TJMA - 0801252-90.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 00:36
Decorrido prazo de ANA LIDIA PALHANO SILVA em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 16:46
Juntada de petição
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15/04/2023 13:09
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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15/04/2023 11:26
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 10:08
Homologada a Transação
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10/04/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 09:00
Juntada de Certidão
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06/04/2023 15:34
Juntada de petição
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04/04/2023 17:34
Juntada de Certidão
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04/04/2023 17:29
Juntada de petição
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04/04/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 12:00
Conclusos para despacho
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04/04/2023 12:00
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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18/03/2023 05:20
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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18/03/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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16/03/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 08:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2023 17:37
Conclusos para decisão
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15/03/2023 17:37
Juntada de Certidão
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15/03/2023 17:34
Juntada de contrarrazões
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15/03/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 10:53
Juntada de Certidão
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15/03/2023 10:49
Juntada de embargos de declaração
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08/03/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 08:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2023 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/03/2023 12:51
Juntada de contestação
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07/02/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 08:33
Desentranhado o documento
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06/02/2023 08:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/03/2023 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/02/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 13:08
Conclusos para despacho
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03/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
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03/02/2023 12:21
Recebidos os autos
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03/02/2023 12:21
Juntada de despacho
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13/01/2022 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/01/2022 11:26
Juntada de Certidão
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10/01/2022 09:09
Juntada de contrarrazões
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16/11/2021 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 14:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/11/2021 13:37
Conclusos para decisão
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16/11/2021 13:36
Juntada de Certidão
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10/11/2021 21:39
Juntada de recurso inominado
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25/10/2021 02:11
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801252-90.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: NILDO RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA LIDIA PALHANO SILVA - MA13392 Reclamado: PICPAY SERVICOS S.A SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação, em face da requerida, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial. Em despacho anterior, foi determinado a parte autora emendasse a inicial, acostando aos autos documento imprescindível para o prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento.
Em resposta, a parte autora juntou efetuou a juntada de declaração de residência de firmada por terceiro.
Relatado no essencial.
DECIDO.
Regularmente intimada para que emendasse a inicial, na forma estabelecida no art. 321, caput, do CPC, para juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, sendo válidas contas de água, energia elétrica e telefonia fixa, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora pugna para que seja aceito o documento de titularidade de terceiro juntado com a inicial. É cediço que Resolução nº61/2013 do Tribunal de Justiça do Maranhão que distribui a competência dos Juizados fora criada com a finalidade de dividir as demandas relativas aos Juizados, atenta aos princípios que o regem sob pena das partes poderem escolher em qual Juizado ajuizariam suas ações, em detrimento da celeridade, ocasionando prejuízos à prestação jurisdicional.
Assim sendo, este Juízo não faz essa exigência por mero preciosismo e sim para preservar a sua competência, bem como para que sua prestação jurisdicional seja fornecida para quem deve.
No caso em tela os comprovantes de endereço solicitados são aptos a comprovarem o domicílio da parte, razão pela qual o documento de terceiro, é incapaz de comprovar que a parte autora reside no mesmo imóvel.
Ademais, esta não juntou qualquer outro documento que corrobore com suas alegações. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesse grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
São Luis(MA), data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito -
21/10/2021 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/12/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/10/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 09:58
Indeferida a petição inicial
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21/10/2021 08:28
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 08:27
Juntada de Certidão
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20/10/2021 16:59
Juntada de petição
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14/10/2021 16:49
Juntada de protocolo
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04/10/2021 01:21
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801252-90.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: NILDO RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA LIDIA PALHANO SILVA - MA13392 Reclamado: PICPAY SERVICOS S.A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria Intimado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, juntando comprovante de residência, em nome da parte autora (especificamente fatura atualizada (2021) de água, energia ou telefonia fixa), sob pena de inépcia da inicial e extinção do feito. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 13 de abril de 2021. Cinira Raquel Correa Reis.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
30/09/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 19:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/09/2021 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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