TJMA - 0002298-45.2016.8.10.0035
1ª instância - 1ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 11:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1032349-15.2021.4.01.9999
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19/04/2023 09:29
Conclusos para decisão
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19/04/2023 09:29
Recebidos os autos
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13/12/2022 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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12/12/2022 14:18
Juntada de Certidão
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12/12/2022 10:55
Recebidos os autos
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06/09/2022 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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06/09/2022 11:10
Juntada de Certidão
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06/09/2022 09:00
Recebidos os autos
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01/06/2022 09:39
Juntada de Certidão
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01/06/2022 09:27
Recebidos os autos
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28/02/2022 17:11
Juntada de termo
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17/11/2021 13:09
Juntada de termo
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17/11/2021 12:33
Juntada de Ofício
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15/10/2021 12:58
Juntada de Certidão
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08/10/2021 08:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2021 23:59.
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23/08/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 08:41
Juntada de Certidão
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19/08/2021 08:00
Desentranhado o documento
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18/08/2021 15:38
Juntada de Certidão
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05/08/2021 08:50
Juntada de Certidão
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16/06/2021 19:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 11:39
Juntada de petição
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21/05/2021 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 13:03
Juntada de Certidão
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17/05/2021 13:32
Recebidos os autos
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17/05/2021 13:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/01/2021 00:00
Citação
SENTENÇA: Trata-se de ação proposta por Maria de Lourdes de Sousa contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para conversão judicial do benefício de prestação continuada - BPC para o benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador rural (fls. 02/04.) Sustenta a autora que preenche os requisitos legais para receber o benefício.
Juntou documentos com o intuito de comprovar a qualidade de segurado especial.
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 33/34v), pugnando pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, haja vista a falta de comprovação da condição de segurada especial rural.
Intimado o autor para impugnar a contestação apresentada pela autarquia previdenciária (fls. 40), ele apresentou réplica, conforme fls. 44.
Designada audiência de conciliação e julgamento (fls. 45), as partes não chegaram a um acordo para pôr fim à lide por meio da autocomposição, tendo sido determinado que a autora juntasse aos autos "certidão de inteiro teor, comprobatório de atividade rural familiar" (fls. 55), tendo sido por ele juntado certidão verbum ad-verbum, no qual consta que a profissão da autora é doméstica (fls. 58).Intimada para se manifestar sobre os documentos juntados pela autora, o réu pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (fls. 62), tendo, em seguida, as partes intimadas para indicar quais pontos entendiam como controvertidos e quais provas pretendiam produzir (fls. 67), tendo tanto a autora (fls. 71), como o réu (fls. 78), requerido o julgamento do feito no estado em que se encontra.. É o relatório necessário.
O caso ora em análise encontra-se pronto para ser julgado, nos termos do art. 355, I do Novo Código de Processo Civil ("o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas"), eis que não demanda a produção de outras provas, além das existentes no processo.
Pois bem.
A concessão de aposentadoria do trabalhador rural por idade, prevista no art. 48 da Lei 8.213/91, está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher; e b) comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
O exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por meio de razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
Pois bem.
No caso dos autos, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 15/05/2016.
Quanto à sua condição de segurada especial perante a Previdência Social e o cumprimento do período de carência, considerando que a autors alega ser trabalhadora rural em regime de economia familiar e pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, necessita comprovar o exercício de atividade equivalente por 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, nos termos do art. 25, II, c/c art. 24 c/c art. 39, I c/c art. 48, §2º da lei nº 8.213/91.
A comprovação da atividade rural em regime de economia familiar poderá se dar mediante início razoável de prova material complementada com prova testemunhal quando os documentos não forem bastantes à comprovação inequívoca dos requisitos previstos em lei (art. 39, I ou art. 143 c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
Para comprovar o início de prova material, a parte autora juntou aos autos: carteira de filiação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais (fls. 07) e; certidão de situação eleitoral (fls. 59).
Analisando os documentos supracitados, não restou caracterizada a qualidade de segurado especial da autora, eis que ausente início de prova material que comprove a sua condição de rurícola, senão veja-se.
Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência a carteira de filiação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, eis que os referidos documentos têm sua validade prejudicada, uma vez que não possuem a necessária homologação do INSS, o que a equipara a prova oral reduzida a termo.
Os demais documentos trazidos aos autos também são insuficientes para comprovar a atividade campesina da autora.
A certidão eleitoral não traz, por si só, a certeza e a segurança jurídica necessárias à configuração do início razoável de prova, vez que produzidas unilateralmente e retificáveis a qualquer tempo.Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
APELAÇÃO NÃO RECEBIDA.
SENTENÇA PROLATADA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 149 DO STJ.
VALORAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELO JUÍZO A QUO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em processo de conhecimento objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, não recebeu recurso de apelação interposto pela parte autora, com base no artigo 518, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a sentença julgou improcedente o pedido com base na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
De longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, resultando até mesmo na referida Súmula. - A ausência de prova documental que sirva, pelo menos, como início do exercício de atividade rural pela autora, enseja a denegação do benefício pleiteado. - In casu, a agravante, além de prova testemunhal, apresentou documentos, valorados pelo Juízo a quo, que sustenta servirem como início de prova material. 3.
Nesse quadro, não há como negar seguimento ao recurso com sustento na Súmula nº 149 do STJ.
A agravante tem direito de buscar nova valoração da prova documental em sede de apelação.
Precedente: TRF-3 - AG: 91940 SP 2006.03.00.091940-8, Relator: JUIZA ANA PEZARINI, Data de Julgamento: 02/04/2007, Data de Publicação: DJU DATA:12/09/2007 PÁGINA: 350. 4.
Agravo a que se dá provimento para que seja processado o recurso de apelação. (TRF 1ª Região, AG 0066738-19.2011.4.01.0000, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, Primeira Turma, e-DJF1 16/05/2019) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO.
ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91.
NORMA TRANSITÓRIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91 - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ)- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. [...] No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 10/12/2014.
A autora alega que é trabalhadora rural, tem 55 anos de idade, dos quais mais de 15 anos trabalhou no meio rural em regime de economia familiar, o que lhe dá direito à aposentadoria por idade rural.
Informa que trabalha em sua propriedade rural, denominada Sítio XV de Outubro, desde 1991, quando adquiriu o sítio de 12,1000 hectares - Com o objetivo de produzir início de prova material, a apelante apresentou os seguintes documentos, em nome do cônjuge Lourival Aparecido Bussulo: (i) escritura pública de venda e compra da propriedade rural, lavrada em 4/5/1992; (ii) certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR relativos aos anos de 1998 a 2009; (iii) declarações cadastrais - produtor; (iv) recibos de entrega de declaração de imposto sobre propriedade territorial rural; (v) diversas notas fiscais de venda da produção agrícola etc - Não obstante a prova testemunhal ter confirmado o trabalho da autora em terras próprias, mormente no cultivo de laranja e mandioca, o conjunto probatório conduz à improcedência do pedido inicial - Isso porque não há qualquer documento apto a indiciar qualquer atividade rural, em regime de economia familiar, em período juridicamente relevante - A toda evidência, a propriedade rural tocada pela autora é voltada a fins comerciais, exclusivamente, de modo que não se amolda à situação exigida pelo artigo 11, § 1º, da LBPS - No caso concreto, conforme a vasta documentação acostada aos autos, tenho que a autora e seu marido, embora se dediquem principalmente à atividade rural, não o faz na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural - Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, Ap 00177088720184039999/SP, Relator JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/09/2018, 9ª TURMA, publicado em 10/10/2018) Além disso, a certidão verbum ad-verbum (fls. 58) por ela juntada para comprovar sua condição de campesina indica como profissão "doméstica" e não lavradora, circunstância que, em cotejo com outras provas comprovando que ela de fato trabalhava na lavoura, poderia conduzir à uma sentença de procedência.
Não fosse só, como narrado na inicial e comprovado pelo documento de fls. 06, desde 22/10/2007 a autora recebe benefício de prestação continuada na condição de pessoa portadora de deficiência.
Ora, se ela é deficiente, recebendo nessa condição um benefício previdenciário, não é razoável se admitir que, mesmo nessas condições, trabalhe na lavoura, mister de grande exigência física e incompatível com a condição de deficiência.
Ausente, pois, a qualidade de segurado especial da autora, pelo que é incabível a concessão do benefício.
Não foi comprovado, pois, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 48, §1º e §2º da Lei nº 8.213/91.
Posto isto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e, em razão disso, declaro extinto o processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a autora nas custas e despesas processuais em razão do benefício de gratuidade outrora deferido (fls. 27).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coroatá, 29 de outubro de 2020.
Anelise Nogueira Reginato, Juíza de Direito Resp: 137893
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2016
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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