TJMA - 0806193-87.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 09:30, 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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27/05/2025 09:24
Juntada de petição
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27/05/2025 07:51
Juntada de petição
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26/05/2025 10:38
Juntada de petição
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25/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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14/05/2025 13:32
Juntada de petição
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03/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 11:05
Desentranhado o documento
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30/04/2025 11:02
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 11:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 09:30, 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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13/02/2025 09:35
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:35
Decorrido prazo de ALCINA FERREIRA BARROS em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 16:56
Outras Decisões
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24/06/2024 15:33
Conclusos para despacho
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24/06/2024 15:32
Juntada de termo
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24/04/2024 02:58
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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02/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 15:37
Juntada de petição
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26/03/2024 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
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26/03/2024 08:04
Recebidos os autos
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26/03/2024 08:04
Juntada de decisão
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23/06/2023 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/05/2023 18:00
Juntada de contrarrazões
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11/05/2023 00:56
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:40
Juntada de apelação
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14/03/2023 21:41
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 16:03
Conclusos para decisão
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23/11/2022 16:03
Juntada de termo
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23/11/2022 16:03
Juntada de Certidão
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12/10/2022 21:39
Juntada de petição
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01/10/2022 21:27
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 19:26
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 14/03/2022 23:59.
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16/02/2022 10:54
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 12:02
Conclusos para decisão
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07/02/2022 12:02
Juntada de Certidão
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01/12/2021 00:52
Juntada de réplica à contestação
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09/11/2021 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0806193-87.2021.8.10.0040 AUTOR: ALCINA FERREIRA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188 REU: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado do(a) AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - OAB/TO 7188, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (art. 437, § 1º, do CPC/2015).
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 5 de novembro de 2021.
Eu CLEBER SILVA SANTOS, Técnico Judiciário, fiz digitar. CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
05/11/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 08:15
Juntada de Certidão
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05/11/2021 08:13
Juntada de Certidão
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01/10/2021 11:04
Juntada de protocolo
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0806193-87.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Seguro] Requerente: ALCINA FERREIRA BARROS Requerido: SABEMI SEGURADORA SA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - OAB/TO 7188,, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O ALCINA FERREIRA BARROS, devidamente qualificada(o), ajuizou a presente ação contra o SABEMI SEGURADORA SA, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em sua conta bancária relativos a cobrança de seguro “sabemi segurado” que afirma desconhecer.
Alega que obteve extratos de 2016 até maio de 2019, mas não quanto ao período de 2019 a abril de 2021.
Requer seja concedida tutela de urgência cautelar para que a ré apresente demonstrativo dos descontos realizados a título de “sabemi segurado” É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art.300, caput, do CPC/2015 deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
In casu, a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Com efeito, não há comprovação de que a demandante tenha requerido junto a ré tais extratos, de modo que, não havendo demonstração de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida, entendo que não há probabilidade do direito.
Nesse sentido, temos o seguinte julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018440-92.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA JOSE AMARO LINS Advogado (s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES, LEONARDO RAMOS DE SANTANA LOPES AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S .A.
Advogado (s):ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM CARÁTER ANTECEDENTE.
LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
INCONFORMISMO DA PARTE.
INACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO E PRETENSÃO RESISITIDA.
NÃO EVIDENCIADA A PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PRECEDENTE DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO SEMELHANTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
O presente recurso cinge-se à análise do decisum que indeferiu o pedido liminar nos autos da Tutela Provisória Antecipada movida pela ora agravante em face da instituição financeira agravada.
Sobre o pleito de exibição de documento, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia, destacou que, dentre outros requisitos, a cautelar de exibição de documento depende da demonstração de prévio requerimento administrativo para que seja evidenciada a pretensão resistida.
Na hipótese, não restaram comprovadas a existência de prévio pedido administrativo e a existência de pretensão resistida pelo réu/agravado.
Ao revés, percebe-se, tão somente, o ajuizamento direito de um pedido cautelar em caráter antecedente, o que afasta a probabilidade do direito da parte autora/agravante.
Assim, ausentes os requisitos para a concessão da medida perseguida pela parte autor/agravante, deve ser mantida a decisão a quo.
Precedente deste E.
Tribunal de Justiça no corpo do acórdão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 8018440-92.2020.8.05.0000 em que é agravante MARIA JOSÉ AMARO LINS e agravado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO SA.
Acordam os MM.
Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto de seu Relator.
Sala das Sessões, de de 2021.
DES.
PRESIDENTE DR MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80184409220208050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2021).
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
Por outro lado, nada obsta que esta conclusão seja revista, caso surjam elementos para tanto.
Por todo o exposto, tendo por ausentes um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.303, §1º, II, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz – MA, 07 de maio de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 29 de setembro de 2021.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
30/09/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2021 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2021 10:09
Conclusos para decisão
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03/05/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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