TJMA - 0802073-65.2021.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 08:07
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 10:39
Juntada de Mandado
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19/10/2021 08:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/10/2021 01:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA CORDEIRO em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 22:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA CORDEIRO em 04/10/2021 23:59.
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01/10/2021 23:29
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0802073-65.2021.8.10.0051 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: MARCOS ANTONIO LIMA CORDEIRO SENTENÇA Trata-se de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) requerido por MARCOS ANTONIO LIMA CORDEIRO para o registro do óbito de ROSILENE RODRIGUES LIMA, sua mãe, falecido em 04/09/2018.
Juntou documentos anexos.
O Ministério Público se manifestou desinteresse pela sua intervenção no feito, ID 52775026. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos da Lei 6.015/73, ultrapassados os prazos definidos no artigo 50, somente com autorização judicial é possível o registro de óbito.
No caso dos autos, a questão não exige dilação probatória a ser produzida em audiência.
Pelos documentos juntados aos autos, em particular a Declaração de Óbito lavrada pelo médico que assistiu ao de cujos (ID 50134688), restou demonstrada a veracidade das alegações, o que já é suficiente para o deferimento do pedido, na forma do artigo 83 da nº Lei 6.015/73.
Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para determinar ao Sr.
Oficial do Registro Civil que seja lavrado registro de óbito de ROSILENE RODRIGUES LIMA, nos termos do artigo 109, da Lei dos Registros Públicos.
Custas pelo Requerente, que ficará em condição suspensiva de exigibilidade, ante os benefícios da justiça gratuita concedidos ao requerente nesta oportunidade.
Após a intimação da parte autora, certifique-se o trânsito em julgado - uma vez que ocorrerá por preclusão lógica -, expeça-se o competente Mandado de Registro e arquive-se os autos, com baixa na distribuição, na forma do artigo 111 da Lei 6.015/73.
No supramencionado Mandado, advirta-se ao registrador que a Certidão de Óbito deverá ser emitida sem ônus para o requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras (MA), 29 de setembro de 2021.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
29/09/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 10:45
Julgado procedente o pedido
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23/09/2021 07:59
Conclusos para despacho
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23/09/2021 07:59
Juntada de termo
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16/09/2021 21:23
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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16/09/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2021 00:03
Conclusos para despacho
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12/09/2021 00:03
Juntada de termo
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12/09/2021 00:03
Juntada de Certidão
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10/09/2021 17:29
Juntada de petição
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23/08/2021 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 21:52
Conclusos para despacho
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03/08/2021 21:51
Juntada de Certidão
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03/08/2021 18:44
Juntada de petição
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30/06/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 10:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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29/06/2021 14:28
Conclusos para despacho
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29/06/2021 14:27
Juntada de termo
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29/06/2021 14:27
Juntada de Certidão
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28/06/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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