TJMA - 0802885-78.2019.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 09:30
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 09:29
Transitado em Julgado em 28/05/2021
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20/09/2021 16:47
Juntada de petição
-
29/05/2021 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 14:06
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 29/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 21:33
Juntada de petição
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07/04/2021 03:06
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0802885-78.2019.8.10.0051 AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA Requerente: TERESA HELENA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, OAB/MA 14.054 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL proposta por TERESA HELENA RIBEIRO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
O autor impetrou a presente ação alegando ser segurado especial da previdência social, e que se encontra acometido de lesões e doenças incapacitantes que lhe causam diversos transtornos, consoante laudos médicos em anexo, razão pela qual esteve afastado de suas atividades de trabalho.
Sustenta o autor que diante do quadro clínico, com a evolução das patologias que o incapacitam para atividades de trabalho e o impossibilitam de adaptações para outro tipo de atividade, conforme indicam os laudos de exames médicos em anexo, afigura-se como detentor do direito ao benefício auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, pois não possui meios de manter a sua subsistência, nem por familiares e/ou vizinhos.
Com isto, pleiteou junto à requerida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Porém, o INSS indeferiu pleito administrativo do requerente, em parecer contrário a perícia médica, afirmando que não foi constatada a incapacidade para o trabalho, em decisão que destoa totalmente da realidade fática vivida pelo requerente.
O autor anexou à exordial a procuração ad juducia, documentos pessoais, laudos e laudos médicos e outros documentos.
Embora devidamente citado, o INSS apresentou contestação aos autos fora do prazo legal, alegando em apertada síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais previstos na legislação previdenciária em vigor, especialmente, afirma que o autor está fora do período de carência e, portanto, requer o julgamento improcedente de seus pedidos.
Adiante, considerando a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador, ora autor, receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissionais habilitados para o exercício do encargo, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, foi nomeado para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), a médica CARLA PATRICIA FEITOSA DE SOUSA PACHECO, CRM-MA 6942.
Submetido a perícia médica, o requerente foi avaliado e nestes autos foi apresentado o laudo pericial de ID. 36655195, em que o médico perito atesta ser o autor portador das seguintes doenças: Esquizofrenia Paranóide (CID-10: F20.0); Transtorno psicótico agudo polimorfo, com sintomas esquizofrênicos (CID-10: M23.1), concluindo pela continuidade da incapacidade do autor.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, verifica-se dos autos que o INSS apresentou a petição de ID. 36853917, a prova pericial não ostenta segurança jurídica suficiente para afastar a presunção de veracidade da perícia realizada pelo INSS, enquanto ato administrativo, devendo o pleito ser julgado improcedente. No ID. 38269185, consta certidão informando que a parte autora deixou escoar o prazo legal sem apresentar manifestação.
Conforme despacho judicial de ID. 40369936, foi determinado a intimação da parte autora para juntar o seu extrato do CNIS e outros documentos.
Consoante a certidão de ID. 42299929, a parte autora, embora devidamente intimada, não apresentou os documentos indicados no despacho acima descrito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I1 , do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. 2.2.
DA QUALIDADE DE SEGURADO O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...)”.
Nesse diapasão, vejamos agora se o requerente se encaixa na qualidade de segurado pelo regime geral da previdência social.
Verifica-se dos autos, que a requerente não apresentou um único documento que comprove a qualidade de segurado especial arguida.
Contudo, no único documento acostado pela autora na inicial, qual seja, uma certidão de nascimento de uma filha da requerente, consta que a sua profissão é DOMÉSTICA.
E, ainda, no laudo pericial acostado aos autos (ID. 36655195) a própria autora informou sua profissão como sendo DOMÉSTICA.
No mais, conforme despacho judicial de ID. 40369936, foi novamente oportunizado a parte autora para colacionar provas suficientes e capazes de comprovar sua qualidade de segurado, ou minimamente juntasse seu extrato do CNIS para demonstrar seu histórico de contribuições junto ao INSS.
Ao contrário, embora devidamente intimada, a parte autora sequer respondeu o despacho acima indicado, consoante afirma a certidão de ID. 42299929.
Com isto, tais informações afastam completamente qualquer indício de prova que queira produzir a parte autora, para colocar-se na qualidade de segurado especial.
Neste sentido, constato, em síntese, que a PARTE AUTORA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM VIGOR, e evidentemente, VISLUMBRA-SE A FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
O preenchimento dos requisitos acima indicados, é imprescindível para a concessão dos benefícios previdenciários.
Neste sentido, é a orientação jurisprudencial do TRF da 1ª Região, cujo aresto se colaciona adiante: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. […] 4.
O laudo pericial (fls. 138/148) demonstra que a parte autora é portadora de hérnia discal lombar, acarretando em incapacidade total e temporária para o trabalho.
Ainda de acordo com o referido laudo, a data de início da incapacidade laborativa remonta a 06/02/2015 (quesito "g" - fls. 142).
Entretanto, o CNIS (fls. 43/44) revela que o demandante recebeu auxílio-doença até 21/09/2012, sendo esta sua última movimentação previdenciária, mantendo vínculo com a autarquia previdenciária somente até 15/11/2013 (art. 15, § 4º da Lei 8.213/91).
Dessa forma, restando comprovado nos autos que a incapacidade teve início depois de transcorrido o período de graça, incabível a concessão do benefício por perda da qualidade de segurada à época em que verificada a limitação para o trabalho. […] 7.
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. (AC 0038981-25.2016.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 26/01/2018).
Do contrário, por sua vez, a caracterização de segurado especial exige a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91, senão, vejamos: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR(A) RURAL.
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUINHAL.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE LABORAL.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
A sentença, proferida sob égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo. […] 4.
Em relação à qualidade como segurado especial da parte autora, deve ser registrado que alguns documentos públicos constituem prova plena dessa condição, tornando assim desnecessária a produção da prova testemunhal. 5.
Tendo em vista a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora com intensidade/temporalidade compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25, 26 e 39, I, todos da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. (AC 0000315-13.2020.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 10/03/2020 PAG.).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EFEITOS. PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. […] 3.
Por sua vez, a caracterização de segurado especial exige a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ. […] Por sua vez, a qualidade de segurado especial do pretenso instituidor do benefício restou demonstrada por início razoável de prova material consubstanciada na certidão de casamento, realizado em 20/11/1991, na qual consta a qualificação do esposo falecido da autora como "lavrador"; certidão de nascimento de filho em 13/04/1989, onde também consta a profissão de lavrador do de cujus (fls. 12); além da CTPS do autor informando vínculos em Cooperativas de Cana de Açúcar como trabalhador rural (fls.14/15 e 17/18), os quais contrariamente do que postula a autarquia apelante, tem caráter nitidamente agrícola.
A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, que complementou o início de prova material, comprovando a prática de atividade rural pelo extinto.
Sentença mantida. […] 6.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
Alteração de ofício da forma de cálculo dos juros e correção monetária (item 5). (AC 0047753-74.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 09/03/2020 PAG.). No caso dos autos, como dito anteriormente, observa-se que o AUTOR NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE COMPROVAR A ATIVIDADE RURAL, de forma que, os poucos documentos apresentados, são insuficientes para demonstrar o início de prova material.
Posto isto, é forçoso concluir-se que não é devido o benefício previdenciário ora postulado, por ausência de condição de segurado à época da incapacidade, assim como, todos os demais requisitos não são favoráveis ao autor. 3.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 373, I do Código de Processo Civil e art. 42, 43, 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR e por consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 3.2.
Deixo de condenar a parte autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por via eletrônica.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 25 de março de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara 1 Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 2 (TRF4, 5ª Turma, Apelação/Reexame Necessário Nº 0014267-47.2013.404.9999/PR, Rel.
Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 16-09-2014). -
05/04/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 11:05
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2021 11:35
Conclusos para despacho
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10/03/2021 11:35
Juntada de Certidão
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03/03/2021 06:58
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 06:58
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 02/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 18:46
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA PROC.
Nº 0802885-78.2019.8.10.0051 Requerente: TERESA HELENA RIBEIRO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Preliminarmente à designação de audiência, considerando a fragilidade da prova documental produzida nos autos, e considerando a pandemia COVID-19, que culminou na limitação de atos presenciais do Poder Judiciário, em âmbito nacional, o que acaba dificultando a realização de audiências durante o período da pandemia, converto o feito em diligência, a fim de impulsionar o feito para determinar a intimação da parte autora para complementar a instrução documental do feito, no prazo de 15(quinze) dias, comprovando a sua condição de segurada especial mediante a juntada dos seguintes documentos públicos: a) tela de consulta ao sistema CAD-Único do Governo Federal, ou declaração emitida no referido sistema, comprovando se a autora recebe algum benefício assistencial e os dados pessoais lançados no momento do cadastramento; b) a autora esclarecer se recebeu benefício de Auxílio-Emergencial do Governo Federal, e juntar a tela de consulta ao referido sistema, indicando qual a qualificação e dados pessoas informados pela autora no cadastro; c) documentos que comprovem se recebeu salário-maternidade quando do nascimento dos filhos; d) esclarecer se algum ascendente em linha reta recebe benefício, juntando a tela de consulta ao perfil "Meu INSS", extrato de consulta ao CNIS e o respectivo comprovante de parentesco, até o 2º grau; e) juntar tela de consulta ao CNIS ou Meu INSS do(s) pai(s) de seus filhos ou do atual companheiro ou marido, e dos filhos maiores; f) declaração de aptidão ao PRONAF ou outro programa do Governo Federal; 2.
Todos os documentos acima indicados devem ser juntados, e em caso de inexistência de cadastros da autora nos referidos sistemas deverá ser especificamente informado e devidamente justificado pelo seu advogado, a fim de viabilizar a análise por este juízo quanto a comprovação da condição de segurado especial, independentemente de designação de audiência de instrução, viabilizando o julgamento antecipado do mérito. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 4.
Cumpra-se. Pedreiras/MA, 29 de janeiro de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
03/02/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 17:45
Conclusos para julgamento
-
20/11/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 05:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 04:49
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 19/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2020 15:42
Juntada de Ato ordinatório
-
16/10/2020 14:15
Juntada de Petição
-
09/10/2020 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2020 18:48
Juntada de Ato ordinatório
-
09/10/2020 18:47
Juntada de laudo pericial
-
15/08/2020 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 14/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 15:31
Juntada de petição
-
13/07/2020 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2020 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2020 16:03
Nomeado perito
-
07/07/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 14:33
Juntada de petição
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21/03/2020 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2020 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2020 13:30
Outras Decisões
-
10/03/2020 17:57
Juntada de contestação
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09/03/2020 13:26
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 13:26
Juntada de Certidão
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06/03/2020 15:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2020 23:59:59.
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08/01/2020 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 00:01
Juntada de petição
-
10/12/2019 17:52
Juntada de petição
-
03/12/2019 11:43
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 11:23
Juntada de petição
-
14/11/2019 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2019 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 18:03
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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