TJMA - 0831345-65.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 08:40
Baixa Definitiva
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29/09/2022 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/09/2022 08:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/08/2022 09:24
Juntada de petição
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09/08/2022 10:51
Juntada de petição
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09/08/2022 00:40
Publicado Acórdão (expediente) em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 16:47
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO LIMA DE MELO - CPF: *95.***.*52-34 (APELANTE) e provido
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29/07/2022 09:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2022 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2021 14:22
Juntada de petição
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01/10/2021 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0831345-65.2018.8.10.0001.
Apelante: Maria da Conceição Lima de Melo.
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765).
Apelado: Estado do Maranhão.
Procuradora: Martha Jackson Franco de Sá Monteiro. DECISÃO Examinados os autos, constato que o presente recurso deve ser redistribuído por prevenção na 1ª Câmara Cível à Eminente Desª. Ângela Maria Moraes Salazar, dada a relatoria de anterior recurso (Agravo de Instrumento nº 0813823-57.2020.8.10.0000) decorrente da demanda de origem, por força do disposto no art. 293 do RITJMA (com redação dada pela Resolução-GP nº 14/2021), verbis: “Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.” Do exposto, redistribuam-se os autos à Eminente Desª. Ângela Maria Moraes Salazar, adotando-se as demais providências de praxe, inclusive com a competente baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de setembro de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
29/09/2021 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/09/2021 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2021 12:58
Juntada de Certidão
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29/09/2021 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/09/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 11:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/08/2021 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2021 11:58
Juntada de parecer
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29/07/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2021 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 08:30
Recebidos os autos
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09/04/2021 08:30
Conclusos para despacho
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09/04/2021 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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