TJMA - 0802471-37.2018.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2021 13:27
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:27
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:27
Decorrido prazo de DINAIR LIMA DINIZ PINHO em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:27
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:26
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:26
Decorrido prazo de DINAIR LIMA DINIZ PINHO em 09/11/2021 23:59.
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29/10/2021 15:35
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:35
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 08:55
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 08:55
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 27/10/2021 23:59.
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21/10/2021 02:56
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802471-37.2018.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DINAIR LIMA DINIZ PINHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ENEAS PEREIRA PINHO - MA3033 REQUERIDO(A): CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA e EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780 SENTENÇA A parte reclamada efetuou o pagamento da condenação conforme depósito judicial juntado no id 53967641.
Deste modo, extingo o cumprimento de sentença com base no artigo 924, II do CPC/15.
Expeça-se alvará em favor da reclamante devendo a Secretaria observar a exigibilidade quanto ao recolhimento de custas processuais, Após, sem novos requerimentos, arquive-se. São Luís, 07 de outubro de 2021 (assinado digitalmente) LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pelo 7º JERC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
19/10/2021 13:02
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 13:01
Juntada de termo
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19/10/2021 11:56
Juntada de Alvará
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19/10/2021 10:02
Juntada de Certidão
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19/10/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 11:09
Juntada de petição
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07/10/2021 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/10/2021 14:48
Conclusos para decisão
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06/10/2021 14:48
Juntada de termo
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06/10/2021 14:48
Juntada de Certidão
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06/10/2021 08:18
Juntada de petição
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04/10/2021 01:47
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802471-37.2018.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DINAIR LIMA DINIZ PINHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ENEAS PEREIRA PINHO - MA3033 REQUERIDO(A): CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA e EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de autos retornados da Turma Recursal para o cumprimento de sentença, ao qual fora reformada a decisão do juízo aquo, aplicando danos morais e nova prova. Determino: Intime-se o Executado para pagamento da quantia de R$3.990,00 (mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos), em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, com a inclusão da multa da primeira parte do art. 523, § 1º, do CPC. Em não havendo pagamento voluntário, inclua-se a multa mencionada e requisite-a a autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução. Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar a devedora para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora. Cumprida a diligência acima especificada sem sucesso, intime-se a parte Exequente para indicar bens do Executado que sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. São Luís/MA, Segunda-feira, 27 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) LAVÍNIA HELENA MACÊDO COÊLHO Juíza de Direito Respondendo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
30/09/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 15:04
Conclusos para despacho
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24/09/2021 15:04
Juntada de termo
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24/09/2021 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2021 11:24
Juntada de petição
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23/09/2021 08:41
Recebidos os autos
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23/09/2021 08:41
Juntada de despacho
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22/04/2019 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/04/2019 03:46
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 01/04/2019 23:59:59.
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18/04/2019 00:45
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA em 25/03/2019 23:59:59.
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18/04/2019 00:45
Decorrido prazo de DINAIR LIMA DINIZ PINHO em 01/04/2019 23:59:59.
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18/04/2019 00:45
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 27/03/2019 23:59:59.
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18/04/2019 00:44
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA em 25/03/2019 23:59:59.
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18/04/2019 00:44
Decorrido prazo de DINAIR LIMA DINIZ PINHO em 01/04/2019 23:59:59.
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18/04/2019 00:44
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 27/03/2019 23:59:59.
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12/04/2019 09:05
Juntada de Certidão
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18/03/2019 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2019 14:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2019 13:36
Conclusos para decisão
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13/03/2019 13:35
Juntada de Certidão
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11/03/2019 00:33
Publicado Intimação em 11/03/2019.
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09/03/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2019 12:47
Juntada de recurso inominado
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07/03/2019 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2019 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/03/2019 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/02/2019 12:51
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2019 16:26
Juntada de termo
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13/02/2019 16:06
Conclusos para julgamento
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13/02/2019 16:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 12/02/2019 09:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/02/2019 10:54
Juntada de contestação
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29/01/2019 03:16
Decorrido prazo de DINAIR LIMA DINIZ PINHO em 28/01/2019 23:59:59.
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08/01/2019 14:07
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2019 17:50
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2018 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2018 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2018 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/12/2018 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2018 08:29
Conclusos para decisão
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04/12/2018 08:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/02/2019 09:30.
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04/12/2018 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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