TJMA - 0800313-48.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2021 09:13
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2021 10:55
Juntada de petição
-
21/05/2021 17:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA RAMOS em 17/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 13:36
Juntada de
-
03/05/2021 01:00
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
30/04/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 14:52
Processo Desarquivado
-
22/04/2021 13:50
Juntada de petição
-
09/04/2021 14:03
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2021 14:02
Transitado em Julgado em 18/02/2021
-
08/04/2021 18:25
Juntada de petição
-
19/02/2021 06:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 06:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA RAMOS em 18/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 01:48
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
Processo Nº. 0800313-48.2020.8.10.0138 Requerente: LEANDRO LOPES DE AMORIM Advogado: JOSÉ CARLOS DA SILVA RAMOS – OAB/MA nº 18.337 Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB/MA nº 19.411A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido. 1.
DA PRELIMINAR Em princípio, passo à análise da preliminar suscitada pelo réu. 1.1 Da ausência de comprovante de residência em nome do autor O requerido solicitou a extinção do feito, já que o comprovante de residência juntado pelo autor se encontra em nome de terceira pessoa.
Todavia, a alegação não merece prosperar, tendo em vista que não há qualquer indício que possa infirmar a validade do documento de ID nº 28834739, o qual se refere a este Município de Urbano Santos/MA.
Ademais, a Lei 9.099/95 não exige comprovação de residência em nome do próprio autor, isso porque, ao contrário do códex processual mais complexo (CPC), os propósitos do art.2º da lei dos juizados especiais visa solucionar essas lides de menor complexidade também com mais flexibilidade das normas, estabelecendo que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Nesse sentido, cita-se os seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
O comprovante de residência não figura entre os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, razão pela qual a sua ausência não impede o regular prosseguimento do feito. (Processo AC 10000191131754001 MG.
Publicação: 29/01/2020 Julgamento: 21 de Janeiro de 2020.
Relator Maurílio Gabriel).
Por isso, rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada. 2.
DO MÉRITO 2.1 Da Inexistência de Contrato No dia 18 de dezembro de 2018, transitou em julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos sobre eventual ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS.
Nesse contexto, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, ficou assentada a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Com efeito, o exame dos autos revela que a pretensão autoral merece prosperar parcialmente.
Veja-se: Alega a parte demandante, em síntese, que é titular da Conta-Corrente custodiada pelo réu.
Nesse sentido, a autora aduziu que fora surpreendida pela existência de descontos abusivos na aludida conta, a título de tarifa bancária.
Desse modo, a requerente alega não ter consentido nos referidos descontos, pois utiliza a conta apenas para recebimento de seu benefício previdenciário.
No mérito, o réu refutou as alegações do reclamante, apenas aduzindo que os descontos se referem a serviços bancários disponibilizados à requerente.
No mais, afirmou que houve contratação específica sobre esses serviços, sendo que todas as informações cabíveis teriam sido fornecidas à autora.
Entretanto, o réu não colacionou quaisquer provas nos autos acerca das alegações feitas na contestação, ou seja, nem sequer o suposto contrato de serviços bancários foi juntado, restando prejudicada a demonstração de que a aposentada tenha sido prévia e efetivamente informada pela instituição financeira sobre as tarifas incidentes em sua conta bancária, em infringência ao teor da Tese fixada no IRDR nº 3.043/2017.
De outro giro, compulsando os autos, observo que foram realizados descontos na conta bancária da requerente, em referência às tarifas de serviços bancários cobrados, os quais se configuraram como débitos indevidos, já que não há prova de prévia e efetiva informação do consumidor sobre as tarifas bancárias incidentes em sua conta-corrente, pois o reclamado não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a regularidade e legalidade das dívidas impugnadas.
Como é cediço, é a própria instituição prestadora de serviços, enquanto fornecedora, que deve possuir mecanismos de verificação e controle das operações financeiras por si oferecidas, de modo a provar que as contratações foram realizadas pelo consumidor.
Assim, no entender deste juízo, a empresa reclamada não logrou êxito em demonstrar a cientificação da autora acerca da incidência das tarifas bancárias, o que impõe a ilegalidade da cobrança impugnada nos autos.
Portanto, tendo em vista a ausência de juntada do instrumento contratual, verifico que houve a violação pelo requerido dos deveres legais de probidade e de informação adequada ao consumidor (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), razão pela qual é possível a declaração de nulidade das cobranças de tarifas bancárias, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2.2 Da Repetição de Indébito Caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, conforme demostrado supra, restam configurados os elementos norteadores da responsabilidade civil objetiva: conduta (falha na prestação do serviço), nexo de causalidade e dano (desconto das tarifas).
Portanto, verificado descontos indevidos na conta-corrente da requerente, os quais derivam de tarifas bancárias cuja contratação não fora provada, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na Tese do IRDR nº 3.043/2017, sendo, pois, cabível a repetição do indébito.
No caso em apreço, a má-fé restou provada nos autos, diante do comportamento da parte reclamada, que, utilizando-se da hipossuficiência da parte autora, a fez suportar prejuízos.
Além disso, é nítida a má-fé da empresa reclamada, ao não informar à cliente sobre do que se trata a tarifa cobrada, logo, incide a repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Vale ressaltar, que os descontos praticados pelo requerido na conta-corrente da autora totalizam R$ 312,85 conforme os extratos de ID nº 28834733.
Logo, tal valor deverá ser ressarcido pelo réu, a título de restituição em dobro, ou seja, R$ 625,70 (seiscentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), sem prejuízo da repetição do indébito relativa a todos os outros descontos de tarifas de extrato bancário que venham a ser comprovados pela requerente na fase cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. 2.3 Dos Danos Morais – Melhor Reflexão Sobre a Matéria – Jurisprudência do STJ e do TJMA – Necessidade de Velar Pela Integridade, Estabilidade e Coerência da Jurisprudência (Art. 926, CPC) Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Juízo refletiu melhor sobre o tema, merecendo algumas considerações de maior profundidade.
O dano indenizável exige a comprovação do prejuízo, ex vi art. 944 do Código Civil, dispositivo cujo preceito está redigido da seguinte forma: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’.
Destarte, o dano configura uma cláusula geral de responsabilidade civil e um pressuposto básico do dever de indenizar, ou seja, havendo um ato ilícito em virtude da violação de um dever jurídico (art. 186, CC) ou de abuso de direito (art. 87, CC) a sanção jurídica correspondente, no plano do direito privado, será a indenização pecuniária, com o escopo de restituir o patrimônio desfalcado ao status quo ante.
Contudo, esta ideia só absorve o conteúdo do dano material, porquanto o dano moral ‘é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc’ (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade Civil. 6ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 233).
O dano moral sintetiza uma modalidade de ilícito civil que atinge direitos extrapatrimoniais da personalidade humana, não se podendo, sob esse prisma, falar em reparação, mas apenas e tão somente em compensação pecuniária.
Não se olvida, é verdade, que existem certos comportamentos que se entendem tão agressivos à personalidade humana, per si, que sequer exigiriam prova do prejuízo para fins de dano moral, naquela modalidade denominada dano moral in re ipsa.
Este órgão judicial vinha concedendo dano moral in re ipsa (ou dano moral presumido) na hipótese de haver descontos indevidos na conta bancária do consumidor, tal como o caso dos autos.
Contudo, uma melhor reflexão sobre a matéria enseja a mudança de entendimento para se alinhar com o padrão decisório do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização da legislação federal, e com o entendimento do próprio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Afinal, o STJ, também conhecido, carinhosamente, como Tribunal da Cidadania, vem decidindo que “O saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista” (REsp nº 1573859/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, DJe de 13/11/2017).
Nesse precedente, a 3ª Turma do STJ apreciou um caso de consumidor que sofreu 04 saques indevidos em sua conta-corrente: um de R$ 200,00, outro de R$ 400 e dois de R$ 800,00: a Corte entendeu cabíveis os danos materiais, mas entendeu que a situação não passa de mero aborrecimento.
Nessa mesma toada, a Min.
Nancy Andrighi, com seu brilhantismo peculiar, consignou que "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro.
Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017).
Destes referenciais teóricos, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos. É dizer, não é qualquer ofensa da personalidade que enseja dano moral, sob pena de infantilizar a sociedade, reflexão feita pelo Juiz do TJMA Holídice Cavalcante, a qual nada mais retrata que uma lição clássica da teoria da responsabilidade civil: meros aborrecimentos não ensejam dano moral.
Assim, nas lides envolvendo descontos indevidos em conta bancária, adotar-se-á, doravante, os seguintes critérios p/aferir o dano moral indenizável: (a) o valor descontado em relação aos ganhos mensais da autora; (b) o tempo decorrido entre o 1º desconto indevido e a data do ingresso em juízo; (c) a existência, ou não, de prévio requerimento administrativo; (d) alguma outra situação extraordinária que possa ter gerado um abalo psíquico.
Fulcrado nesta compreensão do tema, conclui-se pela inocorrência de dano moral indenizável, eis que: (a) a quantia descontada da autora foi ínfima em relação aos seus rendimentos (descontos no valor médio de R$ 25,10); (b) não houve prévio requerimento administrativo; e (c) inexiste situação extraordinária ou ofensa grave e séria o bastante para ensejar transtorno psíquico.
Configurou-se, portanto, mero aborrecimento à parte requerente, o qual não pode ser elevado à categoria de abalo moral.
Nesse sentido, a 6ª Câmara Cível do TJ/MA entendeu pela ausência de dano moral numa situação onde o consumidor sofreu descontos indevidos, a título de tarifa bancária “CESTA BÁSICA EXPRESSO”, In verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017[….] DANO MORAL NÃO CONFIGURADO [….] IV - O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento.
Precedentes do STJ e do TJ/MA. (TJ-MA - AC: 00036321520148100123 MA 0061752018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019 00:00:00) (sem grifo no original)”. “E M E N T A: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTA BANCÁRIA PARA USO EXCLUSIVO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE NOS DESCONTOS REALIZADOS- REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIADE NATUREZA IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA I - In casu, no que se refere a condenação do recorrido ao pagamento de repetição de indébito pela cobrança da tarifa bancária nomeada CESTA BÁSICA EXPRESSO, apesar de não mencionada na decisão recorrida, o apelado diante dos cálculos realizados pelo recorrente às fls. 33/34, já efetuou o depósito quanto à referida tarifa, outrora descontada conta do apelante, sendo depositado em Juízo (fl. 81) a quantia total de R$ 1.351,09 (mil trezentos e cinquenta e um reais e nove centavos), correspondendo ao conjunto de taxa, tarifas e demais encargos que foram cobrados à revelia do recorrente, sendo reconhecidos como indevidos.
II - Igualmente, os requisitos para indenização por dano moral não se encontram demonstrados, pois, apesar da cobrança indevida de tarifas, tal fato se originou 02 (dois) anos antes do ingresso da demanda, sem que tenha o recorrente manifestado seu inconformismo, não conseguindo se desincumbir do ônus constante do art. 333, I, do CPC/73 (atual art. 373, I, do CPC/2015), ao tempo em que nada fora comprovado quanto à violação de seus direitos de personalidade, causando-lhe angústias e abalos à honra/imagem, sobretudo, por não se tratar de dano in re ipsa, entendimento já consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, IV -Sentença mantida.
Apelação desprovida. (TJ-MA - AC: 00000907920168100135 MA 0187422019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00)”.
Da mesma forma, eis o seguinte julgado da 5ª Câmara Cível do TJ/MA, que também denegou pleito indenizatório moral, em caso de TARIFA BANCÁRIA, o que demonstra a tendência da Corte Estadual de Justiça em não reconhecer direito de reparação por meros aborrecimentos, em lides dessa categoria, senão, veja-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DEVOLUÇÃO DA PARCELA CESTA BRADESCO EXPRESSO, PARC CRED PESS E MORA CRED PESS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELOS CONHECIDOS.
PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO APELO IMPROVIDO.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
IV.
Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados.
V.
Quanto aos danos morais, cabe asseverar que, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização.
Ademais, o mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais.
Precedentes do STJ. (…) .
Segundo apelo improvido.
Unanimidade. (APL 0494682015 MA 0000183-76.2015.8.10.0135; QUINTA CÂMARA CÍVEL; Publicação: 26/04/2016; Rel.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA) (sem grifo no original)”.
Sabendo disso, indefiro o pleito de indenização pelos danos morais, conforme os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 3.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares suscitadas, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança das tarifas bancárias impugnadas, razão pela qual determino o cancelamento definitivo das mesmas, bem como dos respectivos descontos na conta bancária da autora, a qual deverá ser enquadrada nos termos da vedação do art. 2º da Resolução 3.919 do Banco Central, devendo o requerido cumprir tais providências no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC; b) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 625,70 (seiscentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), a título de repetição de indébito dobrada, sem prejuízo de ressarcimento de eventuais futuros descontos perpetrados pelo demandado, conforme apurado em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; c) DENEGAR o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Urbano Santos (MA), 18 de Dezembro de 2020.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA -
29/01/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2020 17:14
Conclusos para julgamento
-
03/12/2020 15:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/11/2020 10:20 Vara Única de Urbano Santos .
-
25/11/2020 15:33
Juntada de protocolo
-
23/11/2020 16:11
Juntada de contestação
-
12/11/2020 00:58
Publicado Intimação em 12/11/2020.
-
12/11/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 00:58
Publicado Intimação em 12/11/2020.
-
12/11/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2020 11:06
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2020 11:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/11/2020 10:20 Vara Única de Urbano Santos.
-
10/11/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 01:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 21:37
Juntada de petição
-
27/05/2020 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2020 17:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/03/2020 18:41
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801164-79.2021.8.10.0000
Auricelio Guedes Ramos
Juizo da 3ª Vara Criminal de Caxias
Advogado: Jose Nogueira Granja Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2021 13:01
Processo nº 0816067-33.2020.8.10.0040
Fatima Vitoria de Sousa Rios
Caixa Economica Federal
Advogado: Paulo Cesar Santana Borges
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2020 15:19
Processo nº 0802885-78.2019.8.10.0051
Teresa Helena Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonio Marcos Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2019 18:00
Processo nº 0000583-78.2005.8.10.0026
Sipcam Nichino Brasil S.A.
Jorge Henrique Pes
Advogado: Jose Ercilio de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2005 00:00
Processo nº 0801130-02.2021.8.10.0034
Carlos Almeida Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 16:06