TJMA - 0801604-67.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2021 11:51
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 11:39
Juntada de termo
-
08/10/2021 07:36
Decorrido prazo de AURENILENES ARAUJO PINHEIRO em 07/10/2021 23:59.
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05/10/2021 10:35
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2021 07:25
Decorrido prazo de DELMA MARIA CARREIRA FURTADO em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 12:46
Juntada de Certidão
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01/10/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 09:07
Juntada de Ofício
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29/09/2021 12:07
Juntada de termo
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29/09/2021 12:06
Desentranhado o documento
-
29/09/2021 12:05
Desentranhado o documento
-
29/09/2021 12:05
Juntada de termo
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28/09/2021 21:40
Decorrido prazo de DELMA MARIA CARREIRA FURTADO em 27/09/2021 23:59.
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24/09/2021 18:48
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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24/09/2021 09:14
Publicado Sentença (expediente) em 17/09/2021.
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24/09/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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22/09/2021 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 10:17
Juntada de Alvará
-
17/09/2021 08:04
Desentranhado o documento
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17/09/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0801604-67.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO VILLAGE ALCANTARA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DELMA MARIA CARREIRA FURTADO - MA9118 DEMANDADO: AURENILENES ARAUJO PINHEIRO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: DELMA MARIA CARREIRA FURTADO, para no prazo de 05(cinco) dias, comparecer na secretaria deste juizado para fins de recebimento de ALVARÁ JUDICIAL.
Observações: 1 - Em razão da PORTARIA-GP-5412021, atendimento ao público em geral, mesmo sem agendamento, de 8h (oito horas) às 13h (treze horas).
São Luís/MA, aos 16 de setembro de 2021.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
16/09/2021 17:01
Juntada de petição
-
16/09/2021 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 08:30
Juntada de Alvará
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14/09/2021 12:10
Homologada a Transação
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14/09/2021 11:03
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 11:02
Juntada de termo
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14/09/2021 11:01
Juntada de petição
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10/09/2021 12:04
Decorrido prazo de AURENILENES ARAUJO PINHEIRO em 09/09/2021 23:59.
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16/08/2021 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2021 18:47
Juntada de diligência
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09/08/2021 12:33
Juntada de Certidão
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09/07/2021 09:33
Expedição de Mandado.
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07/07/2021 16:11
Juntada de Carta ou Mandado
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27/04/2021 12:35
Conta Atualizada
-
16/04/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 08:18
Conclusos para despacho
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16/04/2021 08:18
Juntada de termo
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15/04/2021 17:00
Juntada de petição
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19/03/2021 01:03
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0801604-67.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO VILLAGE ALCANTARA Advogado do(a) EXEQUENTE: DELMA MARIA CARREIRA FURTADO - MA9118 DEMANDADO: AURENILENES ARAUJO PINHEIRO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: DELMA MARIA CARREIRA FURTADO, do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 42522408, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Em petição juntada nos autos, a parte autora requer a penhora do imóvel objeto da lide.
Decido.
No que diz respeito ao pedido de penhora do imóvel, o deferimento fica condicionado à apresentação de documento atual que comprove ser (a) executada proprietária do bem, para fins de assegurar a regularidade da execução.
Assim sendo, intime-se o exequente para juntar a matrícula de imóvel atualizada a fim de comprovar que o bem indicado à constrição ainda é da executada, ou informar outros bens de propriedade da requerida e sua localização, passíveis de penhora ou manifestar interesse na certidão de dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Por ora, indefiro pedido de designação de audiência.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 17 de março de 2021.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO JORGE Servidor Judicial -
17/03/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 10:38
Juntada de termo
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12/03/2021 20:49
Juntada de petição
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27/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0801604-67.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO VILLAGE ALCANTARA Advogado do(a) EXEQUENTE: DELMA MARIA CARREIRA FURTADO - MA9118 DEMANDADO: AURENILENES ARAUJO PINHEIRO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: DELMA MARIA CARREIRA FURTADO, do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 41414678, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO. "...Acaso o bem não seja de propriedade da ré ou conste ônus sobre o mesmo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias indicar outros bens de propriedade da executada sob pena de extinção..." Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 24 de fevereiro de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
24/02/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 09:53
Juntada de Certidão
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22/02/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 08:06
Juntada de termo
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19/02/2021 17:31
Juntada de petição
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05/02/2021 06:34
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801604-67.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO VILLAGE ALCANTARA Advogado do(a) EXEQUENTE: DELMA MARIA CARREIRA FURTADO - MA9118 DEMANDADO: AURENILENES ARAUJO PINHEIRO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 40475732, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Indefiro o pedido de diligência por meio do RENAJUD e INFOJUD, bem como a expedição de ofício a Receita Federal ou DETRAN, sem que haja indicação específica de bens de propriedade da executada.
Isto porque cabe ao exequente a pesquisa de bens do executado, o que pode ser feito em registros públicos, como vg cartório de registro de imóveis.
De igual sorte, indefiro o pedido de liberação da quantia penhorada parcialmente, pois, ainda não houve audiência de conciliação.
Assim sendo, intime-se o exequente para informar bens de propriedade do executado e sua localização, passíveis de penhora para satisfazer o restante do débito, ou manifestar interesse na certidão de dívida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Intime-se a parte autora.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor(a) Judicial -
01/02/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 07:57
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 07:57
Juntada de termo
-
29/01/2021 17:28
Juntada de petição
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15/12/2020 00:18
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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15/12/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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11/12/2020 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 09:43
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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04/12/2020 13:36
Juntada de protocolo BACENJUD
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03/12/2020 10:54
Juntada de Certidão
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30/11/2020 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2020 12:48
Juntada de diligência
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19/11/2020 09:01
Juntada de Certidão
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18/11/2020 10:28
Juntada de Ato ordinatório
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26/10/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 08:36
Expedição de Mandado.
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08/10/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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