TJMA - 0812447-02.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 11:25
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 11:17
Juntada de Informações prestadas
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05/11/2021 11:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/10/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 21:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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01/10/2021 21:23
Juntada de Certidão
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01/10/2021 17:08
Juntada de Certidão
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01/10/2021 17:06
Juntada de Certidão
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01/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL PROCESSO Nº 0812447-02.2021.8.10.0000 RECORRENTE: CÉLIO ROBERTO LOPES SANTANA ADVOGADO: JOSÉ BERILO DE FREITAS LEITE FILHO (OAB/MA8.481) RECORRIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TJMA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Célio Roberto Lopes Santana interpôs o presente recurso ordinário constitucional contra o teor do acórdão de ID 11992492 resultante do julgamento de habeas corpus pela Segunda Câmara Criminal isolada desta eg.
Corte, que denegou a ordem. Inicialmente, antes de encaminhar o recurso à instância superior, passo a apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.027, § 2º c/c art. 1.029, § 5º, ambos do CPC. O ordenamento jurídico brasileiro permite a concessão de efeito suspensivo em casos excepcionalíssimos, desde que esta pretensão não configure mero requerimento sem fundamentação e sem comprovar a presença dos requisitos inerentes à tutela de urgência. Os requisitos autorizadores da segregação preventiva estão no art. 312 do CPP, quais sejam, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis, ou seja, uma situação de perigo que o indivíduo pode causar ao normal desenvolvimento do processo. No caso em espécie, após detida análise das razões que fundamentam este requerimento suspensivo, constato, de plano, que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores. Observo, ainda, que a decisão atacada possui fundamentação suficiente à manutenção da prisão do recorrente: [...] Devo ressaltar, por fim, que, diante do quadro fático acima exposto, a adoção de medidas cautelares diversas contidas no art. 319, do Código de Processo Penal, não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais, ex vi do disposto no art. 282, inciso I, do CPP3. Dessa forma, não vislumbrando qualquer ilegalidade passível de ser sanada pela presente ação constitucional, mantenho a prisão preventiva do paciente Célio Roberto Lopes Santana.
Com as considerações supra, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do presente habeas corpus para denegar-lhe a ordem. (ID 11693758). Assim, não configurados os requisitos autorizadores da tutela preventiva, entendo que as alegações trazidas no presente requerimento não se apresentam suficientes a ensejar o deferimento do pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. Nesse contexto, indefiro o pedido. Tendo verificado preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso ordinário, determinando que sejam os autos remetidos ao eg.
Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o prazo estipulado no § 2.º do art. 587 do RITJMA[1]. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 28 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Presidente [1] Art. 587.
O recurso ordinário das decisões denegatórias de habeas corpus será interposto, no prazo de cinco dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma. § 2º Ordenada a remessa por despacho do presidente, os autos serão encaminhados dentro de 24 horas ao Superior Tribunal de Justiça. -
30/09/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 11:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/09/2021 14:58
Conclusos para decisão
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28/09/2021 14:58
Juntada de termo
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28/09/2021 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/08/2021 10:42
Decorrido prazo de CELIO ROBERTO LOPES SANTANA em 27/08/2021 23:59.
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23/08/2021 18:26
Juntada de recurso ordinário (211)
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20/08/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 20/08/2021.
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20/08/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 16:49
Denegado o Habeas Corpus a CELIO ROBERTO LOPES SANTANA - CPF: *54.***.*01-04 (PACIENTE)
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13/08/2021 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2021 14:28
Juntada de parecer
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05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de CELIO ROBERTO LOPES SANTANA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de CELIO ROBERTO LOPES SANTANA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de CELIO ROBERTO LOPES SANTANA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de CELIO ROBERTO LOPES SANTANA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de CELIO ROBERTO LOPES SANTANA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de CELIO ROBERTO LOPES SANTANA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de CELIO ROBERTO LOPES SANTANA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de CELIO ROBERTO LOPES SANTANA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de CELIO ROBERTO LOPES SANTANA em 26/07/2021 23:59.
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04/08/2021 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 12:55
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2021.
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03/08/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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02/08/2021 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2021 16:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2021 13:40
Juntada de parecer do ministério público
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19/07/2021 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2021 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 08:42
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2021 16:44
Conclusos para decisão
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14/07/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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