TJMA - 0844262-82.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:56
Juntada de petição
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14/07/2025 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 17:46
Juntada de petição
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01/07/2025 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2025 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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30/06/2025 16:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:27
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:56
Juntada de petição
-
22/01/2025 14:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 17:46
Juntada de petição
-
15/01/2025 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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05/11/2024 12:13
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/08/2024 19:15
Juntada de Certidão
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29/09/2023 12:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/09/2023 12:56
Juntada de petição
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23/08/2023 01:34
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
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30/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:07
Juntada de petição
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29/03/2023 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 14:40
Conclusos para despacho
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23/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:38
Desmembrado o feito
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08/09/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 10:40
Conclusos para despacho
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03/08/2022 22:24
Juntada de petição
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13/07/2022 08:40
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2022.
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13/07/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 00:01
Juntada de petição
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14/06/2022 12:39
Conclusos para despacho
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14/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
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06/06/2022 11:10
Juntada de termo
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23/04/2022 20:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 22/04/2022 23:59.
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29/03/2022 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 28/03/2022.
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29/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 13:15
Conclusos para despacho
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03/03/2022 00:09
Juntada de petição
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31/01/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 08:22
Conclusos para despacho
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25/01/2022 19:50
Juntada de petição
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25/01/2022 10:52
Juntada de termo
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17/01/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 06:28
Conclusos para despacho
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14/01/2022 19:07
Juntada de petição
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20/12/2021 05:07
Publicado Sentença (expediente) em 17/12/2021.
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20/12/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0844262-82.2019.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO E OUTROS em face do despacho que determinou cisão, com desmembramento destes autos e formação de novos autos, com o número máximo no polo ativo de 05 (cinco) substituídos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro, por analogia, no art. 113, § 1º do CPC.
Alega o embargante a decisão padece de erro material visto que o instituto do litisconsórcio e da substituição processual são diferentes .
Em razão disso, o sindicato figura como único autor da ação, na condição de substituto processual dos servidores apontados na lista de substituídos.
Pugna, por fim, pela correção do erro material, com o devido reconhecimento da inexistência de litisconsórcio, pelo presente caso se tratar de cumprimento de sentença de ação coletiva, na qual o SINDSEMP atua na condição de substituto processual e único autor.
O embargado manifestou-se alegando que não há nenhum vício a ser sanado na decisão por esta via.
Pugnado, ao final, pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório.
Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”[1] Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento.
Vejamos.
Primeiramente, ressalto que, em nenhum momento, a legitimidade do sindicato fora contestada.
Ao contrário, é entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 883.642, que os sindicatos possuem legitimidade para defender os interesses dos seus substituídos em todas as fases processuais, pelo fato de obter prestação jurisdicional para categoria, e não somente para o filiado.
Noutro giro, vale dizer que o sindicato poderia requerer o cumprimento de sentença de forma una para todos os sindicalizados.
No entanto, com o fito de agilizar o andamento da execução ajuizou diversos cumprimentos de sentença em juízos diversos.
Assim, não há que se falar que este juízo refuta a condição de substituto processual do sindicato e, sim com o intuito de obter a rápida solução do litígio e não dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença, entendeu pela necessidade da cisão determinada.
Em verdade, in casu, sob o manto de que a decisão padece de erro material pretende o embargante a modificação da determinação judicial.
Por derradeiro, apesar das supracitadas alegações da embargante, não há que se falar em qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Face ao exposto, não acolho os embargos opostos, mantendo todos os termos da decisão embargada.
Nesta senda, determino a intimação dos exequentes, através de seu advogado, para proceder com a devida cisão, com desmembramento destes autos e formação de novos autos, com o número máximo de 05 (cinco) substituídos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro, por analogia, no art. 113, § 1º do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) [1]DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Volume 3. 12ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177. -
15/12/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/11/2021 09:45
Conclusos para decisão
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22/11/2021 15:37
Juntada de contrarrazões
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26/10/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 08:13
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 08:13
Juntada de Certidão
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06/10/2021 15:09
Juntada de embargos de declaração
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01/10/2021 22:01
Publicado Despacho (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0844262-82.2019.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDSEMP-MA e outros em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados na inicial, objetivando a execução do julgado coletivo de nº 13561-21.2012.8.10.0001.
Analisando os autos, constata-se que na presente ação versa acerca de mais de 5 (cinco) substituídos, o que prejudica o regular andamento dos autos.
Destarte, determino a intimação do exequente, através de seu advogado, para proceder com a devida cisão, com desmembramento destes autos e formação de novos autos, com o número máximo de 05 (cinco) substituídos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro, por analogia, ao art. 113, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
29/09/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 08:42
Conclusos para despacho
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16/09/2021 19:32
Recebidos os autos
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16/09/2021 19:32
Juntada de despacho
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16/07/2020 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/07/2020 18:12
Juntada de contrarrazões
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19/05/2020 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 15:59
Juntada de Ato ordinatório
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07/05/2020 18:24
Juntada de apelação cível
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02/04/2020 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 16:25
Indeferida a petição inicial
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26/03/2020 11:22
Conclusos para despacho
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23/03/2020 20:32
Juntada de petição
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21/02/2020 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2020 11:59
Outras Decisões
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18/12/2019 18:32
Conclusos para despacho
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27/11/2019 19:35
Juntada de petição
-
29/10/2019 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2019 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 17:41
Conclusos para despacho
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25/10/2019 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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