TJMA - 0801684-63.2019.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 16:25
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 16:25
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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28/10/2021 15:07
Juntada de petição
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28/10/2021 14:35
Juntada de petição
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28/10/2021 03:49
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801684-63.2019.8.10.0047 Classe CNJ: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assuntos CNJ: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Exequente: RAQUEL DE CARVALHO ALVES Executado: THIAGO BEZERRA DE SOUSA OLIVEIRA e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: RAQUEL DE CARVALHO ALVES ADVOGADO(A): FRANCISCO MELO DE MENEZ - OABMA13207 EXECUTADO: T B DE SOUSA OLIVEIRA - ME ADVOGADO(A): CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA-A - OABMA9555 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei supracitada.
Como se verifica nos autos, houve satisfação do crédito ante o levantamento dos valores em depósito judicial vinculado aos presentes autos mediante a expedição de alvará judicial em favor da exequente.
Assim, deve ser extinta a presente execução face a quitação do débito .
Outrossim, o art. 925, da Lei Adjetiva Civil prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Dessa maneira, considerando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO , nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com aplicação autorizada pelo artigo 52 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Imperatriz-MA, 22 de outubro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 26 de outubro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
26/10/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2021 12:12
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 16:37
Juntada de Certidão
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20/10/2021 16:37
Juntada de Certidão
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18/10/2021 16:54
Juntada de Alvará
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30/09/2021 09:23
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:07
Juntada de Certidão
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27/09/2021 09:57
Juntada de petição
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10/09/2021 23:10
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801684-63.2019.8.10.0047 Classe CNJ: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assuntos CNJ: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Exequente: RAQUEL DE CARVALHO ALVES Executado: THIAGO BEZERRA DE SOUSA OLIVEIRA e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXECUTADO: T B DE SOUSA OLIVEIRA - ME ADVOGADO(A): CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA-A - OABMA9555 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) da PENHORA ONLINE realizada na importância de R$ 5.186,28 (cinco mil cento e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), referente à Execução dos autos epigrafados que tramita perante este Juizado Especial Cível.
INTIMADO(A) para, caso queira, no prazo de 15 dias, OFERECER EMBARGOS à presente Execução, sob pena de serem transferidos os valores citados ao Exequente. Imperatriz-MA, 31 de agosto de 2021 EDEM WAYNE DE SOUZA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 150789 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
31/08/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 11:21
Juntada de Certidão
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06/08/2021 13:43
Juntada de Certidão
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06/08/2021 12:45
Juntada de petição
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06/08/2021 12:33
Juntada de petição
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05/08/2021 09:40
Juntada de Certidão
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27/07/2021 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 10:13
Conclusos para despacho
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19/07/2021 10:13
Juntada de termo
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15/07/2021 18:58
Juntada de petição
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01/07/2021 00:10
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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30/06/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 08:38
Juntada de desbloqueio RENAJUD
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16/06/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 13:22
Conclusos para despacho
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15/06/2021 13:21
Juntada de termo
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15/06/2021 13:17
Juntada de petição
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07/06/2021 02:01
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 10:36
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2021 10:34
Juntada de penhora não realizada
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28/05/2021 13:58
Juntada de protocolo BACENJUD
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28/05/2021 13:31
Juntada de Certidão
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28/05/2021 10:37
Juntada de Alvará
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03/05/2021 15:13
Juntada de petição
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27/04/2021 00:11
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801684-63.2019.8.10.0047 Classe CNJ: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assuntos CNJ: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Exequente: RAQUEL DE CARVALHO ALVES Executado: THIAGO BEZERRA DE SOUSA OLIVEIRA e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: RAQUEL DE CARVALHO ALVES ADVOGADO(A): FRANCISCO MELO DE MENEZ - OABMA13207 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do ATO ORDINATÓRIO praticado pela Secretaria Judicial id 44484238 , a seguir transcrito.
INTIMAÇÃO do(a) parte Exequente para, no prazo de 5(cinco) dias , informar nos autos os dados bancários necessários (banco, agência, conta e CPF do titular da conta) para que seja efetivado o crédito do alvará na conta em questão; INTIMAÇÃO do(s) credor(es) para tomar(em) ciência do inteiro teor da Portaria TJ 14232020 (validação 41625D91B2), em anexo, que regulamenta a forma de recebimento do crédito referente ao(s) alvará(s) que será(ão) expedido(s) no 2º JEC de Imperatriz no período em que perdurar a prorrogação, pelo TJMA e CGJ, da suspensão de atendimento presencial de partes e advogados, conforme Portaria Conjunta 142020 (validação 84E344DA0F).
Anexos Portaria TJ 14232020 Portaria Conjunta 14/2020 Imperatriz-MA, 23 de abril de 2021 Imperatriz-MA, 23 de abril de 2021 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
23/04/2021 00:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 00:42
Juntada de Ato ordinatório
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23/03/2021 10:35
Juntada de transferência BACENJUD
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18/03/2021 11:13
Juntada de Certidão
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01/03/2021 17:08
Juntada de petição
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24/02/2021 00:33
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801684-63.2019.8.10.0047 Classe CNJ: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assuntos CNJ: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Exequente: RAQUEL DE CARVALHO ALVES Executado: THIAGO BEZERRA DE SOUSA OLIVEIRA e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: RAQUEL DE CARVALHO ALVES ADVOGADO(A): FRANCISCO MELO DE MENEZ - OABMA13207 EXECUTADO: T B DE SOUSA OLIVEIRA - ME ADVOGADO(A): CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - OABMA9555 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica a PARTE EXECUTADA através desta devidamente: INTIMADO(A) da PENHORA ONLINE realizada na importância de R$ 317,35 (trezentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), referente à Execução dos autos epigrafados que tramita perante este Juizado Especial Cível.
INTIMADO(A) para, caso queira, no prazo de 15 dias, OFERECER EMBARGOS à presente Execução, sob pena de serem transferidos os valores citados ao Exequente. Imperatriz-MA, 22 de fevereiro de 2021 EDEM WAYNE DE SOUZA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 150789 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
22/02/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 10:38
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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11/02/2021 21:52
Juntada de petição
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10/02/2021 14:17
Juntada de petição
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10/02/2021 13:26
Juntada de protocolo BACENJUD
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05/02/2021 10:56
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801684-63.2019.8.10.0047 Classe CNJ: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assuntos CNJ: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Exequente: RAQUEL DE CARVALHO ALVES Executado: THIAGO BEZERRA DE SOUSA OLIVEIRA e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: RAQUEL DE CARVALHO ALVES ADVOGADO(A): FRANCISCO MELO DE MENEZ - OABMA13207 EXECUTADO: T B DE SOUSA OLIVEIRA - ME ADVOGADO(A): CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - OABMA9555 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
D E C I S Ã O O exequente atravessou petição pleiteando a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para que a execução da sentença proferida no feito em epígrafe alcance o patrimônio do sócio da empresa executada.
Devidamente citado, o sócio da empresa executada não se manifestou.
O renomado Flávio Tartuce, explica que " tal instituto permite ao juiz não mais conhecer os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação das fraudes e abusos por ele cometidos, desde que causem prejuízos e danos a terceiros , principalmente credores da empresa " ( In: Manual de Direito Civil : volume único.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 135) Tendo em vista o caso tratar de relação consumerista, deve ser aplicada a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Citando novamente Flávio Tartuce, o festejado jurisconsulto apregoa ser necessário o atendimento de apenas 1 (um) requisito para aplicação desta Teoria, segundo o art. 28, §5º, do Código Consumerista brasileiro, qual seja: o prejuízo ao credor.
Compulsando os autos verifico haver nos autos indicações de insolvência da empresa executada, pressuposto indispensável para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, como pode ser observado através de todas as tentativas frustradas de alcance dos bens da executada para o fim de satisfação do débito exequendo.
Neste sentido é pacífica a jurisprudência nacional: “ DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E MATERIAIS.
OBSERVÂNCIA.
CITAÇÃO DOS SÓCIOS EM PREJUÍZO DE QUEM FOI DECRETADA A DESCONSIDERAÇÃO.DESNECESSIDADE.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS COM A INTIMAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIA ADEQUADA PARA A DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DA DISREGARD.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESPAÇO PRÓPRIO PARA A INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO.
ART. 28, § 5º, CDC.
PRECEDENTES. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é instrumento afeito a situações limítrofes, nas quais a má-fé, o abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial estão revelados, circunstâncias que reclamam, a toda evidência, providência expedita por parte do Judiciário.
Com efeito, exigir o amplo e prévio contraditório em ação de conhecimento própria para tal mister, no mais das vezes, redundaria em esvaziamento do instituto nobre. 2.
A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade. 3.
Assim, não prospera a tese segundo a qual não seria cabível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a discussão acerca da validade da desconsideração da personalidade jurídica.
Em realidade, se no caso concreto e no campo do direito material fosse descabida a aplicação da Disregard Doctrine, estar-se-ia diante de ilegitimidade passiva para responder pelo débito, insurgência apreciável na via da impugnação, consoante art. 475-L, inciso IV.
Ainda que assim não fosse, poder-se-ia cogitar de oposição de exceção de pré-executividade, a qual, segundo entendimento de doutrina autorizada, não só foi mantida, como ganhou mais relevo a partir da Lei n. 11.232/2005. 4.
Portanto, não se havendo falar em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, em razão da ausência de citação ou de intimação para o pagamento da dívida (art. 475-J do CPC), e sob pena de tornar-se infrutuosa a desconsideração da personalidade jurídica, afigura-se bastante - quando, no âmbito do direito material, forem detectados os pressupostos autorizadores da medida - a intimação superveniente da penhora dos bens dos ex-sócios, providência que, em concreto, foi realizada. 5.
No caso, percebe-se que a fundamentação para a desconsideração da pessoa jurídica está ancorada em "abuso da personalidade" e na "ausência de bens passíveis de penhora", remetendo o voto condutor às provas e aos documentos carreados aos autos.
Nessa circunstância, o entendimento a que chegou o Tribunal a quo, além de ostentar fundamentação consentânea com a jurisprudência da Casa, não pode ser revisto por força da Súmula 7/STJ. 6.
Não fosse por isso, cuidando-se de vínculo de índole consumerista, admite-se, a título de exceção, a utilização da chamada "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", mercê da parte final do caput do art. 28, e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
A investigação acerca da natureza da verba bloqueada nas contas do recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ.8.
Recurso especial não provido. (REsp 1096604 / DF RECURSO ESPECIAL 2008/0218648-4 , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, j. 02/08/2012, DJe 16/10/2012) RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
SHOPPING CENTER DE OSASCO-SP.
EXPLOSÃO.
CONSUMIDORES.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PESSOA JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
TEORIA MAIOR E TEORIA MENOR.
LIMITE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REQUISITOS.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES.
ART. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações , independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial . - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e⁄ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e⁄ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos. (STJ. 3ª Turma.
Resp. n. 279.273 – SP.
Rel. p. o Acórdão Min.
NANCY ANDRIGHI.
J. 04/12/2003 Dessa maneira, DEFIRO o pedido formulado, para DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa executada T B DE SOUSA OLIVEIRA - ME , para que a execução da sentença atinja os bens do sócio da empresa, THIAGO BEZERRA DE SOUSA OLIVEIRA .
Intimem-se as partes dessa decisão.
Após, proceda-se à penhora online do valor exequendo nas contas do sócio.
Intime-se.
Imperatriz-MA, 28 de janeiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 2 de fevereiro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
02/02/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 09:15
Outras Decisões
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16/12/2020 11:16
Conclusos para decisão
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16/12/2020 11:16
Juntada de Certidão
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16/12/2020 04:08
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA DE SOUSA OLIVEIRA em 15/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2020 10:48
Juntada de diligência
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04/09/2020 09:29
Expedição de Mandado.
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27/07/2020 13:03
Juntada de penhora não realizada
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20/07/2020 14:58
Juntada de protocolo BACENJUD
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10/06/2020 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/06/2020 11:01
Conclusos para despacho
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09/06/2020 11:01
Juntada de termo
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09/06/2020 11:00
Juntada de Certidão
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06/05/2020 09:44
Juntada de petição
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06/03/2020 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 20:07
Juntada de petição
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10/02/2020 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2020 17:42
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
23/01/2020 15:18
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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20/01/2020 16:28
Juntada de protocolo BACENJUD
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17/01/2020 17:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2019 09:17
Conclusos para despacho
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13/12/2019 09:17
Juntada de termo
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12/12/2019 21:30
Juntada de petição
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29/11/2019 10:46
Transitado em Julgado em 08/11/2019
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29/11/2019 10:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/11/2019 01:28
Decorrido prazo de T B DE SOUSA OLIVEIRA - ME em 08/11/2019 23:59:59.
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17/10/2019 20:49
Juntada de petição
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14/10/2019 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2019 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2019 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2019 16:52
Conclusos para despacho
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04/07/2019 16:51
Juntada de termo
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04/07/2019 15:02
Juntada de petição
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01/07/2019 09:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/06/2019 12:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/06/2019 09:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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25/06/2019 18:13
Juntada de contestação
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07/06/2019 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2019 09:10
Juntada de diligência
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16/05/2019 12:10
Expedição de Mandado.
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08/05/2019 17:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/06/2019 09:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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08/05/2019 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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