TJMA - 0840254-28.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 11:06
Juntada de termo
-
27/10/2023 02:22
Decorrido prazo de LAIS PACHECO BORGES em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 14:40
Juntada de termo
-
02/10/2023 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 12:03
Juntada de petição
-
21/09/2023 11:56
Juntada de petição
-
24/08/2023 11:19
Juntada de petição
-
16/07/2023 06:29
Decorrido prazo de LAIS PACHECO BORGES em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:51
Decorrido prazo de LAIS PACHECO BORGES em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:14
Decorrido prazo de LAIS PACHECO BORGES em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:04
Decorrido prazo de LAIS PACHECO BORGES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:14
Decorrido prazo de LAIS PACHECO BORGES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:40
Decorrido prazo de LAIS PACHECO BORGES em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:45
Decorrido prazo de LAIS PACHECO BORGES em 07/07/2023 23:59.
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12/07/2023 17:18
Juntada de termo
-
12/07/2023 14:07
Juntada de petição
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30/06/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 10:51
Expedido alvará de levantamento
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23/05/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:10
Juntada de petição
-
19/04/2023 01:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/03/2023 23:59.
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18/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:37
Desentranhado o documento
-
14/04/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 15:25
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:32
Juntada de petição
-
04/03/2023 13:32
Juntada de petição
-
11/12/2022 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 09:21
Conclusos para despacho
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29/11/2022 04:28
Decorrido prazo de LAIS PACHECO BORGES em 29/09/2022 23:59.
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29/11/2022 04:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/09/2022 23:59.
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14/11/2022 17:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2022 17:14
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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18/10/2022 19:39
Juntada de petição
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07/09/2022 00:40
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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07/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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04/09/2022 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2021 10:52
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 14:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/08/2021 23:59.
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18/08/2021 17:18
Juntada de petição
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16/08/2021 15:31
Juntada de petição
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10/08/2021 10:09
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 17:34
Conclusos para decisão
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20/05/2021 20:55
Juntada de réplica à contestação
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30/04/2021 00:13
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840254-28.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAIS PACHECO BORGES - MA19999 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Terça-feira, 27 de Abril de 2021.
MARCILDA DE SOUZA MACHADO Técnico Judiciário Matrícula 105379 -
27/04/2021 23:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 23:00
Juntada de
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27/04/2021 22:58
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2021 16:13
Decorrido prazo de LAIS PACHECO BORGES em 29/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:00
Decorrido prazo de LAIS PACHECO BORGES em 26/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2021 06:34
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840254-28.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LAIS PACHECO BORGES - MA19999 REU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação proposta por MARINALVA OLIVEIRA PEREIRA em desfavor de e BANCO BRADESCO S.A , todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Consta na inicial que no dia 27 de outubro de 2020, às 19h30, a Autora deslocou-se até a sua agência do Banco Bradesco no município de São Mateus (Agência 1142) para sacar sua aposentadoria, momento em que ao se dirigir ao caixa eletrônico tentou sacar o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), quando foi abordada por um sujeito que subitamente apertou o botão no Caixa Eletrônico e tentou ejetar o cartão da Requerente.
Nesta ocasião, a Requerente começou a discutir verbalmente com o indivíduo e, logo após, saiu da agência bancária sem efetuar o saque.
Sustenta a parte autora que no dia 29 de outubro, ao retornar a São Luís, foi ao banco tentar novamente sacar o dinheiro, momento em que descobriu que não possuía saldo suficiente para efetuar o saque.
Ao emitir o extrato bancário, verificou que foi sacado o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) no dia 27 de outubro de 2020, data do infortúnio anteriormente relatado.
Afirma que no dia 13 de novembro, por volta das 10h30, retornou à sua agência localizada no município de São Mateus e informou o ocorrido a um funcionário que lhe garantiu que ia consultar as câmeras e a chamaria para que também pudesse olhar as imagens.
No entanto, não foi isso que ocorreu.
A Requerente foi privada de olhar as imagens do circuito de segurança do banco e o funcionário a informou que não poderiam ressarci-la.
Assim, em sede de tutela de urgência, requer que a Ré apresente as imagens do circuito de segurança da agência 1142, localizada no município de São Mateus, referentes aos dias 27/10/2020 (entre os horários de 18:40 até 20:15) e do dia 13 de novembro de 2020 (entre os horários de 10h00 às 12h00) . É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais, o art. 99, § 3.° do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art.
Art. 300).
No caso dos autos, a tutela de urgência é solicitada para exibição de documento que servirá como prova no processo.
Sobre a exibição de documento ou coisa, Daniel Amorim Assunpção Neves ensina que: “não havendo razão legal para a produção antecedente desse meio de porova, a exibição de documento ou coisa será produzida normalmente durante a fase probatória, não se descartando a possibilidade de uma antecipação temporal da exibição dentro do próprio processo, quando assim previsto pela lei ou determinado pelo juiz de forma justificada” (Código de Processo Civil Comentado, 2020, p. 760).
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, verifico que a parte autora afirma ter sido vítima de uma ação criminosa (furto mediante fraude), onde o indivíduo que havia lhe abordado subitamente no Caixa Eletrônico havia feito isso com o intuito de lhe distrair para que um outro pudesse sacar o dinheiro, tendo apresentado extrato constando o saque e o boletim de ocorrência, residindo aí a verossimilhança das alegações.
Presente também o periculum in mora, vez que a tutela requerida versa sobre a exibição das imagens de câmera de segurança, as quais, comumente, têm seus arquivos substituídos ou descartados com o decorrer do tempo, podendo implicar em graves danos ao requerente caso venha acontecer.
Assim sendo, preenchidos os requisitos legais tanto do cabimento da ação, quanto da antecipação de tutela, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Por outro lado, entendo não ser cabível a imposição de multa ao presente caso, tendo em vista que o objeto da presente tutela de urgência é de natureza probatória, de modo que eventual descumprimento ou impossibilidade de apresentação das imagens surtirá efeito apenas na análise meritória.
Pelo exposto, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e determino que a parte requerida apresente as imagens do circuito de segurança da agência 1142, localizada no município de São Mateus, referentes aos dias 27/10/2020 (entre os horários de 18:40 até 20:15) e do dia 13 de novembro de 2020 (entre os horários de 10h00 às 12h00).
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Inverto o ônus da prova, haja vista a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora.
Determino a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5662.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. -
01/02/2021 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 15:08
Juntada de Certidão
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14/01/2021 09:47
Juntada de Certidão
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07/01/2021 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2021 15:08
Juntada de Carta ou Mandado
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18/12/2020 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 14:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/12/2020 11:11
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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