiores ilações, posto que a jurisprudência dos tribunais superiores firmou entendimento no sentido de que a lei que determina a transmudação do regime revela-se como marco limitador de competência.
Melhor explicando, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista, são de competência da Justiça do Trabalho, e as verbas decorrentes da relação administrativa-estatutária são de competência da Justiça Comum.
Nesse sentido: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA.
PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Considerando que a reclamante foi admitida pelo Município antes da publicação do Estatuto dos servidores, quando a relação mantida com o ente público era regulada pelas normas celetistas, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas referentes ao esse período.
PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME.
FGTS.
DEFERIMENTO - Em relação ao período celetista, a servidora faz jus aos depósitos de FGTS, a teor da previsão contida no art. 7º, III, da Constituição Federal, bem como do art. 15, da Lei nº 8.036/90.
Recurso conhecido e não provido.
TRT 16.
Número CNJ: 0017940-15.2015.5.16.0023 Relator(a): ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Assinatura: 18/01/2017 Assim, as verbas e pedidos referentes ao período anterior ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014, são de competência da Justiça do Trabalho e, dessa forma, ficam expressamente excluídas de qualquer condenação atinente a este feito. 3.3 – Inépcia da petição inicial, em razão de pedido genérico No que concerne à alegação de pedido genérico, está corretamente delimitado na petição inicial o vínculo jurídico existente entre a parte autora e o Município, bem como as pretensões indenizatórias e verbas que estariam sendo pagas a menor pelo Município réu, razão pela qual a preliminar ora levantada não merece acolhida.
IV – Do Mérito 4.1 - Impossibilidade de pagamento do piso salarial nacional em razão da ausência de complementação de recursos provenientes da União A criação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários da Saúde e dos Agentes de Controles de Endemias e as implicações, decorrentes da EC n.º 51/2006, é uma questão amplamente discutida no âmbito dos tribunais pátrios, encontrando arrimo na firme jurisprudência do STF, in verbis: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos: “RECURSO INOMINADO.
SÃO LUIZ GONZAGA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PISO NACIONAL. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ação de cobrança em que a parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implantação do piso da categoria (agente de saúde), quando da entrada em vigor da Lei Federal nº 12.994/2014, julgada improcedente na origem. 2.
A Lei nº 12.994/2014, que estipulou o piso das categorias de Agentes Comunitários de Saúde já é dotada de auto-aplicabilidade, sendo desnecessária qualquer norma regulamentar. 3.
Sentença de improcedência reformada.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
UNÂNIME.” (eDOC 1, p. 76) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º, 37 e 61, § 1º, I,“a”, do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que não pode o Poder judiciário suprir omissão municipal, tampouco para conceder aumento sem edição de lei específica. (eDOC 1, p. 94) Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a remuneração do recorrido deve ser calculada com base no piso fixado pela Lei 12.994/2014.
Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “A Lei nº 12.994/2014, que estipulou o piso das categorias de Agentes Comunitários de Saúde já é dotada de auto-aplicabilidade, sendo desnecessária qualquer norma regulamentar. (…) Essa Lei fixou o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agente de combates a endemias em R$ 1.014,00, para 40 horas semanais, sendo obrigatória a aplicação imediata, como dito .” (eDOC 1, p. 79) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário.
Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
IMPLEMENTAÇÃO.
DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
ANÁLISE DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEPENDENTE DE REELABORAÇÃO DA ESTRUTURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.4.2015. 1.
Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2.
A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
A pretensão do agravante encontra óbice na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal, pois eventual ofensa aos preceitos constitucionais invocados somente se materializaria, no caso, de forma reflexa, a demandar, em primeiro plano, para sua constatação, a reelaboração do quadro fático delineado. 3.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento” (ARE 903.173-ED, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 9.2.2016). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Pagamento de piso salarial aos professores da educação básica.
Acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência do STF.
Alegação de violação ao limite de gastos.
Impossibilidade. 3.
Matéria debatida no Tribunal de origem predominantemente infraconstitucional.
Reexame de legislação municipal.
Súmula 280. 4.
Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório.
Impossibilidade.
Súmula 279.
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-AgR 974.152, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 8.2.2017) Cito ainda as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao presente: ARE 1.119.312, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 12.4.2018; e ARE 1.119.288, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 16.4.2018.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2018.
Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente (STF - ARE: 1119223 RS - RIO GRANDE DO SUL 0003025-84.2018.8.21.7000, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/04/2018, Data de Publicação: DJe-077 23/04/2018).
Nesse ponto, não existe precedente que condicione o pagamento do Piso Nacional à complementação financeira da União.
Ademais, cuidou-se o Município réu de alegar genericamente a ausência de complementação, sem, contudo, trazer aos autos prova da ausência de assistência financeira.
Outrossim, há de se observar que a Lei nº 12.994/2014, que estipulou o piso das categorias de Agentes Comunitários de Saúde, por ser dotada de auto-aplicabilidade, torna desnecessária qualquer norma complementar para sua regulamentação, assistindo razão à parte autora quanto ao pagamento do piso salarial nacional da data de vigência da Lei nº 12.994/2014.
Entender de modo distinto é tornar inócuo o comando legal federal. 4.2 - (Im)possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade em razão de ausência de perícia O termo insalubre, por definição, é usado para definir o trabalho em um ambiente hostil à saúde, que eventualmente prejudique a qualidade de vida e a saúde do trabalhador.
Para averiguação das condições de trabalho, se salubre ou não, faz-se necessária a realização de perícia por profissional habilitado especificamente para esse fim.
Só então será concedido o adicional ao servidor.
Da leitura dos documentos que acostaram a inicial, precipuamente o contracheque da parte autora, constata-se que o Município réu, antes da propositura da presente ação, já efetuava o pagamento do adicional de insalubridade, sem questionamento.
O que a parte autora pretende, em verdade, é que o piso nacional seja adotado como base de cálculo para incidência dos 20% (vinte por cento) do adicional de insalubridade que já recebia anteriormente.
Destarte, não há o que se falar em necessidade de perícia, visto que o adicional de insalubridade já é pago, o que denota a existência de insalubridade no exercício do cargo.
O que se busca aferir, em última análise, é o quantum devido.
No que concerne este pedido em específico, o Município de Imperatriz celebrou Acordo Coletivo, no qual reconheceu como base para cálculo do adicional de insalubridade o Piso Nacional dos Agentes Comunitários da Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias.
Em consulta ao sítio da Prefeitura Municipal de Imperatriz na rede mundial de computadores, confirmou-se a implantação da nova base de cálculo restando, assim, somente o adimplemento dos valores retroativos, a contar da data da vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014 até a aplicação da correta base de cálculo, que ocorrera em abril de 2017. 4.3 – Inviabilidade constitucional de equiparação do auxílio-alimentação por decisão judicial Nesse tópico, a parte autora pugna pela equiparação do valor que recebe a título de auxílio-alimentação com o de outras categorias, a título de unificação, segundo preceituado em legislação específica, e em homenagem ao princípio da igualdade.
A igualdade é assegurada como princípio e direito fundamental, de notória relevância para a harmonia e a justiça nas relações sociais, conforme artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988.
Entretanto, especificamente quanto aos vencimentos na Administração Pública, cabe salientar que o artigo 37, inciso XIII, prevê, de forma expressa, ser vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Merece transcrição a Súmula Vinculante 37 do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Assim, incabível ao Poder Judiciário se substituir aos demais poderes, determinando o aumento do valor do auxílio-alimentação então recebido pela parte autora, notadamente porque este é estabelecido em Lei Ordinária Municipal em sentido estrito. 4.4 – Adicional por tempo de serviço e o advento da Lei Complementar Municipal nº. 03/2007 Consoante a Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V), é devido aos servidores públicos do Município de Imperatriz adicional de tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, com percentual máximo de 50% (cinquenta por cento).
Conforme amplamente explicitado nos autos, a parte autora é servidora pública municipal, se restringindo a controvérsia quanto ao período que deve ser considerado como termo inicial para fins de incidência do adicional de tempo de serviço.
Isto porque a parte autora pugna para que seja reconhecido o seu direito à contagem do adicional do tempo de serviço retroagindo à data de sua primeira contratação temporária, enquanto o Município de Imperatriz aduz que o termo inicial seria a vigência da Lei Complementar Municipal n.º 003/2007.
O sobredito diploma legal prevê, em seu art. 7º, o ingresso dos servidores anteriormente contratados temporariamente por processo seletivo ao quadro de servidores permanentes do Município de Imperatriz.
Segue a transcrição do dispositivo: “Art. 7° - Os atuais Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que, na data da promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, desempenhavam as respectivas atividades, na forma da Lei, ficam dispensados de se submeterem a um novo processo seletivo público, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública, promovido pela Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão ou pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Imperatriz.” Assim, com a vigência do texto acima transcrito, passaram os agentes comunitários de saúde e os agentes de controle de endemias contratados pelo Município de Imperatriz, a gozar de vínculo com natureza diferenciada.
Antes eram contratados temporariamente, com vínculo de natureza administrativa, e com o advento da norma, e preenchidos os requisitos, passaram a ser funcionários públicos, com vínculo de natureza celetista e, dessa forma, a partir deste momento, sujeitos a legislação trabalhista pertinente, bem como as leis municipais que regulamentam o vínculo, precipuamente a Lei Orgânica do Município de Imperatriz.
Considerando que a EC nº 51/06, de 14/02/2006, a Lei Federal nº 11.350/06 e a Lei Complementar Municipal n.º 03/2007 não trazem nenhuma previsão de retroação dos efeitos do aproveitamento dos profissionais que, na data de promulgação da Emenda, encontravam-se desempenhando as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, conduzem à ilação de que a admissão dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, nos quadros permanentes do ente público municipal, somente ocorrera com a edição da lei de âmbito local, que dispõe sobre a criação dos cargos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, o que impossibilita, dessa forma, a retroação à data da primeira contratação temporária, realizada antes da EC nº 51/06.
Concluindo este raciocínio, e fixando o termo inicial do vínculo trabalhista existente entre as partes, qual seja, a vigência da Lei Complementar n.º 03/2007, por fim, é devido à parte autora o adicional de tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) por ano trabalhado, a incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, da data do início do vínculo trabalhista (vigência da Lei Complementar n.º 03/2007) até a data do efetivo pagamento. 4.5 – Dano Moral O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 373, I, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Assim, se pretendia a parte autora a condenação do Município em danos morais deveria esta, pontualmente, delimitar quais os danos que teria suportado.
Conforme a teoria clássica romana, actore non probante, reus absolvitur, quer dizer, ausentes as provas pertinentes aos fatos constitutivos do direito do autor, deve ser afastada a incidência, no caso em epígrafe, de dano moral a ser indenizável.
No presente caso, emerge a compreensão inarredável de que o abalo psíquico porventura sofrido demanda instrução probatória.
Destarte, não pode ser entendido como dano moral in re ipsa, sob pena de se transformar este instituto em meio abstrato de reproche à Administração Pública.
V.
Dispositivo Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora: a) ao pagamento do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de controle de endemias, a contar da vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014, abrangendo, então, parcelas vencidas e vincendas, mês a mês, ano a ano; b) ao recebimento da diferença do adicional de insalubridade, que representa 20% (vinte por cento) do piso nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de controle de endemias, descontados os valores pagos a título de adicional de insalubridade no mês de referência, mês a mês, no período compreendido entre a vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014 e o mês de março de 2017, nos termos da fundamentação constante nesta decisão; c) ao recebimento de adicional por tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) da data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 003/2007, abrangendo, então, parcelas vencidas e vincendas, mês a mês, ano a ano, até a implantação dos valores nos vencimentos dos autores, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014, nos termos do explicitado no item 2.1 desta decisão.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sem custas.
Ao reexame necessário.
Assiste razão em parte, transcrevo a fundamentação contida no parecer ministerial, in verbis: No que respeita ao juízo de admissibilidade, tem-se que os pressupostos intrínsecos, tais como, cabimento, legitimidade, interesse recursal, assim como os extrínsecos, quais sejam, tempestividade e regularidade formal, ambos exigidos para a interposição das vertentes pretensões recursais, restaram regularmente preenchidos, de modo que os apelos merecem conhecimento.
Primeiramente, analisando o recurso manejado pelo município de Imperatriz/MA, cabe, desde logo, afastar a preliminar de incompetência da Justiça Comum suscitada, adotando, para tanto, os fundamentos consignados na decisão vergastada, acerca dessa matéria, veja-se, in litteris: Em sede de preliminar, pretende o réu que seja reconhecida a incompetência da Justiça Comum para apreciação de pedidos referentes a verbas anteriores à transmudação do regime celetista para o regime estatutário.
Tal questão não demanda maiores ilações, posto que a jurisprudência dos tribunais superiores firmou entendimento no sentido de que a lei que determina a transmudação do regime revela-se como marco limitador de competência.
Melhor explicando, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista, são de competência da Justiça do Trabalho, e as verbas decorrentes da relação administrativaestatutária são de competência da Justiça Comum. […] Assim, as verbas e pedidos referentes ao período anterior ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal nº. 03/2014, são de competência da Justiça do Trabalho e, dessa forma, ficam expressamente excluídas de qualquer condenação atinente a este feito.
Nesse ínterim, tem-se como manifestamente improcedente a matéria de ordem pública suscitada.
Quanto ao mérito propriamente dito, em especial, a alegada impossibilidade de pagamento do piso salarial nacional, por ausência de complementação de recursos provenientes da União, assenta-se que o referido pagamento não está condicionado à complementação financeira da União, bem assim,
por outro lado, não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de assistência financeira.
Convém destacar, ainda, que a Lei nº. 12.994/2014, que estabeleceu o piso das categorias de Agentes Comunitários de Saúde, é autoaplicável.
Portanto, torna desnecessária qualquer norma complementar para sua regulamentação.
Por fim, no que pertine às demais afirmações expendidas pela Municipalidade, há de se dizer que, de acordo com os documentos colacionados, mormente o contracheque da autora, ora apelada, verifica-se que antes do ajuizamento da presente demanda, o Município já efetuava o pagamento do adicional de insalubridade.
Desse modo, as afirmações lançadas no apelo não merecem prevalecer, porquanto o referido benefício já vem sendo pago, tornando manifesta a existência de insalubridade no exercício do cargo ocupado pela recorrida, portanto inarredável a decretação de improcedência do pleito recursal manejado pelo município de Imperatriz/MA, devendo-se manter os termos da sentença de 1º grau, acerca desses aspectos.
Superada essa análise, passa-se a apreciar o pleito recursal manejado pela servidora, ora apelante, salientando, desde logo, que não se discute na espécie o seu direito ao recebimento das verbas consignadas no comando sentencial, mas, tão somente, a repercussão destas sobre o 13º salário e as férias.
Pois bem, tanto a jurisprudência, quanto a legislação regente, ambas são uníssonas no sentido de reconhecer a incidência do valor do piso nacional da categoria, dos adicionais de insalubridade e de tempo de serviço, sobre as verbas salariais aqui mencionadas, conforme manifestação dessa Corte de Justiça no julgamento de casos análogos, senão, veja-se, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO VERBAS DEVIDAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTANDO O PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA.
I – São devidas as férias acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, 13º (décimo terceiro) salário ao servidor público investido no cargo de Agente Comunitário de Saúde, observada a prescrição quinquenal.
II – O adicional de insalubridade que está previsto no art. 7º, inciso XXIII, da CF/88, não é diretamente aplicável aos servidores públicos, já que depende de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo a que se vincula o servidor (art. 39, §3º, da CF/88), o que não ocorreu no caso dos autos. (TJ/MA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 5.856/2018 – MATINHA.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 10/05/2018). (grifou-se).
Com esses fundamentos, manifesta-se o Ministério Público Estadual pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos, opinando-se pelo DESPROVIMENTO da apelação manejada pelo município de Imperatriz/MA, e,
por outro lado, pelo PROVIMENTO do apelo interposto pela servidora/requerente, a fim de que seja reconhecido o seu direito à incidência dos valores relativos ao adicional por tempo de serviço, ao piso nacional da categoria e ao adicional de insalubridade, todos sobre o 13º salário e as férias.
II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário.
O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem.
O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas.
O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas.
O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21.
São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito.
Sempre para frente.
Sem empecilhos burocráticos.
Sem vaidades.
Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos.
Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
III – Terço final 1 – Vinculo-me a Súmula 568 do STJ. 2 – Nego provimento apelação intentada pelo Munícipio de Imperatriz.
Provido apelo.
Adoto o parecer devidamente fundamentado pelo MPE.
Reformo parcialmente a sentença do douto juízo de primeiro grau, no que couber. 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
30/09/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 09:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e provido em parte
-
05/09/2021 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/09/2021 13:51
Juntada de parecer do ministério público
-
23/08/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 10:33
Recebidos os autos
-
17/08/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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