TJMA - 0804082-87.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/06/2022 16:40
Juntada de ato ordinatório
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08/06/2022 15:41
Juntada de contrarrazões
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27/05/2022 05:38
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 22:10
Juntada de Certidão
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12/05/2022 23:32
Juntada de apelação
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20/04/2022 11:16
Juntada de petição
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20/04/2022 10:12
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2021 12:10
Conclusos para decisão
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10/11/2021 15:08
Juntada de petição
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08/11/2021 05:36
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804082-87.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A REU: DALTRO GOULART COUTO FILHO Advogado/Autoridade do(a) REU: DALTRO GOULART COUTO FILHO - OAB/MA 17734 DESPACHO: Sobre os Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes, com respaldo no artigo no artigo 1.023, §2º, CPC/15, determino que seja(m) intimado(a)(s) o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 27 de outubro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
04/11/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 10:04
Conclusos para decisão
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27/10/2021 10:04
Juntada de Certidão
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26/10/2021 10:49
Juntada de petição
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08/10/2021 19:38
Juntada de embargos de declaração
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02/10/2021 00:09
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804082-87.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A REU: DALTRO GOULART COUTO FILHO Advogado/Autoridade do(a) REU: DALTRO GOULART COUTO FILHO - OAB/MA 17734 SENTENÇA CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, por intermédio de advogada constituída, promoveu a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de DALTRO GOULART COUTO FILHO, qualificados nos autos epigrafados (Id. 27793404).
Com a inicial a parte autora juntou os documentos e afirma que celebrou com o demandado contrato de prestação de serviços educacionais, CPD 827812, no período de 2015 – 1º semestre, ficando este comprometido ao pagamento do valor semestral de R$ 12.745,32 (doze mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos), dividido em seis parcelas mensais, sendo duas de R$ 1.517,30 (um mil, quinhentos e dezessete reais e trinta centavos) e quatro no valor de R$ 2.427,68 (dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos).
E que o referido demandado deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, deixando de pagar 05 (cinco) mensalidades, totalizando o valor principal, sem acréscimos, de R$ 11.228,02 (onze mil, duzentos e vinte e oito reais e dois centavos), embora houvesse adimplido integralmente com sua obrigação contratual, prestando o serviço educacional.
Afirma que esgotou todos os meios suasórios para reaver a importância, não logrado êxito em suas tentativas, razão pela qual vale-se do ajuizamento da presente ação para receber a quantia atualizada da dívida.
O demandado fora citado, habilitou-se nos autos e apresentou contestação(Id. 39376012), na qual postula a gratuidade da justiça em seu favor; afirma que a inicial é inepta por falta de documento essencial, qual seja, contrato assinado pelas partes e por duas testemunhas; que ocorreu a prescrição da pretensão autoral; e no mérito segue enfatizando que o contrato não apresenta a forma exigida legalmente para os efeitos jurídicos, quais sejam, assinatura das partes contratante e assinatura de duas testemunhas; que não houve a exibição de documentos pelo demandante; e por fim, postula pela improcedência dos pleitos autorais.
Por sua vez, o autor não replicou os argumentos da defesa ( certidão, Id. 41215712).
O demandado insistiu(Id. 41978181), pela apresentação do contrato com assinatura das partes contratante e assinatura de duas testemunhas.
Ao passo que o demandante requereu o julgamento antecipado(Id. 42735919). É a síntese do essencial, relatados.
Decido.
Na espécie, verifico que para o julgamento da presente lide, não há necessidade de produção de outras provas.
Portanto, o caso é de julgamento antecipado do presente feito, razão pela qual aplico a regra estampada no artigo 355, I do Código de Processo Civil/2015, verbis: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.[...]”.
Primeiramente defiro o pedido de gratuidade da justiça postulado pelo demandado e o faço com fulcro na norma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
No que diz respeito a preliminar de falta de documento essencial ela se confunde com o mérito e receberá o devido tratamento quando de sua análise.
E em relação a prejudicial de mérito – prescrição – vejo que não restou caracterizada, explico.
A alegação do demandado de que pretensão autoral estaria prescrita, porque não encontra guarida legal, eis que como o §1º do artigo 240 do Código de Processo Civil/15, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, ou seja, o marco de interrupção é a data da propositura da ação que, no caso destes autos, ocorreu em 05/02/2020, portanto, não há que se falar em decurso do prazo de 5(cinco) anos entre 05/06/2015(vencimento do débito) a 05/02/2020(ajuizamento da presente ação).
Nesse contexto, é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, a exemplo da que cito: SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850334-22.2018.8.10.0001 APELANTE :GISELLE NUNES DA SILVA ADVOGADO :JOÃO DE FARIAS PIMENTEL NETO - OAB/MA 13.878-A APELADO : CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: MIRELLA PARADA MARTINS - OAB/MA 4.915 RELATOR: DES.
RAIMUNDO BARROS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO ALEGADA NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 240 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I - O argumento de prescrição quinquenal dos débitos cobrado, não merece guarida, tendo em vista, que colhe-se dos autos extrato financeiro que especifica a data de vencimento de cada parcela, estando, portanto a apelante inadimplente com as parcelas vencidas em 07/10/2013, 05/11/2013, 05/12/2013 e 02/12/2013 e a ação foi ajuizada em 01/10/2018, assim a ação foi ajuizada antes do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art.27 do CDC.
II - Com efeito, e considerando que o despacho que determinou a citação da requerida ora apelante, ocorreu em 02/10/2018 (Id 4649077) ocorreu a interrupção do prazo prescricional, nos exatos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, III - Ademais, conforme a Súmula 106 do STJ “ Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” IV – Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos relatos e discutidos ACORDAM os senhores Desembargadores da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA – Relator e Presidente, RICARDO TADEU BUGARIN DUALIBE e JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, atuou pela Procuradoria Geral de Justiça, o DR.
JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 25 de Novembro de 2019.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Superadas essas questões, no mérito, tenho que tem agasalho legal o pleito da parte autora, CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, isto porque é de clareza hialina que o demandado celebrou contrato com a parte autora, e não provou que tenha buscado meios para efetuar o pagamento da dívida e os documentos colacionados pela parte autora são aptos a comprovar a existência da relação negocial entabulada.
Nesse viés, em nenhuma passagem da contestação o demandado afirma que tenha efetuado o pagamento das parcelas do contrato de prestação educacional.
Ao passo que a parte autora, em petição Id. 42735919, deixa claro que ele já se formou e deixou em aberto as parcelas referentes ao último semestre cursado na referida Instituição de Ensino.
Especificamente sobre a reiterada afirmação do demandado, DALTRO GOULART COUTO FILHO, de que o contrato anexado pelo autor não tem validade porque falta assinatura das partes e de duas testemunhas, vejo que não tem como se sustentar, isto porque como didaticamente esclareceu o Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814614-62.2016.8.10.0001, julgada em 27/11/2019), “os contratos eletrônicos são perfeitamente válidos no nosso ordenamento jurídico, mormente quando se leva em conta que o desenvolvimento tecnológico trouxe vários benefícios para aqueles que optarem por celebrar contratos eletrônicos, pois se evita o transporte de papéis de um lado para outro e a conferência de poderes dos signatários pode ser automatizada.
Inclusive, já estamos na era do processo virtual (eletrônico), principalmente com o advento da Lei n.º 11.419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial.
Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na prática das Faculdades utilizarem o sistema eletrônico para que sejam realizadas matrículas de seus alunos, pelo que como bem delineado pelo magistrado de base os documentos acostados suprem a ausência de assinatura no instrumento contratual.” Nessa temática, ainda cito o seguinte entendimento do E.
Tribunal de Justiça deste Estado, verbis: Apelação APL 0002482015 MA 0024649.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
SISTEMA ELETRÔNICO.
VALIDADE.
CONTRATO BILATERAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ NO PROCESSO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
NÃO APLICAÇÃO.
I.
O contrato de prestação de serviços educacionais realizado pelo sistema eletrônico é plenamente válido e capaz de gerar todos os efeitos jurídicos.
II.
Havendo contrato eletrônico válido e outros documentos que comprovem a existência do negócio objeto da lide, não cabe a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de documento indispensável à propositura da ação.
III.
Ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar-se a apresentação da contestação à parte ré, inaplicável ao caso o art. 515, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento.
IV.
Apelação conhecida e provida para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado regular processamento ao feito.
Apelante: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA.
No tocante ao valor cobrado pela parte autora, vejo que o demandado não trouxe prova de que efetuou o pagamento das parcelas em atraso do contrato de serviços educacionais, ademais é irrefutável que ele anuiu com o contrato e recebera a prestação dos serviços, inclusive já se formou; e claro, ele tinha o dever de procurar a parte autora para resolver sobre o inadimplemento. É cristalina a existência de relação jurídica entre as partes, o que vem corroborado ainda pelos documentos anexados com a inicial.
Ressalto que o demandado não trouxe nenhum elemento capaz de comprovar o adimplemento da dívida.
O Código Civil preceitua no art. 389 que: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
A propósito, colhe-se a lição de MARIA HELENA DINIZ sobre o tema: “O inadimplemento da obrigação consiste na falta de prestação devida ou no descumprimento, voluntário ou involuntário, do dever jurídico por parte do devedor” (in: Código Civil Anotado. 11ª ed.
São Paulo: Saraiva.
P. 375).
Portanto, é de clareza hialina o direito postulado pela parte autora, eis que comprovou que o demandado DALTRO GOULART COUTO FILHO, encontra-se inadimplente porque não efetuou o pagamento do pactuado.
Diante do exposto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo procedente o pedido constante da inicial para condenar o demandado (DALTRO GOULART COUTO FILHO) a pagar à parte autora (CEUMA – Associação de Ensino Superior) o valor R$ 11.228,02 (onze mil, duzentos e vinte e oito reais e dois centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data da citação.
Condeno ainda a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, entretanto, estes permanecerão suspensos por força do que dispõe o artigo 98, 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 23 de setembro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 ª Vara Cível da Capital. -
29/09/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 12:13
Julgado procedente o pedido
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20/03/2021 03:52
Decorrido prazo de DALTRO GOULART COUTO FILHO em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 08:52
Juntada de petição
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05/03/2021 01:43
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
04/03/2021 00:01
Juntada de denúncia
-
03/03/2021 23:47
Juntada de contrarrazões
-
03/03/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 10:40
Juntada de Ato ordinatório
-
17/02/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 06:39
Decorrido prazo de DALTRO GOULART COUTO FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:14
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
14/01/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 17:10
Juntada de Ato ordinatório
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17/12/2020 14:05
Juntada de petição
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25/11/2020 18:01
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2020 08:52
Juntada de Certidão
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28/09/2020 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2020 10:39
Juntada de Carta ou Mandado
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18/09/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 18:15
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 18:14
Juntada de Certidão
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14/07/2020 11:18
Recebidos os autos
-
14/07/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 11:17
Audiência conciliação cancelada para 14/07/2020 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
14/07/2020 00:06
Remessa CEJUSC
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23/06/2020 01:37
Decorrido prazo de DALTRO GOULART COUTO FILHO em 22/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 10:26
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2020 11:33
Juntada de petição
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30/03/2020 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 16:31
Juntada de Certidão
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19/03/2020 16:29
Audiência conciliação designada para 14/07/2020 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/03/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 16:22
Conclusos para despacho
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17/03/2020 16:20
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/02/2020 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 17:13
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
17/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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