TJMA - 0800463-75.2020.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 10:50
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 10:50
Transitado em Julgado em 08/09/2022
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24/07/2022 03:53
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 12/07/2022 23:59.
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24/07/2022 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 12/07/2022 23:59.
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27/06/2022 08:06
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 16:08
Extinto o processo por desistência
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21/03/2022 17:53
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 23:03
Juntada de petição
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16/12/2021 09:00
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0800463-75.2020.8.10.0058 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GOMES GEDEON CONSULTORIA E ADVOCACIA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A REQUERIDO: MARIA DA PROVIDENCIA SILVA DESPACHO Tendo em vista o disposto no art. 485, § 4º do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com o pedido de desistência formulado pela Exequente. Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data do sistema PJe. TICIANY GEDEON MACIEL PALÁCIO Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível de SJR -
13/12/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 07:15
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 09:49
Juntada de petição
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08/09/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 08:29
Conclusos para decisão
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16/06/2021 08:28
Juntada de Certidão
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20/04/2021 21:09
Juntada de petição
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30/03/2021 01:14
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0800463-75.2020.8.10.0058 AÇÃO – [Honorários Advocatícios] REQUERENTE – GOMES GEDEON CONSULTORIA E ADVOCACIA ADVOGADO - Advogado do(a) EXEQUENTE: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371 REQUERIDO – EXECUTADO: MARIA DA PROVIDENCIA SILVA ADVOGADO - ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA 7371 DESPACHO Vistos, Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Ocorrendo pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Não ocorrendo o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mesmo dispositivo. São José de Ribamar, data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
26/03/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 15:28
Conclusos para decisão
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18/02/2021 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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05/02/2021 11:24
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800463-75.2020.8.10.0058 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): GOMES GEDEON CONSULTORIA E ADVOCACIA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) EXEQUENTE: MIZZI GOMES GEDEON - OAB/MA14371 REQUERIDO(A)(S): MARIA DA PROVIDENCIA SILVA ADVOGADO(A)(S): Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Nos termos do art. 145, §1º, declaro-me suspeita para julgar a presente demanda.
Desse modo, e, por consequência, determino a remessa dos autos à 1ª Vara Cível deste Termo Judiciário, a fim de que a presente demanda seja processada e julgada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dê-se baixa na distribuição.
São José de Ribamar/MA, 29 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021. -
02/02/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 12:34
Suspeição
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28/01/2021 14:42
Conclusos para decisão
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25/01/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 15:42
Conclusos para despacho
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19/10/2020 15:42
Juntada de Certidão
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29/08/2020 03:17
Decorrido prazo de SUELLEN OLIVEIRA LIMA em 28/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 20:50
Conclusos para despacho
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22/05/2020 18:06
Juntada de petição
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12/05/2020 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 16:15
Conclusos para despacho
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17/02/2020 16:14
Juntada de Certidão
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12/02/2020 15:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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