TJMA - 0803869-52.2019.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 07:37
Baixa Definitiva
-
28/04/2023 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
28/04/2023 07:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 07:44
Decorrido prazo de ELIZANGELA CUNHA DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 05:28
Decorrido prazo de ROSANGELA CUNHA DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 05:37
Publicado Acórdão (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 09:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2023 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2023 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2023 19:13
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:51
Juntada de petição
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09/02/2023 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2023 17:57
Decorrido prazo de ROSANGELA CUNHA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 05:08
Decorrido prazo de ELIZANGELA CUNHA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 05:05
Decorrido prazo de ROSANGELA CUNHA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 15:28
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/01/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 12:40
Recebidos os autos
-
20/01/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/01/2023 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2023 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/01/2023 10:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/12/2022 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 12:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/12/2022 09:06
Recebidos os autos
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07/12/2022 09:06
Conclusos para despacho
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07/12/2022 09:06
Distribuído por sorteio
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01/10/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0803869-52.2019.8.10.0022 Autor: ELIZANGELA CUNHA DA SILVA e outros Advogado do(a) AUTOR: BRUNO SOUZA ROSA - MA12354 Réu: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1.RELATÓRIO ELIZANGELA CUNHA DA SILA e ROSANGELA CUNHA DA SILVA, ajuizaram AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO e do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ-MA.
Alegaram que são filhas de MARIA CUNHA DA SILVA, falecida em 01.06.2018, após travar uma “guerra” contra os requeridos, visto que na data de 12.04.2018, a mãe das autoras, deu entrada no Hospital Municipal de Imperatriz, no leito n. 621, do setor vascular, em atendimento à solicitação de médico especialista vascular, para realização de exames de obstrução de artéria do membro inferior (pé direito).
Sustentaram que no período de internação fora necessária cirurgia de Angioplastia de membro inferior (CID: 170.2), tendo sido solicitado tal procedimento, na data de 20.04.2018 e, somente liberado no dia 02.05.2018, marcado para o dia 15.05.2018, e que, face à demora do procedimento, o médico solicitou que fossem retirados os dedos do pé direito, visto que encontravam-se em estado de necrose, no dia 11.05.2018.
Aduziram, ainda, que no dia 15.05.2018, data marcada para o procedimento cirúrgico de angioplastia, lhe informaram que este, não poderia ser realizado por motivo de suspensão da prestação de serviço da empresa especializada no procedimento (HEMODINAMICA) anexo do Hospital São Rafael, e que, por isso, fora solicitado a retirada de parte do pé, em detrimento do avançado estado de necrose na região, dia 16.05.2018.
Afirmaram que a mãe das demandantes, buscou tutela jurisdicional a fim de conseguir a cirurgia de angioplastia, e se esquivar de uma terceira amputação, em face do Estado do Maranhão, dando entrada em uma ação ordinária com pedido de liminar na comarca de Açailândia, onde reside (Processo nº 0802082-22.2018.8.10.0022), onde teve a liminar deferida no dia 25.05.2018, compelindo o Estado do Maranhão em fornecer a cirurgia, tendo sido o mandado cumprido de imediato.
Registram que dia 26.05.2018, o quadro da mãe das autoras agravou-se, e esta necessitou urgentemente de cuidados em leito de UTI, ocasião em que novamente buscou a tutela jurisdicional, face ao Município de Imperatriz, para obtenção de leito (Processo nº 0802198-2018.8.10.0022).
Os requeridos apresentaram contestações, onde o Município de Imperatriz, alegou preliminarmente a incompetência territorial, bem como no mérito, tanto o Município de Imperatriz quando o Estado do Maranhão, aduziram ausência de nexo causal e danos morais (ID´s 28926874 e 29961255).
Réplica (ID 33085737) Instadas as partes para se manifestarem em relação a necessidade de produção de outras provas, apenas o Estado do Maranhão manifestou-se (alegando não ter interesse) (ID 45641509). É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, em relação a alegação de incompetência territorial, sustentada pelo Município de Imperatriz, destaco que, não merece acolhimento, uma vez que nos termos do art. 52, parágrafo único do CPC, se o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor.
Apesar no Município não constar no rol do art. 52 do CPC, nada impede que a ação seja proposta no domicílio do autor.
Assim, rejeito a preliminar.
No mérito, o que se tem é que o evento narrado pelas autoras, consistente no falecimento de sua genitora por enfermidades de obstrução de artéria de membro inferior, é fato incontroverso, até porque da certidão de óbito constou como causa da morte "Choque Séptico, Necrose de MID, Insuficiência Renal Aguda, Diabetes Mellitus descompensada, Amputação de MID" (ID 23298272).
Portanto, centra-se a discussão travada entre as partes em apurar a responsabilidade dos réus quanto ao óbito da paciente.
Cediço que, para a configuração da responsabilidade civil, é preciso a conjugação de três elementos: a) a conduta humana, traduzida num comportamento omissivo ou comissivo marcado pela voluntariedade; b) o nexo de causalidade, traduzido no vínculo que une o comportamento do agente ao prejuízo causado; c) e o dano ou prejuízo, que é a lesão a um interesse tutelado, que pode ser patrimonial ou moral.
Sob esse prisma, os danos indenizáveis pressupõem a violação de um interesse patrimonial ou moral, a subsistência dos danos e sua certeza.
Nos casos em que a demanda é ajuizada em face da Administração Pública, importante lembrar que se cuida de responsabilização objetiva, decorrente de dano à paciente atendida na rede pública de saúde, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Com efeito, uma vez presentes os requisitos da responsabilidade objetiva, ou seja, a conduta, o nexo causal e o dano, encontra-se presente a responsabilização do Estado pelos danos causados.
Todavia, os atos omissivos do Estado que causem dano a outrem não ensejam a responsabilidade objetiva, devendo-se enfrentar o tema sob a ótica da teoria da responsabilidade subjetiva, que demanda a análise da culpa da Administração, a teor dos artigos 43 e 186 do Código Civil, in verbis: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Importante salientar que “a pacífica jurisprudência do STJ e do STF, bem como a doutrina, compreendem que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, ou seja, a omissão do Estado, apesar do dever legalmente imposto de agir, além, obviamente, do dano e do nexo causal entre ambos” (STJ, REsp 1023937/RS - Rel.
Min.
Herman Benjamin - j. 08/06/2010).
Na mesma linha: “Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. (AgRg no AREsp 501.507/RJ - Rel.
Ministro Humberto Martins - j. 27/05/2014).” Na hipótese debatida nos autos, o que se tem é que, da análise das alegações e do acervo probatório, vislumbram-se presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade dos réus em relação aos danos causados aos autores.
Conquanto, os procedimentos requeridos pelos médicos tenham feito referência ao caráter urgente do procedimento necessário à enfermidade da de cujus, também destacaram a morosidade na realização da intervenção, pois desde o mês 04/2018 quando esta deu entrada no hospital, já tinha indicação cirúrgica, e que no decorrer da internação foram requisitados vários procedimentos operatórios a fim de que fosse preservada a vida da mãe das autoras, tendo sido a cirurgia principal de Angioplastia, marcada para mais de 01 (um) mês.
Pela análise dos documentos médicos acostados foi possível detectar que a mesma necessitava do procedimento de ANGIOPLASTIA, abordado cirurgicamente para desobstrução de artéria do membro inferior.
A documentação demonstra que o acompanhamento ambulatorial e o atendimento médico prestado à paciente foi adequado e correu dentro das regras técnicas que versam sobre o assunto.
A paciente evoluiu com acometimento da necrose em detrimento da morosidade de realização do procedimento cirúrgico, uma vez que fora marcado para o dia 15.05.2018 e nessa mesma data, houve a informação da impossibilidade de realização do procedimento em virtude de suspensão da prestação de serviços da empresa que era especializada no referido procedimento ocasionando o agravamento do estado clínico da mãe das demandantes, até o óbito.
Cumpre salientar, que, após o ajuizamento de duas demandas jurisdicionais, uma requerendo a liminar para obter com urgência a realização de cirurgia (Processo nº 0802082-22.2018.8.10.0022), e a outra, onde pleiteou internação me leito de UTI (Processo nº 0802198-2018.8.10.0022), ambas, devidamente deferidas, houve demora no cumprimento de tais comandos, o que, sem dúvida determinou piora clínica e óbito.
Como se observa, inconteste a presença do nexo causal entre o agravamento da patologia cardíaca da paciente, que resultou em seu óbito, e a negligência médica, consistente na demora para a realização da cirurgia de angioplastia.
Se, quando da indicação cirúrgica, a paciente tivesse sido prontamente submetida ao procedimento, não se pode olvidar que as chances de sobrevivência poderiam ter sido significativamente ampliadas.
Desta forma, emerge como inconteste a falha na prestação do serviço público, em virtude da omissão do requerido Município de Imperatriz, que resultou na morte da genitora das autoras, ocorrida em 01.06.2018.
Ademais, ainda que se considere que, pelas características da patologia, fosse inevitável o óbito, é indiscutível que a conduta omissiva antecipou o resultado, caracterizando não só a culpa, mas também o nexo de causalidade e o consequente dever de indenizar, à luz da "Teoria da Perda de uma Chance", reconhecida pela doutrina e jurisprudência, segundo a qual, ainda que não haja evidência incontroversa de que determinada omissão seja a causa direta e exclusiva do resultado lesivo, é possível concluir que ela contribuiu substancialmente para a redução da possibilidade de se evitar o dano, o que é suficiente para acionar os mecanismos jurídicos indenizatórios, especialmente na seara do dano moral.
Como resultado, de se presumir a dor dos filhos pela perda da genitora, de forma que impõe-se reconhecer que as autoras fazem jus a indenização pelos danos morais suportados.
Resta analisar, agora, o montante indenizatório à luz das peculiaridades do caso.
Sabe-se que a indenização deve ser fixada de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor por ele sofrida, porém, não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado.
E tal entendimento, de que a fixação da indenização por danos morais deve observar o critério bifásico, foi recentemente divulgado pelo Superior Tribunal de Justiça, na 125ª Edição do Jurisprudência em Teses: “A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.” Sobre a matéria, explica Caio Mário da Silva Pereira: “Apagando do ressarcimento do dano moral a influência da indenização, na acepção tradicional, como técnica de afastar ou abolir o prejuízo, o que há de preponderar é um jogo duplo de noções: a) De um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; (...) b) De outro lado proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta; mas reparar pode traduzir, num sentido mais amplo, a substituição por um equivalente; (...) c) A essas motivações acrescenta-se o gesto de solidariedade à vítima que a sociedade lhe deve.” Ainda, relevante lembrar, quanto ao valor a ser fixado a título de reparação pelos danos sofridos, que as indenizações admitidas com base na "Teoria da Perda de uma Chance" devem ter seu patamar calculado em uma proporção sobre o prejuízo final experimentado pela vítima.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do STJ: DIREITO CIVIL.
CÂNCER.
TRATAMENTO INADEQUADO.
REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES DE CURA. ÓBITO.
IMPUTAÇÃO DE CULPA AO MÉDICO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O STJ vem enfrentando diversas hipóteses de responsabilidade civil pela perda de uma chance em sua versão tradicional, na qual o agente frustra à vítima uma oportunidade de ganho.
Nessas situações, há certeza quanto ao causador do dano e incerteza quanto à respectiva extensão, o que torna aplicável o critério de ponderação característico da referida teoria para a fixação do montante da indenização a ser fixada.
Precedentes. 2.
Nas hipóteses em que se discute erro médico, a incerteza não está no dano experimentado, notadamente nas situações em que a vítima vem a óbito.
A incerteza está na participação do médico nesse resultado, à medida que, em princípio, o dano é causado por força da doença, e não pela falha de tratamento. 3.
Conquanto seja viva a controvérsia, sobretudo no direito francês, acerca da aplicabilidade da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance nas situações de erro médico, é forçoso reconhecer sua aplicabilidade.
Basta, nesse sentido, notar que a chance, em si, pode ser considerado um bem autônomo, cuja violação pode dar lugar à indenização de seu equivalente econômico, a exemplo do que se defende no direito americano.
Prescinde-se, assim, da difícil sustentação da teoria da causalidade proporcional. 4.
Admitida a indenização pela chance perdida, o valor do bem deve ser calculado em uma proporção sobre o prejuízo final experimentado pela vítima.
A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido. É necessária uma redução proporcional. 5.
Recurso especial conhecido e provido em parte, para o fim de reduzir a indenização fixada. g.n. (REsp n. 1.254.141/PR - 3ª Turma – Rel.
Min.
Nancy Andrighi - j. 04.12.2012).
Assim, à luz de tais ponderações e, ainda, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se tem é que a quantia pretendida, de 120.000,00 (cento e vinte mil reais), afigura-se excessiva para a hipótese.
Mais adequada sua fixação em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada uma das autoras.
Nesse sentido: APELAÇÃO – Indenização por danos morais – Óbito do genitor da autora supostamente causado por falha na prestação de atendimento médico – Demora na transferência para realização de cirurgia, a qual se mostrava imprescindível diante do quadro urgente do paciente – Sentença de procedência – Pretensão de reforma – Impossibilidade – Legitimidade passiva do Município e do Estado configurada – Nexo de causalidade evidenciado – Questões burocráticas envolvendo os corréus que não poderiam resvalar no direito ao pronto atendimento que a situação crítica de saúde do paciente exigia – Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde (CROSS), ademais, que não foi capaz de promover, com a rapidez que o caso exigia, a transferência do paciente para hospital apto a atendêlo, apesar das inúmeras tentativas – Falha na prestação do serviço público caracterizada – Danos morais "in re ipsa" – Valor arbitrado que não comporta redução – Recurso não provido, rejeitada a matéria preliminar. (TJSP; Apelação Cível 1005850-32.2019.8.26.0073; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Estado do Amapá, em razão da morte do filho da parte autora, ocorrida nas dependências do Hospital de Emergências Estadual, no dia 22.1.2017, decorrente da omissão na prestação de atendimento médico à referida vítima de atropelamento. 2.
A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal de origem, nesses termos: "comprovada a gravidade do quadro clínico, a conclusão lógica é que houve falha na prestação do serviço médico do Estado quando os agentes públicos mantiveram o paciente por cerca de 10 (dez) horas no corredor do hospital, na mesma maca do SAMU, ao invés de submetê-lo a tratamentos mais intensivos, impondo dor e angústia ao autor por acompanhar de perto o sofrimento do filho até a morte.
Neste diapasão, vislumbro que o Juízo a quo não responsabilizou civilmente o Estado porque não garantiu a vida do paciente, como tenta supor o apelante, mas porque se constata o verdadeiro descaso com as providências necessárias para lhe possibilitar mínima chance de sobrevivência". 3.
Quanto ao valor fixado a título de reparação por danos morais, o acórdão impugnado consignou que a indenização fixada pelo juízo de primeira instância seria razoável, diante do caso concreto: "Quanto ao valor da indenização, considerando as peculiaridades do caso, verifica-se que o quantum fixado na origem não fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo, a um só tempo, para compensar o autor e repreender o réu, para que ofereça tratamento médico-hospitalar digno e eficiente para a sociedade.
Destarte, não configurada a alegada violação ao princípio da razoabilidade na fixação do valor indenizatório, com a possibilidade de enriquecimento sem causa do apelado, não há que falar em redução do valor fixado (R$ 20.000,00), que atende aos parâmetros deste Tribunal de Justiça". 4.
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido – no que tange à configuração de responsabilidade civil do Estado, no caso, bem como no que concerne aos valores adequados a título de indenização por danos morais – seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5.
A divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada em razão do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, visto que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em virtude de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1904870 AP 2020/0293963-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 31/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização às autoras, por danos morais, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada uma, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA-E, desde a condenação (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, por serem os autores sucumbentes em parte mínima do pedido, arcarão os réus com o pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição conforme disposto no art. 496, § 3º II do CPC.
Ao final, com o trânsito em julgado e, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, data do sistema.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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