TJMA - 0000086-48.2016.8.10.0133
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA em 03/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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28/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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28/05/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 14:30
Juntada de petição
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06/05/2025 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2025 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:36
Recebidos os autos
-
06/05/2025 08:36
Juntada de petição
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16/10/2023 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/10/2023 09:20
Juntada de Ofício
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28/09/2023 16:21
Juntada de contrarrazões
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12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de JULIANA CORREA LINHARES em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
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26/04/2023 18:39
Juntada de apelação
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20/04/2023 22:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 11/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:59
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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10/04/2023 15:30
Juntada de petição
-
05/04/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/03/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 10:30
Outras Decisões
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27/02/2023 15:15
Juntada de embargos de declaração
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16/02/2023 15:12
Juntada de petição
-
13/02/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 09:53
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 10:57
Processo Desarquivado
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27/01/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 19:49
Conclusos para despacho
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17/01/2023 09:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 25/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 25/11/2022 23:59.
-
29/09/2022 14:51
Arquivado Provisoriamente
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29/09/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/08/2022 13:56
Conclusos para despacho
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08/08/2022 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2022 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2022 22:38
Declarada incompetência
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19/07/2022 15:35
Conclusos para despacho
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19/07/2022 15:35
Juntada de termo
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19/07/2022 15:34
Juntada de Certidão
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26/02/2022 10:13
Decorrido prazo de JULIANA CORREA LINHARES em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 11:54
Juntada de petição
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20/02/2022 10:24
Decorrido prazo de BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA em 17/02/2022 23:59.
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20/02/2022 08:03
Decorrido prazo de JULIANA CORREA LINHARES em 17/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 21:45
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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19/02/2022 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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18/02/2022 14:27
Decorrido prazo de JULIANA CORREA LINHARES em 07/02/2022 23:59.
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09/02/2022 09:47
Juntada de petição
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08/02/2022 09:27
Juntada de Certidão
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08/02/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 16:11
Juntada de petição
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13/12/2021 12:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/12/2021 12:47
Suscitado Conflito de Competência
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13/12/2021 12:03
Conclusos para decisão
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09/12/2021 15:46
Juntada de petição
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07/12/2021 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2021 07:22
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 09:31
Juntada de petição
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06/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0000086-48.2016.8.10.0133 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: SAMUEL PEREIRA ANTUNES ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros ADVOGADO REQUERIDO:Dr. Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANA CORREA LINHARES - MA10622-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A, da decisão/despacho/sentença/Ato Ordinatório ID 57393634, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Conforme consignado anteriormente, versa a causa sobre regularização fundiária, em área de aproximadamente 12.000,00,00 ha (doze mil hectares), situada na zona rural do Município de Tasso Fragoso-MA, envolvendo cerca de 128 famílias que disputam o reconhecimento e a delimitação de posse e de propriedade sobre partes diferentes do mesmo imóvel rural.
Distribuída originalmente perante o juízo da comarca de Tasso Fragoso e, após ato de agregação, redistribuída à comarca de Balsas, a ação foi remetida ao juízo da Comarca de São Luís, em razão da declinação de competência em favor da Vara Agrária da Ilha de São Luís, dado surgimento de causa modificativa de competência com a vigência da Lei Complementar Estadual nº 220/2019.
Com a preclusão da decisão, houve a remessa do feito para o juízo da Vara Agrária da Ilha de São Luis-MA.
Sobreveio decisão em que o juízo da Vara Agrária da Ilha de São Luís-MA determinou a devolução da ação para o juízo da 1ª Vara de Balsas, em razão da participação de ente da Administração Pública na demanda.
Brevemente relatos.
DECIDO. “Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias”, é o que dispõe a norma constitucional de eficácia limitada prevista no artigo 126 da Constituição Federal.
Em atenção ao mandamento constitucional, a Lei Complementar Estadual nº 220/2019 alterou o art. 8º do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (LC nº 14/1991) para criar a VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos.
Vejamos, in verbis: Art. 1º O art. 8º da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Na Comarca da Ilha de São Luís haverá uma Vara Agrária, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos. (destaque nosso). [...]”.
Adiante, no âmbito infralegal, foram editados a Resolução-GP nº 75/2020 e o Provimento-CGJ nº18/2021 para fins de regulamentar a instalação e redistribuição dos feitos que tramitam perante as varas de todas as comarcas do Estado em favor da nova unidade judiciária, dos quais merecem o seguinte destaque: Res.-GP. nº75/2020 Art. 1º A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Parágrafo único.
Não se inclui na competência da Vara Agrária, o processamento e julgamento dos crimes praticados em decorrência de conflito coletivo agrário ou com ele relacionados.
Prov.-CGJ. nº18/2021 Art. 1º.
Determinar que, a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Parágrafo único.
Não deverão ser redistribuídos os processos cujas instruções estiverem concluídas/encerradas, os quais permanecerão na comarca de origem até julgamento final e cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Resolução - GP 75/2020.
Não obstante, é cediço que a estes veículos, em razão de sua natureza secundária, de mera regulamentação, não é dado alterar ou inovar para além da previsão legal, notadamente em caráter restritivo de sua abrangência.
Ao contrário, sua edição tem como objetivo permitir que a lei possa ser aplicada em sua essência.
Como visto anteriormente as normas de eficácia limitada são complementadas por lei, criada com fundamento de validade direto na Constituição.
Por sua vez, à Resolução, como ato administrativo normativo, cabe disciplinar a matéria de sua competência, sem, contudo, contrariar os atos normativos primários, observando a finalidade elucidativa de sua edição.
Dessarte, com o devido respeito aos atos normativos editados, verifica-se que o trecho final do artigo 1º, ao excluir da redistribuição os processos em que a parte interessada for ente da Administração, propõe limitação de competência não aplicada pela lei de criação da vara especializada, a qual não faz distinção entre os conflitos coletivos ocorridos em áreas públicas ou particulares, com ou sem participação da Administração nas demandas fundiárias.
No detalhe, o Estado do Maranhão figura como parte no polo passivo da lide e o Instituto de Colonização e Terras do Maranhão (ITERMA) como terceiro interessado.
Não obstante, como visto alhures, a alteração no Código de Organização Judiciária que criou a vara agrária para julgar os conflitos agrários o fez sem excluir os feitos em que a Administração participe no processo, seja figurando efetivamente como parte ou como terceiro, da competência da unidade especializada.
Não se pode olvidar que, pelas regras de hermenêutica, na interpretação de um ato normativo primário impera a premissa de que a omissão do legislador é proposital, de modo que o legislador conhecedor da grande incidência de casos de conflitos possessórios em terras públicas se calou quanto à possibilidade de restringir a competência da vara agrária apenas às disputas em terras sob o domínio de particulares.
Ademais, mesmo nos casos em que a área em disputa for de natureza particular, em nome do interesse social envolvido, é altamente recomendado a participação dos órgãos responsáveis pela política agrária a fim de colaborar significamente com a solução pacífica do conflito possessório, exegese do §4º do artigo 565 do Código de Processo Civil. É nesse viés que a Lei Estadual nº4.353/81 atribuiu ao Instituto de Colonização e Terras do Maranhão (ITERMA) a competência para conduzir da política fundiária estadual, se fazendo presente nas lides de conflitos rurais coletivos, que envolvam terras públicas do Estado do Maranhão, com poderes conferidos por lei para arrecadar as terras devolutas e destiná-las ao melhor aproveitamento, nos termos da Lei Estadual nº5.315/91.
Não bastasse isso, devido à dimensão desses litígios, há outras normas que orientam o chamamento de órgãos do Poder Executivo ligados diretamente aos conflitos pela posse de terras, como a Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV), coordenada pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular (SEDIHPOP) para fins de acompanhar e mediar uma solução pacífica que atenda o interesse público e social em jogo, inteligência da Lei Estadual nº10.246/2015.
Assim, em interpretação conforme o anseio da mens legis, a participação de ente da Administração indireta, a exemplo do ITERMA, na condição de colaborador da resolução do conflito fundiário, também não pode excluir o feito da competência da vara especializada, sob pena de malferir a própria lei de criação e, para além disso, obstar a aplicação o §4º do artigo 565 do CPC, anteriormente mencionado.
A par disso, tem-se que, inexistente lacuna legislativa a ser preenchida na lei de criação da Vara da Agrária, a parte final do artigo 1º da Resolução nº75/2020, ao excluir os feitos em que a parte interessada for ente da Administração Pública direta ou indireta, estadual ou municipal, esvaziou significativamente a competência da vara especializada, criada para processar e julgar as demandas coletivas de natureza fundiária no Estado do Maranhão, o que, sem dúvida, contraria diretamente Lei Complementar Estadual nº 220/2019, retirando seu próprio fundamento de validade.
Com efeito, em controle de ofício acerca da legalidade do ato secundário, por exorbitar seu poder regulamentar, deixa-se de aplicar a restrição quanto a redistribuição dos processos que envolvam a participação da Administração Pública, para o fim de atender ao anseio da legislação vigente.
DE MAIS A MAIS, o parágrafo único do art. 66 do CPC/2015, além de inovador, é categórico ao anunciar que compete ao julgador que renegar, ou desacolher, a competência que lhe foi declinada, suscitar o conflito de competência, salvo se já o atribuir a outro juízo.
Observe-se que o parágrafo único do citado dispositivo legal, ressalva a hipótese apenas no caso de atribuição a outro juízo, ou seja, indicação de um terceiro juízo como competente, o que não ocorreu na presente hipótese.
Com efeito, não se pode acolher a mera devolução da ação para o juízo de origem como via adequada para solucionar o impasse sobre a competência para processar e julgar o presente feito.
Existe incidente processual próprio para dirimir o conflito entre os juízos, a ser apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do artigo 951 e seguintes do Código de Processo Civil.
PELO ACIMA EXPOSTO, com o devido respeito a decisão que devolveu o processo à este juízo, em observância aos comandos dos artigos 66 c/c 951 e ss do CPC c/c artigo 525 e ss do Regimento Interno do TJMA (Res.-GP nº14/2021), determino o retorno dos autos ao juízo da Vara Agrária da Ilha de São Luis-MA, com nossos votos de estima e fazendo destas nossas razões para eventual incidente de conflito negativo de competência.
CUMPRA-SE DE IMEDIATO.
PROCEDAM-SE AS BAIXAS DE PRAXE.
Balsas (MA), 1º de dezembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS Assinado eletronicamente por: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO 01/12/2021 23:47:38 ".
BALSAS/MA, 03/12/2021.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
03/12/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2021 23:47
Outras Decisões
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01/12/2021 20:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 20:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 23/11/2021 23:59.
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18/11/2021 10:09
Conclusos para decisão
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17/11/2021 11:13
Juntada de petição
-
16/11/2021 04:55
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 12:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Processo 0000086-48.2016.8.10.0133 Autor: SAMUEL PEREIRA ANTUNES Réus: Estado do Maranhão e Outro DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por SAMUEL PEREIRA ANTUNES em face do ESTADO DO MARANHÃO e do INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E TERRAS DO MARANHÃO – ITERMA.
Dispõe a causa sobre regularização fundiária, em área de aproximadamente 12.000,00,00 ha (doze mil hectares), situada na zona rural do Município de Tasso Fragoso-MA, envolvendo cerca de 128 famílias que disputam o reconhecimento e a delimitação de posse e de propriedade sobre partes diferentes do mesmo imóvel rural.
Em decisão de Id. 45642196 o Juiz da 1ª Vara de Balsas declinou de sua competência a esta Vara Agrária, contudo, deixou de observar o que dipõe a letra da Lei Complementar Estadual nº 220/2019 que criou a Vara Agrária no âmbito do Estado do Maranhão para julgar os processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Neste sentido, a competência da Vara Agrária foi regulamentada pela Resolução-GP nº 75, de 05 de outubro de 2020, a qual disciplinou no art. 1º que “A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal” (destaquei).
E mais, o Provimento nº 18/2021 dispôs sobre a instalação da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, redistribuição dos feitos e dá outras providências.
Desta feita, estabelece o art. 1º do mencionado diploma legal que (…) a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Por fim, o Tribunal de Justiça local em sede de Recurso Administrativo nº 024111/2021 ratificou o entendimento de que a Resolução GP nº 75/2020 regulamentou adequadamente a competência da Vara Agrária para julgar e processar conflitos fundiários referentes a todo o Estado do Maranhão, excetuados os conflitos em que são parte interessada a Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Portanto, tendo em vista que o requerido desta ação é o Estado do Maranhão e/ou Instituto de Colonização e Terra do Maranhão – ITERMA, esta Vara Agrária falece de competência ao apreço desta demanda.
Em consequência, considerando que os presentes autos tem origem na 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, cujo foro fazendário tem-se diverso deste Juízo Agrário, em cumprimento ao disposto no art. 66 do Código de Processo Civil vigente, segundo o qual: “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se atribuir a outro juízo.” Desse modo, devolva-se os autos a 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, dado que a referida 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA concentra os feitos fazendários, a teor do que dispõe o art. 13-B do Código de Divisão e Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Maranhão, segundo o qual:”Na comarca de Balsas, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I - 1ª Vara: Cível.
Comércio.
Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Improbidade administrativa.
Habeas corpus.” Intime-se.
Cumpra-se imediatamente.
São Luís, 11 de novembro de 2021.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
11/11/2021 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 13:00
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
08/11/2021 14:42
Juntada de petição
-
04/11/2021 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 12:02
Juntada de diligência
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21/10/2021 14:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/10/2021 23:59.
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01/10/2021 23:26
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
01/10/2021 23:26
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0000086-48.2016.8.10.0133 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL PEREIRA ANTUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANA CORREA LINHARES - MA10622 DECISÃO
Vistos.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, inicialmente proposta por SAMUEL PEREIRA ANTUNES apenas em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, por meio do qual requer a concretização da regularização fundiária de um imóvel rural localizado na Fazenda Cabeceiras, no município de Tasso Fragoso/MA.
Afirma que o imóvel em tela fora doado, através de escritura pública, ao Estado do Maranhão por Jaci Cordeiro Valadares, em 18/12/2000, com condições especiais, em cumprimento a um “Contrato de Compromisso e Outras Avenças”, celebrado entre a empresa Combrasil – Cia Brasil Central Comércio e o ITERMA (Instituto de Colonização e Terras do Maranhão), em 26/09/1984.
Relata que a doação firmada tinha um cunho específico de regularização fundiária e assentamento dos posseiros da região dos Vaos da Fazenda Cabeceiras ou seus legítimos sucessores atuais, com a interveniência do ITERMA e anuência do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Tasso Fragosos/MA.
Menciona que, por intermédio do seu advogado, houve a tentativa administrativa de regularizar as propriedades individuais de cada família compreendida no imóvel em liça, junto ao ITERMA, porém o Diretor Administrativo da referida autarquia teria se negado a efetivar o protocolo de regularização fundiária dos requerentes, ante a ausência de alguns documentos exigidos por uma instrução normativa.
Neste passo, uma vez que fora negado o seu pleito na via administrativa, requer, na qualidade de posseiro de parte da citada área, a condenação da parte ré a cumprir a obrigação de regularização fundiária do imóvel Rural de matrícula R-003-0001308,registrado junto ao Cartório do 1° Oficio da Comarca de Balsas/MA, com todos os acréscimos constantes das medidas do mapa em anexo, para as 12.00, OOha (Doze mil hectares), de modo que ao final seja lavrado e expedido em nome do Requerente o Registro e a Escritura Pública da Gleba Fazenda Santa Cruz II, com área de 56,6982ha, já desmembrada da área total do descrito imóvel rural.
Para tanto juntaram documentos: Memorial Descritivo; Certidão do Diretor Administrativo do ITERMA; Certidão de Inteiro Teor do Imóvel em tela, cuja propriedade é do Estado do Maranhão; e documento pessoal.
Contestação apresentada pelo Estado do Maranhão em id 28303480 - Pág. 17, suscita as preliminares de: a) chamamento de litisconsortes ativos necessários; b) conexão de 97 ações envolvendo a mesma área com diferentes autores; c) denunciação da lide do ITERMA; e d) carência da ação, uma vez que não há provas da negativa do ITERMA.
No mérito, alegou que o Estado Maranhão, através do ITERMA, criou o Projeto Estadual de Assentamento de Trabalhadores Rurais, denominado “Dom Rino Carlesi”, localizado no município de Tasso Fragoso, com área de 6.712,1300 ha (seis mil, setecentos e doze hectares e treze ares), para assentamento de 100 famílias, no qual consta 93 posseiros assentados.
Desta forma, aduz que cumpriu a obrigação entabulada, consistente na obrigação de promover o assentamento de posseiros existentes na referida área, desincumbindo da cláusula pactuada, razão pela qual não assiste razão ao autor, pugnando, assim, pela improcedência da demanda.
Junta aos autos os seguintes documentos: Ofício ITERMA/GP/nº 686/2016 - informa que a área reivindicada pelo autor não abrange a área de Assentamento averbada no registro imobiliária ventilado; Escritura Pública de Doação do Imóvel; e Projeto de Assentamento.
Réplica apresentada em id 28303486 - Pág. 2, o autor requer o aditamento da inicial, para incluir no polo passivo o ITERMA.
Contestação apresentada pelo ITERMA em id 28303490 - Pág. 12, suscitando as seguintes preliminares: a) conexão com 111 ações com o mesmo objeto (titularidade dominial no registro de imóvel) e a mesma causa de pedir (posseiros de áreas doadas) e b) designação de audiência conciliatória.
No mérito, afirma que a dimensão real do imóvel equivale a 6.712,1300 ha (seis mil, setecentos e doze hectares e treze ares), conforme memorial descritivo averbado, portanto, não merece guarida a afirmação do autor que a área doada equivale a 12.000,00 ha (doze mil hectares).
Assim sendo, sustenta que o imóvel pretendido pelo autor não esta inserido na área de assentamento objeto da regularização fundiária em discussão, portanto, é área que não pertence ao Estado do Maranhão, ao passo que pugna pela improcedência da ação.
Réplica apresentada em id 28303490 – Pág. 19, refuta as preliminares e reitera os argumentos iniciais.
Parecer do Ministério Público em id 28303495 - Pág. 5, requer a designação de audiência de conciliação, com a presença do Estado do Maranhão e ITERMA, e demais órgãos responsáveis pela política agrária estadual.
Decisão saneadora proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA (id 33017349 - Pág. 1), com as seguintes definições: a) consolidou a denunciação da lide do ITERMA; b) declarou a reunião das ações conexas que possuem pedidos de regularização fundiária das posses individuais das terras doadas por JACI CORDEIRO VALADARES, através de escritura pública de doação, em cumprimento a um “Contrato de Compromisso e Outras Avenças”, firmado em 26/09/1984, entre a empresa COMBRASIL – CIA BRASIL CENTRAL COMÉRCIO e o ITERMA (Instituto de Colonização e Terras do Maranhão; e c) designou audiência conjunta de conciliação e mediação.
Audiência de Conciliação realizada em 19/10/2020, fora acordada a realização de cronograma de vistoria pelo ITERMA, dentre outras diligências.
Petição do Estado do Maranhão em id 44482436 - Pág. 1, informa que a área ocupada pelos posseiros é superior a área de sua propriedade, ao passo que requer extinção do feito dos processos que área não esteja incluída no patrimônio estadual.
Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, declinou a competência para esse Juízo Especializado (ID. 45641729). É o relatório.
Passo à fundamentação e decido.
A Lei Complementar Estadual nº 220/2019 criou a Vara Agrária no âmbito do Estado do Maranhão para julgar os processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, alterando a Lei Complementar nº 14/1991, que dispõe sobre o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado.
Ademais, prescreve o art. 8º do retromencionado diploma legal que “Na Comarca da Ilha de São Luís haverá uma Vara Agrária, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos”.
Na mesma toada, a competência da Vara Agrária foi regulamentada pela Resolução-GP nº 75, de 05 de outubro de 2020, a qual disciplinou no art. 1º que “A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal” (destaquei).
Como bem se observa, a Resolução-GP nº 75/2020 limitou a competência desta vara especializada ao excepcionar a atuação da administração pública, direta ou indireta, seja estadual ou municipal, o que inviabilizaria a realização de quaisquer atos processuais, ou seja, engessa atuação jurisdicional desta magistrada.
Visando atuar com a competência plena, esta julgadora oficiou a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no afã de alterar a competência prescrita na retromencionada Resolução.
Desta feita, melhor analisando o presente feito, temerária seria a determinação de qualquer ato decisório neste momento processual, tendo em vista que, como o Estado do Maranhão e o ITERMA integram o polo passivo da presente lide, esse Juízo especializado se tornou incompetente.
Portanto, verifica-se que é salutar a paralisação da marcha processual até decisão definitiva quanto a ampliação da competência desta Vara Agrária, a qual atualmente está sendo discutida nos autos do Recurso Administrativo nº 24111/2021.
Ex positis, SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 313, VI, do CPC, devendo os presentes autos ficarem sobrestados pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Ainda, determino que seja juntada cópia da presente decisão no Recurso Administrativo nº 24111/2021.
Sobrevindo decisão quanto a ampliação ou não da competência deste Juízo antes do término do prazo acima, determino o prosseguimento do processo, devendo a Secretaria Judicial desta unidade jurisdicional fazer a conclusão dos autos.
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se as partes.
UMA VIA DA PRESENTE DECISÃO, DEVIDAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, 24 de agosto de 2021. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
29/09/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 12:15
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2021 13:43
Outras Decisões
-
24/08/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2021 08:15
Juntada de Ofício
-
29/07/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 12:19
Decorrido prazo de JULIANA CORREA LINHARES em 01/07/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 14:07
Juntada de petição
-
31/05/2021 12:10
Juntada de petição
-
18/05/2021 00:23
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
17/05/2021 19:10
Juntada de petição
-
17/05/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2021 17:31
Declarada incompetência
-
04/05/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/04/2021 15:34
Declarada incompetência
-
27/04/2021 06:40
Declarada incompetência
-
23/04/2021 07:12
Juntada de petição
-
22/04/2021 22:29
Juntada de petição
-
22/04/2021 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 15:35
Outras Decisões
-
21/01/2021 12:26
Juntada de petição
-
16/12/2020 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2020 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2020 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2020 19:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/12/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 09:33
Juntada de petição
-
27/11/2020 07:14
Decorrido prazo de BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 07:14
Decorrido prazo de JULIANA CORREA LINHARES em 26/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 05:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 10:32
Juntada de petição
-
11/11/2020 17:05
Juntada de petição
-
09/11/2020 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 18:38
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 11:55
Juntada de petição
-
20/09/2020 07:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 07:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 17:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 11:56
Juntada de petição
-
03/09/2020 11:23
Recebidos os autos
-
03/09/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
-
19/08/2020 12:41
Outras Decisões
-
28/07/2020 10:56
Juntada de petição
-
27/07/2020 02:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 01:13
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
16/07/2020 18:59
Juntada de petição
-
15/07/2020 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 11:46
Audiência conciliação designada para 19/08/2020 14:00 1ª Vara de Balsas.
-
09/07/2020 20:21
Outras Decisões
-
07/07/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 14:19
Audiência conciliação cancelada para 01/04/2020 09:00 1ª Vara de Balsas.
-
08/03/2020 02:05
Decorrido prazo de JULIANA CORREA LINHARES em 06/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 16:39
Juntada de petição
-
04/03/2020 16:11
Juntada de petição
-
03/03/2020 17:32
Juntada de petição
-
18/02/2020 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2020 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2020 16:37
Audiência conciliação designada para 01/04/2020 09:00 1ª Vara de Balsas.
-
18/02/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 11:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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