TJMA - 0809918-46.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2022 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/01/2022 17:02
Juntada de contrarrazões
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29/11/2021 06:40
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 19:54
Juntada de Certidão
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25/11/2021 19:53
Desentranhado o documento
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25/11/2021 19:53
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 15:59
Juntada de apelação cível
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29/10/2021 22:47
Decorrido prazo de MARIANA NUNES VILHENA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:24
Decorrido prazo de MARIANA NUNES VILHENA em 26/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:09
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809918-46.2017.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RÉU: GRAFICA ESCOLAR SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA NUNES VILHENA - MA5869 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pelo Estado do Maranhão em face de Gráfica Escolar S/A, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz o autor que foi publicada na edição do jornal “O Estado do Maranhão”, no dia 28/09/2016, a matéria intitulada “Wellington entra com ação contra auxiliar de Flávio Dino”, na qual foi noticiada que o Procurador-Geral do Estado teria perdido processo judicial e retido autos de forma irregular, com o propósito de prejudicar adversário político.
Afirma que, ao narrar os fatos que envolvem o processo que tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública, a ré, responsável pela edição do periódico, afirma, se demonstrar quaisquer provas que confirmem as informações, que o Procurador-Geral do Estado teria retido irregularmente os autos, os quais deveriam ser devolvidos até o dia 22 do mês de setembro/2016, alegando que “queria fazer diligências”, e que o processo em questão teria desaparecido, tendo sido encontrado um dia depois.
Sustenta que os autos do referido processo judicial foram regularmente retirados pela Procuradoria Geral do Estado, em conformidade com o direito assegurado às partes, o que vem ocorrendo regularmente há mais de três anos, e que a carga foi realizada dentro do prazo estabelecido pelo juiz, sendo ilegal a decisão que determinou a devolução dos autos.
Diz, ainda, que a PGE/MA foi intimada no exíguo lapso temporal de 04 (quatro) horas, porém, providenciou a devolução dos autos assim que se tornou possível, considerando o volume de 70 (setenta) mil processos em tramitação no órgão.
Diz que a divulgação da matéria repercute negativamente quanto à credibilidade do Governo do Estado, notadamente quanto à atuação e imagem da Procuradoria Geral do Estado, uma vez que imputa indevidamente fatos ilícitos a agente público sem qualquer prova.
Ressalta, ainda, que notificou a ré, apresentando nota de esclarecimento, porém não houve publicação ou mesmo qualquer manifestação da parte ré, impedindo o exercício do direito de resposta.
Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Junta documentos.
Citada, a ré apresentou contestação, conforme ID nº 8334510, alegando, preliminarmente, a incompetência deste juízo em face da conexão de causas com o processo nº 0809900-25.2017.8.10.0001, em trâmite perante a Primeira Vara da Fazenda Pública, bem como a ilegitimidade ativa do Estado do Maranhão, uma vez que se trata de conduta imputada tão somente ao Procurador Geral do Estado.
No mérito, sustenta que a matéria jornalística cingiu-se a narrar a conduta do Procurador-Geral do Estado, que não devolveu o processo judicial dentro do lapso temporal determinado pelo juízo, expondo, assim, fato verídico, de nítido interesse público, e consubstanciada em documentos.
Ressalta, ainda, a inexistência de ofensa à honra objetiva do autor, bem como ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, pugnando pela improcedência do pedido formulado.
Réplica conforme ID nº 9350024, na qual o autor reitera os pedidos formulados na inicial.
No despacho de ID nº 41205070, este juízo afastou a preliminar de conexão de causas, determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado e interesse na produção de provas adicionais.
Devidamente intimado, o autor pugnou pelo julgamento antecipado, ao passo que a demandada quedou inerte.
Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção de provas adicionais, bem como a suficiência da prova documental produzida para a compreensão da situação fática, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Em análise da preliminar da ilegitimidade ativa suscitada pela demandada, entendo que não merece acolhida, uma vez que a Procuradoria Geral do Estado detém a qualidade de órgão encarregado de representação judicial e extrajudicial do Estado do Maranhão, cuja conduta é imputado ao próprio ente público ao qual se encontra vinculado, o que demonstra a pertinência subjetiva do Estado do Maranhão para com a presente lide.
Assim, rejeito a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito.
Em análise dos autos, verifico que não assiste razão ao autor.
Como é cediço, a Constituição Federal garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa (arts. 5º, IV e XIV e 220), indispensáveis ao regime democrático.
Por outro lado, a Carta Magna também se preocupou em resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo, em caso de violação, a correspondente indenização por danos morais e materiais, bem como o direito de resposta (CF, art 5º, V e X).
Na hipótese dos autos, verifica-se, pelos documentos apresentados, que a matéria jornalista em comento refere-se ao processo movido pelo Estado do Maranhão em face do deputado Wellington do Curso, por suposta invasão de um terreno público situado no Sítio Santa Eulália.
Na referida matéria, o jornal noticiou que o juiz extinguiu a ação usada na campanha contra o candidato mencionado, relatando, ainda, a polêmica envolvendo o Procurador Geral do Estado, que havia retirado o processo em carga e não devolveu na data determinada pela Justiça.
Consta, ainda, na referida matéria que “Para a coordenação de campanha de Wellington, o procurador reteve o processo de forma abusiva para prejudicar a candidatura do progressista” (destacamos), sendo que na mesma notícia consta nota em que o procurador nega acusação de crime.
Com efeito, não merece acolhida as alegações do autor de que houve abuso à liberdade de imprensa, uma vez que o jornal cingiu-se em narrar a conduta do Procurador Geral do Estado, bem como expor as opiniões de terceiros sobre o caso, não tendo o autor demonstrado que a ré tenha se excedido nas informações veiculadas.
Além disso, conforme se infere da matéria em comento, não há qualquer juízo de valor negativo emitido pelo jornal, o qual apresenta ânimo exclusivamente narrativo, tendo por finalidade informar a sociedade sobre fatos de interesse público.
Desse modo, o que se vê é tão somente o exercício regular do direito de informação por parte da demandada, o que afasta o dever de indenizar.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
MERO ANIMUS NARRANDI.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não se configura o dano moral quando a matéria jornalística limita-se a tecer críticas prudentes – animus criticandi – ou a narrar fatos de interesse público – animus narrandi.
Há, nesses casos, exercício regular do direito de informação. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem, com base em análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a reportagem veiculada pela imprensa possuía mero animus narrandi e que, portanto, não estaria configurado o dano moral.
Rever tal entendimento demandaria o vedado exame das provas carreadas aos autos, a teor da Súmula 7/STJ. 3(…). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no AREsp 226.692/DF, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJE 23/10/2012).
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Condeno a autora o pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Sem custas.
Decorrido o prazo do recurso voluntário e não havendo impugnação da sentença pelas partes interessadas, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça para o reexame necessário.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
29/09/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 10:06
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2021 08:43
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 08:43
Juntada de Certidão
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08/03/2021 22:25
Juntada de petição
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03/03/2021 07:08
Decorrido prazo de GRAFICA ESCOLAR SA em 02/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 03:56
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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19/02/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2018 09:59
Conclusos para decisão
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14/12/2017 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/11/2017 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/11/2017 12:20
Juntada de Ato ordinatório
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12/10/2017 01:04
Decorrido prazo de GRAFICA ESCOLAR SA em 11/10/2017 23:59:59.
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21/09/2017 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2017 09:19
Expedição de Mandado
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17/07/2017 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2017 10:07
Conclusos para despacho
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27/03/2017 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2017
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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