TJMA - 0005133-74.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 09:30
Baixa Definitiva
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30/11/2021 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/10/2021 10:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/10/2021 10:13
Juntada de Certidão
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07/10/2021 16:12
Juntada de parecer
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04/10/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0005133-74.2017.8.10.0001 RECORRENTES: CRISTIANO SANTOS SILVA, FABENILSON DE JESUS SILVA COSTA, GLEITON DOS SANTOS ALVES, ISMAEL CARLOS COELHO GOMES, JACLEANDRO RODRIGUES DOS SANTOS e SUED LULA FERNANDES ADVOGADO: GABRIEL SILVA BARROS (OAB/MA 9.679) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO DECISÃO Os recorrentes interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento à Apelação em destaque. Na origem, os recorrentes foram condenados à pena de 02 anos de reclusão pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, IV, do Código Penal.
Em apelação, a sentença foi confirmada pela 3ª Câmara Criminal (ID 11739650 - Pág. 362). O recurso especial está no ID 11739650-Pág. 383; as contrarrazões, no ID 12373463 - Pág. 1. É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Apesar da referência a vários enunciados normativos, os recorrentes não particularizam o dispositivo legal supostamente violado no acórdão recorrido.
A omissão revela deficiência na fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula/STF 284.
Assim: “Encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo, como atrai, a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ('É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.')” (AgRg no AREsp 1825145, rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), 5ª Turma, j. em 17/08/2021).
Ante o exposto, inadmito o recurso. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 28 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
30/09/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 18:35
Recurso Especial não admitido
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28/09/2021 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/09/2021 23:59.
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09/09/2021 15:13
Conclusos para decisão
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09/09/2021 15:13
Juntada de termo
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09/09/2021 15:08
Juntada de parecer
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16/08/2021 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/08/2021 09:43
Juntada de Certidão
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10/08/2021 09:43
Recebidos os autos
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10/08/2021 09:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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