TJMA - 0814277-82.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 14:29
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 14:26
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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29/10/2021 22:34
Decorrido prazo de IOLANDA DA COSTA SARAIVA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 22:34
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEIXOTO CONCEICAO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 22:34
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA TEIXEIRA SOUZA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 22:34
Decorrido prazo de LUIS ALEX LOPES CORREA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 22:34
Decorrido prazo de MELANIE CHRISTINE POLARY FRANCO RABELO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:11
Decorrido prazo de IOLANDA DA COSTA SARAIVA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:10
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEIXOTO CONCEICAO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:10
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA TEIXEIRA SOUZA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:10
Decorrido prazo de LUIS ALEX LOPES CORREA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:10
Decorrido prazo de MELANIE CHRISTINE POLARY FRANCO RABELO em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 23:59
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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01/10/2021 15:55
Juntada de petição
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30/09/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0814277-82.2018.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente(s): LUIS ALEX LOPES CORREA e outros (4) Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RICARDO CAMPOS DA CUNHA Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogados(s): Vistos, etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por LUIS ALEX LOPES CORREA e outros (4) em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), pelos motivos de fato e de direito constante nos autos.
Tramitando o feito regularmente, o requerente pugnou pela desistência da ação.
Com vista dos autos, o requerido anuiu com o pedido.
Isto posto, defiro o pedido de desistência formulado pelo autor, ao que declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo e cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 29 de setembro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
29/09/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 11:47
Extinto o processo por desistência
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28/09/2021 09:30
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 17:02
Juntada de petição
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02/09/2021 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 16:44
Juntada de petição
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27/01/2021 09:13
Conclusos para decisão
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27/01/2021 09:13
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2019 11:56
Conclusos para decisão
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10/04/2019 11:55
Juntada de Certidão
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29/03/2019 17:08
Juntada de Ofício
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18/03/2019 00:28
Publicado Intimação em 18/03/2019.
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16/03/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2019 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2019 00:49
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 01/03/2019 23:59:59.
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21/01/2019 17:16
Juntada de petição
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11/01/2019 11:23
Juntada de protocolo
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30/11/2018 12:23
Juntada de protocolo
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29/11/2018 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2018 16:06
Juntada de Ofício
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27/11/2018 10:50
Juntada de Certidão
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23/11/2018 15:25
Juntada de petição
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08/11/2018 08:34
Juntada de Ofício
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07/11/2018 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/11/2018 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2018 14:22
Juntada de petição
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30/10/2018 14:54
Conclusos para decisão
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30/10/2018 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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