TJMA - 0802032-71.2020.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2021 15:02
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 15:01
Transitado em Julgado em 22/03/2021
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26/03/2021 15:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:01
Decorrido prazo de LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA em 22/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:49
Publicado Sentença (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802032-71.2020.8.10.0039 Autor : TATYELE DA SILVA LIMA Advogado(s) do reclamante: LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA Requerido : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355,I, do CPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
Entendo que na presente causa há incompetência do Juizado para apreciar a matéria ante a evidente complexidade do tema.
Com efeito, a constatação de conduta da requerida e de nexo de causalidade, ponto principal da causa de pedir, exige a realização de perícia e avaliação de modo a constatar a adequação de técnicas futuramente utilizadas, que não são de conhecimento comum, para determinar se a fiação elétrica da empresa requerida tem impossibilitado o prosseguimento da obra da requerente, em que grau tem prejudicado, bem como especificar o grau e a dificuldade de alteração da rede elétrica para facilitar o trabalho da autora (alteração de poste, fiação, mudança de local, etc).
A necessidade de perícia torna a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que escapa à competência dos Juizados Especiais Cíveis .
Assim, verificando que não é possível a análise pericial da prova apresentada em juízo pelo requerido, não há como dar seguimento à presente demanda.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
PERÍCIA.
NECESSIDADE.
COMPLEXIDADE FÁTICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO, INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. 1.A APURAÇÃO DO FATO DEMANDA PROVA PERICIAL INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO, TORNANDO A CAUSA COMPLEXA E AFASTANDO A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 2.RECURSO CONHECIDO, RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 3.RECORRENTE VENCIDO, ARCARÁ COM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0397-35 DF 0003973-19.2013.8.07.0007, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 20/08/2013, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2013 .
Pág.: 298) Posto isto, declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com supedâneo nos arts. 3º e 51 inc.
II da Lei 9.099/95.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra/MA -
04/03/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 11:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/02/2021 09:42
Juntada de petição
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19/02/2021 11:41
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 11:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/02/2021 09:10 2ª Vara de Lago da Pedra .
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18/02/2021 10:36
Juntada de contestação
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12/02/2021 17:50
Juntada de petição
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05/02/2021 18:22
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2021.
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05/02/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802032-71.2020.8.10.0039 REQUERENTE: TATYELE DA SILVA LIMA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA, OAB/ REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: , OAB/ ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, fica designado o dia 19/02/2021 09:10, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de videoconferência da 2ª vara desta Comarca, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped.
Eu, Tatiana Maria Soares de Arruda, Técnica Judiciária, matrícula 116848, digitei e assino.
Lago da Pedra-MA, 03 de fevereiro de 2021.
Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
03/02/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 08:39
Juntada de Ato ordinatório
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28/01/2021 09:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/02/2021 09:10 2ª Vara de Lago da Pedra.
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08/01/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 17:41
Conclusos para despacho
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11/12/2020 17:26
Juntada de petição
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10/12/2020 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2020 16:55
Conclusos para decisão
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09/12/2020 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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