TJMA - 0000071-58.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2022 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 17:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/11/2021 15:22
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 11:19
Transitado em Julgado em 05/10/2021
-
21/09/2021 00:49
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 17:08
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 08:12
Juntada de petição
-
02/06/2021 02:44
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
01/06/2021 16:03
Juntada de petição
-
31/05/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 09:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
24/05/2021 09:52
Recebidos os autos
-
29/01/2021 00:00
Citação
SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de MAURÍCIO SOUSA DOS SANTOS, por suposta prática de crimes previstos no art. 147 do CP e NO art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, tendo como vítima a Sra.
Andreia Rodrigues Pereira, ex companheira do acusado.
No intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público Estadual, constante em suas alegações finais, de fls. 97/99-v, oportunidade em que pugna pela procedência da ação.
Alegações finais da Defesa, de fls. 102/105, pleiteando a absolvição do acusado.
Fundamento.
Decido.
Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco ocorreu qualquer prazo prescricional.
Consoante já relatado, o Parquet denunciou o réu nas penas dos crimes previstos no art. 147 do CP e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
A materialidade e a autoria do delito encontram-se consubstanciadas no auto de prisão em flagrante, em especial no boletim de ocorrência (fls. 41) e nos depoimentos da vítima e das testemunhas, prestados na repartição policial e em Juízo, e na confissão espontânea do inculpado.
Durante a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual de fls. 93.
Vejamos.
A testemunha Wallyson Kelveni Lopes dos Santos, policial militar, informou "(.) que a vítima informou que o acusado teria invadido e depredado a residência da ofendida; que a vítima reportou que foi ameaçada pelo réu (.)".
A testemunha Krystiano Jefferson Bastos Sena, policial militar, pontuou "(.) que a ofendida procurou a guarnição, oportunidade em apresentou a decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência em favor dela; que, ao chegarem no local, os agentes públicos visualizaram as portas arrombadas pelo inculpado; que o acusado estava agressivo (.)".
A vítima Andreia Rodrigues Pereira afirmou "(.) que o réu arrebentou as portas da residência da vítima; que foi ameaçada pelo acusado (...)".
A informante Eva Rodrigues Pereira, genitora da vítima, enfatizou "(.) que escutou o acusado arrombando a porta da residência da ofendida; que acionou a polícia; que, em outras ocasiões, a vítima reportou à informante que estava sendo ameaçada de morte pelo acusado (...)".
Por sua, vez, o acusado MAURÍCIO SOUSA DOS SANTOS negou ter ameaçado a vítima, todavia, pontuou que havia arrombadas as portas.
Ainda, enfatizou que tinha conhecimento das medidas protetivas de urgência.
Deste modo, consoante as provas colhidas durante a instrução do processo, verifico que a ação do acusado, provida de vontade consciente, consistiu no descumprimento medidas protetivas de urgência, caracterizado pela aproximação à vítima, sendo que tal prática estava vedada ao acusado, nos termos da decisão judicial deferida por este Juízo, ato este que ultrapassou a razoabilidade de atos de correção, conforme se depreende das provas produzidas ao longo da instrução, e ameaça à vítima.
No presente caso, ante o bojo probatório dos autos, restou suficientemente provado, pois, que o acusado praticou os crimes descritos pelo dominus litis em suas alegações finais, a saber, as condutas capituladas no art. art. 147 do CP e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, fatos esses que estão amplamente comprovados.
Com efeito, o acervo probatório carreado aos autos é firme e robusto para embasar o édito condenatório do inculpado nos moldes das razões acima expendidas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal, condenando o acusado MAURÍCIO SOUSA DOS SANTOS, já qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas penas do art. 147 do CP e do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68 do CP. 1ª Fase: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como anormal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, contudo, conforme constam dos autos, o inculpado premeditou a sua conduta, vez que era contumaz na prática de ameça à vítima.
Tal circunstância merece ser valorada negativamente.
Antecedentes: Não constam condenações em desfavor do acusado, portanto, é primário e não possui maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há elementos a se valorar.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos dos crimes são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração, não havendo nada a ser valorado.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento dos delitos.
No caso do crime de descumprimento medidas protetivas de urgência, a pena é de 03 (três) meses a 02 (dois) anos de detenção.
Logo, o patamar da pena-base é de 01 (um) ano e 09 (nove) meses.
O crime de ameaça tem pena de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, ou multa.
Portanto, o patamar da pena-base é de 05 (cinco) meses.
No presente caso, foi reconhecida circunstância desfavorável.
Assim, a pena-base deve ser fixada em: a) 06 (seis) meses de detenção, para o crime de descumprimento medidas protetivas de urgência; e b) 02 (dois) meses de detenção, para o delito de ameaça.
Portanto, fixo a pena-base em 08 (oito) meses de detenção. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Não há causas de diminuição, ou causas de aumento de pena.
Assim sendo, fixo a pena, agora em definitivo, em 08 (oito) meses de detenção.
Dos demais aspectos condenatórios Considerando que o réu foi condenado a uma pena inferior a 04 anos de detenção, sendo considerado primário, o regime de cumprimento da pena será inicialmente o ABERTO, a teor do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos da Lei 1.060/50, por tratar-se de pessoa hipossuficiente.
Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (Art. 77, do CP), deixo de proceder à substituição e suspensão da pena.
Deixo de realizar a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima em razão da ausência de elementos necessários à adequada verificação, com fulcro no art. 387, IV, do CPP.
Notifique-se a vítima, da prolação desta sentença, com fulcro no art. 201, par. 2, do CPP.
Intime-se pessoalmente o acusado, seu defensor e o representante do Ministério Público, da prolação desta sentença, com fulcro no art. 370, par. 4 c/c art. 392, I, ambos do CPP.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; Arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e registro; Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena, via sistema SEEU.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Notifique-se a vítima, da prolação desta sentença, com fulcro no art. 201, § 2º, do CPP.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se e Intimem-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
ESTA SENTENÇA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS, OFÍCIOS e ALVARÁ DE SOLTURA de MAURÍCIO SOUSA DOS SANTOS, salvo se por outro motivo o acusado estiver ergastulado.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 27 de janeiro de 2021.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito Resp: *40.***.*29-15
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800303-42.2018.8.10.0051
Posto Mearim LTDA - EPP
Rosangela Maria da Silva Benigno
Advogado: Sergio Luis da Silva Benigno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2018 10:50
Processo nº 0800428-72.2020.8.10.0137
Raimunda Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2020 19:21
Processo nº 0009764-75.2016.8.10.0040
Antonio Carlos de Araujo dos Santos
Credi Shop SA Administradora de Cartoes ...
Advogado: Guilherme Henrique Chaves de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2016 00:00
Processo nº 0832689-13.2020.8.10.0001
Maria de Lourdes Barbosa de Araujo
E L Holanda Comercio e Variedades
Advogado: Flavio Antunes Lobato Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2024 11:44
Processo nº 0840254-28.2020.8.10.0001
Marinalva Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lais Pacheco Borges
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2020 11:11