TJMA - 0803344-25.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 11:01
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS NASCIMENTO em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 15:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/04/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS NASCIMENTO em 29/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:18
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 19:10
Juntada de petição
-
25/08/2023 01:08
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 18:18
Juntada de petição
-
16/04/2023 09:08
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 20:34
Decorrido prazo de LETACIO VIANA CASTRO em 27/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 16:08
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 19:31
Juntada de petição
-
30/11/2022 18:02
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS NASCIMENTO em 10/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 05:07
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
23/09/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 13:16
Juntada de petição
-
13/06/2022 04:32
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
13/06/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 13:43
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2022 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2022 19:15
Juntada de diligência
-
26/05/2022 20:53
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS NASCIMENTO em 09/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
14/05/2022 10:51
Juntada de Mandado
-
05/05/2022 16:49
Juntada de petição
-
12/04/2022 04:49
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803344-25.2020.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: LETACIO VIANA CASTRO Réu:ADILSON, apelidado de GAGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEBER DOS SANTOS NASCIMENTO OAB- MA6965-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Indefiro o pedido formulado em id 61133316, e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço do réu para fins de citação.
Apresentada manifestação, determino a expedição de novo mandado de Manutenção de Posse e citação, nos termos da decisão de id 41985084, para cumprimento da manutenção endereço do imóvel descrito na inicial e consoante as fotos juntadas ao id 61134330 e citação do réu no endereço a ser indicado.
Determino que a parte autora entre em contato com a central de mandados para fornecer dados para facilitar a identificação e localização do imóvel, bem como auxiliar o cumprimento da diligência.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado o presente despacho.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 05 de abril de 2022.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de abril de 2022.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/04/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 18:58
Juntada de petição
-
16/02/2022 18:48
Juntada de petição
-
27/01/2022 03:30
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
27/01/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803344-25.2020.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: LETACIO VIANA CASTRO Réu:ADILSON, apelidado de GAGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEBER DOS SANTOS NASCIMENTO OAB- MA6965 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Intime-se o autor para manifestar-se, de maneira especificada, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre a certidão – ID 46413292, devendo, na oportunidade, requerer o que entender pertinente.
Após, voltem conclusos para despacho.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 11 de janeiro de 2022.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/01/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 16:50
Decorrido prazo de ADILSON, apelidado de GAGO em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 11:58
Decorrido prazo de ADILSON, apelidado de GAGO em 26/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 09:16
Juntada de diligência
-
28/09/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 09:35
Juntada de Ofício
-
25/06/2021 15:08
Juntada de Ato ordinatório
-
26/03/2021 14:40
Decorrido prazo de ADILSON, apelidado de GAGO em 22/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 07:38
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 09:57
Juntada de Carta ou Mandado
-
08/03/2021 00:50
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
05/03/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803344-25.2020.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: LETACIO VIANA CASTRO Réu:ADILSON, apelidado de GAGO Advogado do(a) AUTOR: CLEBER DOS SANTOS NASCIMENTO OAB - MA6965 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue: "Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por LETÁCIO VIANA CASTRO em face de ADILSON, apelidado de “GAGO”, por meio da qual alega o autor que se deparou com o réu invadindo o seu imóvel localizado à Rua 04, Quadra 24, n° 32, Altos do Turu III, neste município. Aduz que o réu rotineiramente vem destruindo o muro que protege a área imobiliária, causando danos patrimoniais.
Sustenta que a situação vem se arrastando desde o dia 21/01/2020, e foram registrados pelo autor vários boletins de ocorrências foram registrados na Delegacia de Polícia Civil do Parque Vitória.
Com base nesses fatos, requer o deferimento da antecipação de tutela, no sentido de que seja deferida a manutenção na posse da parte autora no imóvel objeto dos autos.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a manutenção na posse em definitivo.
Acostou aos autos eletrônicos os documentos pertinentes.
Emenda à inicial- id 38397257.
Termo de audiência de justificação de posse- id 41858738. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Em continuação, cumpre ressaltar que nas ações possessórias a concessão de medida liminar tem natureza satisfativa, haja vista que busca estabelecer o status quo ante alterado pela prática de esbulho ou turbação.
Diante disso, como o caso em questão trata-se de ação de força nova, pois a turbação alegada pela parte autora ocorreu há menos de ano e dia, o procedimento a ser observado é o especial, estabelecidos nos artigos 558 e seguintes do CPC.
Assim sendo, para a concessão do provimento judicial liminar é necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no 319 e no art. 561 do Código de Processo Civil, que preceitua, nestes termos: Art. 561 Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Desse modo, cabe ressaltar que no tocante à posse, o art. 1.196 do Código Civil dispõe que: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”Ademais, ressalto que o possuidor é turbado “quando, apesar de continuar possuindo a coisa, perder parte do poder sobre ela.
Na lição de Orlando Gomes, os atos de turbação podem ser positivos, como o corte de árvores ou a implementação de marcos, ou negativos, como quando o turbador impede o possuidor de praticar certos atos.”[1] Nessa linha, quanto à posse, entendo que esta restou demonstrada, especialmente pela documentação que comprova a aquisição em id 38397927, bem como pelas fotos anexadas aos ids 37194064 a 37194676 comprovarem a construção de muro e paredes no terreno, boletins de ocorrência juntados em ids 37194678 a 37194685, e levando em consideração, ainda, as informações de que a parte autora detém a posse do imóvel.
Por fim, destaco que, no caso em espécie, é mais prudente que o autor seja mantido na posse do imóvel, sobretudo, diante da posse alegada, da demonstração de aquisição do imóvel e pelas construções já realizadas, sendo elementos suficientes para o deferimento da liminar de manutenção de posse, para fins de resguardar o direito do autor até a instrução processual e posterior julgamento da lide.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, entendo que se encontram devidamente satisfeitos os requisitos legais previstos no artigo 561 do CPC, razão pela qual DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e, por conseguinte, determino que a parte autora seja mantida na posse do imóvel descrito na inicial, bem como, determino que o requerido se abstenha de realizar qualquer interferência no imóvel, até o julgamento da lide, fixando a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de transgressão ao preceito, moléstia ou turbação da posse do autor.
Determino que a parte autora apresente informações detalhadas acerca da localização do imóvel para o cumprimento da decisão, podendo ainda entrar em contato com a Central de Mandados e auxiliar na diligência, tendo em vista o teor da certidão de id 41772080.
Cite-se e intime-se a parte requerida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, se desejar, apresentar resposta escrita, nos termos do art. 335 do CPC. Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC.
Expeça-se mandado de manutenção de posse.
Uma via dessa decisão servirá como mandado de Manutenção de Posse, devendo ser cumprida por Oficial de Justiça.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, 03 de março de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de março de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/03/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 09:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 10:56
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/03/2021 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar .
-
02/03/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2021 00:26
Juntada de diligência
-
23/02/2021 12:57
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2021 16:31
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS NASCIMENTO em 21/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 16:29
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS NASCIMENTO em 21/01/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 06:52
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803344-25.2020.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: LETACIO VIANA CASTRO Réu:ADILSON, apelidado de GAGO Advogado do(a) AUTOR: CLEBER DOS SANTOS NASCIMENTO OAB - MA6965 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Na espécie, não obstante os fatos e as razões invocadas, bem ainda a documentação acostada, não vislumbro o integral preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 561 do Novo Código de Processo Civil, de sorte que, sendo conveniente a parte autora promover a justificação de suas alegações, relego a apreciação do pedido liminar para após a audiência de justificação prévia indicada, a qual, de logo, designo para o dia 02/03/2021, às 09:30 horas. Nos termos do artigo 562 do Novo Código de Processo Civil, cite-se e intime-se o réu para nos termos da ação proposta e, querendo, comparecer ao ato designado, em que poderá intervir, inclusive, contraditar testemunhas e reinquiri-las, desde que o faça por intermédio de advogado, ciente que, caso não disponham de recursos financeiros para tanto, deverá solicitar assistência jurídica junto à Defensoria Pública, e que o prazo para oferecer resposta, de 15 (quinze) dias (CPC art. 355), contar-se-á a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (CPC art. 564, § único).
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para trazer suas testemunhas na audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 16 de janeiro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de fevereiro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/02/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 13:19
Juntada de Carta ou Mandado
-
25/01/2021 12:52
Audiência de justificação designada para 02/03/2021 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
18/01/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 09:50
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 00:04
Publicado Intimação em 27/11/2020.
-
27/11/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 18:38
Juntada de petição
-
11/11/2020 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 23:01
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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