TJMA - 0800357-11.2021.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 12:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/02/2022 20:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2022 23:59.
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21/02/2022 20:16
Decorrido prazo de RAFAEL VIANA SALES em 10/02/2022 23:59.
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25/01/2022 12:28
Juntada de petição
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20/12/2021 03:52
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800357-11.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL VIANA SALES Advogado: RAFAEL VIANA SALES OAB: MA13783 Endereço: desconhecido REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB: MA14501-A Endereço: Rua Rio Grande do Sul, - até 799/800, Barro Preto, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-110 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s)AUTOR e RÉU, por seus advogados, intimado(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito:Dispensado relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes.Desse modo, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, baseado no art. 487, III, do CPC.P.R.
I. e Cumpra-se.Após, arquive-se, procedendo às devidas baixas.São Luís (MA), 3 de dezembro de 2021.
Alessandra Costa ArcangeliJuíza de Direito do 11º JECRC.
São Luís, 15 de dezembro de 2021 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
15/12/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 10:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/11/2021 11:46
Juntada de petição
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11/11/2021 17:13
Juntada de petição
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04/11/2021 21:58
Conclusos para despacho
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04/11/2021 21:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/10/2021 23:41
Juntada de petição
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21/10/2021 15:19
Decorrido prazo de RAFAEL VIANA SALES em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 13:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/10/2021 23:59.
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04/10/2021 01:36
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800357-11.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL VIANA SALES Advogado: RAFAEL VIANA SALES OAB: MA13783 Endereço: desconhecido REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB: MA14501-A Endereço: Rua Rio Grande do Sul, - até 799/800, Barro Preto, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-110 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) XXXXX intimada(s) do(a) XXXXX cujo teor segue transcrito: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, devido à impossibilidade do Autor efetuar compras através do cartão de crédito nº 4984 **** **** 4819 de sua titularidade. Narra o requerente na inicial que no dia 16.05.2021 não conseguiu realizar compra através da máquina da empresa Mercado Pago, tendo sido o pagamento recusado sem justificativa para tanto, e que, após outras 02 (duas) tentativas frustradas, entrou em contato com o serviço de atendimento ao consumidor da operadora de cartões, ocasião em que foi informado que a medida adotada decorreu de uma suspeita de fraude e que, mesmo depois de atender as orientações recebidas, seu cartão foi recusado. Afirma ainda que, no dia seguinte, tentou novamente efetuar uma compra, porém sem obter êxito, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para permissão de uso do cartão de crédito e, no mérito, pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (Id 46066894). Decisão de Id 46301622 indeferindo o pedido de tutela de urgência. Na peça contestatória, o Demandado impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita e, no mérito, defende que operações bancárias não foram autorizadas para evitar ocorrência de eventual fraude, com base no comportamento de compra e saque do cliente, acrescentado que não há provas de que a prática foi ilícita ou abusiva (Id 50043058). Audiência realizada conforme Id 50071202. Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, entendo que não merece acolhimento, tendo em vista a ausência de previsão legal que obrigue a parte a juntar comprovantes de rendimento.
Ademais, a parte Requerente não constituiu advogado - o que, por si só, não indica que não tenha hipossuficiência financeira -, mas, sim, advoga em causa própria. Superada a preliminar, passo ao mérito. No que diz respeito ao mérito, constata-se que houve má qualidade na prestação de serviço por parte do Demandado, na medida em que, sob a justificativa de suspeita de fraude não comunicada previamente ao cliente, procedeu ao bloqueio do cartão de titularidade do Autor e o manteve mesmo após este ter se identificado através de contato telefônico, relatando que foi o responsável pelas tentativas de compra que ocasionaram a suspeita. Note-se que o fato do Banco não autorizar 01 (uma) ou 02 (duas) compras, em tentativas seguidas, levando em consideração suspeita de fraude devido ao histórico de compras do cliente, não configura necessariamente medida abusiva ou ilícita. Todavia, quando o bloqueio persiste sem justificativa plausível e sem clara tentativa de solucionar o problema com o cliente, como no caso em comento, entende-se que houve relevante falha na prestação do serviço contratado. Certo é que o Banco Requerido, mesmo possuindo um sistema com grande capacidade de armazenamento de dados e informações, não desconstituiu os fatos narrados pela parte Autora na exordial - pelo contrário, o relatório de Id 50043064 confirma a manutenção do bloqueio mesmo após contato do consumidor. Logo, não resta dúvida sobre a ofensa ao Demandante, por ter sido vítima de evento lesivo.
Os fatos apresentados apontam a presença de defeito na prestação do serviço, concretizado no dano causado diretamente ao seu patrimônio moral, ensejando o enquadramento no seguinte dispositivo do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, fica claro o dano moral objetivo e presumido do requerente, em ter sido privado de usar seu cartão de crédito e realizar operações bancárias, como demonstrado aos Id 46066899, mesmo após contato com o Banco Requerido. Atitudes desse tipo ofendem a dignidade da pessoa humana, prejuízo considerável quando se compara as grandes instituições financeiras nacionais com o consumidor hipossuficiente: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [...] Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, pelo que entendo razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em conta sua motivação, consequências, extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico, que para a reclamada uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que não seja motivo de enriquecimento ilícito para o ofendido. Com relação ao pedido para determinar que o Demandado não impeça o Autor de usar o seu cartão de crédito Ourocard VISA nº 4984 **** **** 4819) em qualquer plataforma de pagamento da empresa Mercado Pago após cumpridos os requisitos de segurança, entendo não ser procedente, pois, como já exposto alhures, não é vedado à instituição bancária o bloqueio de compras em casos de suspeitas de fraude, o que configura proteção ao próprio consumidor, além de que, tal autorização, que incidiria, inclusive, multa diária por descumprimento (art. 537 do CPC), seria feita de forma genérica, o que não entendo cabível, além de que, no caso em comento, os aludidos requisitos de segurança não restaram claros e determinados. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no art. 5, inciso X, da Constituição Federal, c/c art. 6º, inciso VI, do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ao autor RAFAEL VIANA SALES, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária, a contar a partir da publicação desta sentença. Sem ônus sucumbenciais, custas, taxas ou despesas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita solicitado na petição inicial, em benefício da parte Requerente, nos termos da Lei n.º 1.060/50 e Lei nº. 13.105/2015. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 15 de setembro de 2021. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito, respondendo pelo do 11º JECRC São Luís, 30 de setembro de 2021 MILEIDE REIS MORAIS Servidor Judicial -
30/09/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2021 17:55
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 17:55
Juntada de Certidão
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03/08/2021 09:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/08/2021 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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02/08/2021 21:19
Juntada de petição
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02/08/2021 16:38
Juntada de contestação
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30/07/2021 09:10
Juntada de petição
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15/06/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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15/06/2021 10:02
Publicado Citação em 15/06/2021.
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15/06/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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12/06/2021 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2021 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2021 23:24
Conclusos para decisão
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20/05/2021 23:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/08/2021 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/05/2021 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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