TJMA - 0802081-35.2020.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 09:04
Baixa Definitiva
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28/10/2021 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/10/2021 09:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA PINHEIRO em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:08
Publicado Ementa em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802081-35.2020.8.10.0097 Apelante: MARIA DA CONCEICAO SILVA PINHEIRO Advogado: CHRISTIAN SILVA DE BRITO (OAB/MA 16919) Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I – O apelo cinge-se exclusivamente em torno da configuração dos danos morais em favor da parte consumidora em decorrência do reconhecimento da ilicitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário.
II - A situação dos autos evidenciou que o serviço prestado pela instituição bancária não informou claramente a efetiva operação de crédito contratada pela consumidora e, portanto, não observou o dever de informação e boa fé objetiva, que deve prevalecer nestas transações financeiras.
Nesse sentido, latente se revela o dano moral suportado, levando em conta que a consumidora depende dos rendimentos provenientes de seu benefício previdenciário para suprir suas necessidades básicas, cuja capacidade foi indevidamente reduzida por culpa exclusiva do Banco.
III - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos.
Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 20 de setembro de 2021 e término no dia 27 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
30/09/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 07:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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27/09/2021 22:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2021 10:54
Juntada de petição
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16/09/2021 09:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2021 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2021 21:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2021 12:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/07/2021 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 11:44
Recebidos os autos
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24/06/2021 11:43
Conclusos para decisão
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24/06/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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