TJMA - 0803545-48.2019.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 09:31
Transitado em Julgado em 06/08/2021
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20/04/2022 15:02
Juntada de petição
-
04/04/2022 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2022 15:12
Juntada de diligência
-
01/04/2022 14:20
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 21:44
Expedição de Mandado.
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06/02/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2022 10:04
Juntada de Certidão
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28/10/2021 17:44
Juntada de petição
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19/10/2021 10:37
Juntada de petição
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01/10/2021 21:03
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0803545-48.2019.8.10.0059 Requerente: GRAN VILLAGE ARACAGY II Requerido(a): ALAN TIAGO RIBEIRO LEMOS SENTENÇA Dispensado o relatório ( art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de pedido de desistência do feito, conforme formulado pelo(a) requerente (ID n° ).
No caso em apreço, não há impedimento legal para a desistência da ação, independentemente da concordância do réu.
Segundo o disposto no Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Diante do exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA(id 49804912) pelos fundamentos do art. 485, VIII do CPC, e via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, Arquive-se.
São José de Ribamar, 5 de agosto de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
29/09/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 08:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2021 16:08
Juntada de petição
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19/07/2021 16:47
Conclusos para despacho
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12/02/2021 16:24
Juntada de petição
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13/01/2021 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 22:12
Juntada de diligência
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31/05/2020 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2020 15:37
Juntada de diligência
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05/12/2019 14:32
Expedição de Mandado.
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05/12/2019 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 14:56
Conclusos para despacho
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28/11/2019 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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