TJMA - 0800712-61.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2021 17:51
Arquivado Definitivamente
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04/03/2021 10:47
Juntada de termo
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02/03/2021 00:50
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800712-61.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: EDUARDO CESAR LOBATO VALE Advogado do(a) DEMANDANTE: ALINE KARLY LEITE OLIVEIRA - MA16161 DEMANDADO: FERNANDO GIL COELHO ARAUJO e outros (2) Advogado do(a) DEMANDADO: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536 Advogado do(a) DEMANDADO: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: ALINE KARLY LEITE OLIVEIRA, para no prazo de 05(cinco) dias, comparecer na secretaria deste juizado para fins de recebimento de ALVARÁ JUDICIAL.
Observações: 1 - Em razão da PORTARIA-GP-1482020, o(a) advogado(a) e/ou as partes deverão agendar o recebimento através do telefone(98)999811648 ou e-mail:[email protected].
São Luís/MA, aos 26 de fevereiro de 2021.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
26/02/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 08:58
Juntada de Alvará
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25/02/2021 22:48
Juntada de petição
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25/02/2021 11:16
Juntada de petição
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05/02/2021 06:34
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800712-61.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: EDUARDO CESAR LOBATO VALE Advogado do(a) DEMANDANTE: ALINE KARLY LEITE OLIVEIRA - MA16161 DEMANDADO: FERNANDO GIL COELHO ARAUJO e outros (2) Advogado do(a) DEMANDADO: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536 Advogado do(a) DEMANDADO: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 40411003, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Considerando o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523 do CPC.Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora on line, com acréscimo da multa acima mencionada.Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor(a) Judicial -
01/02/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 07:45
Conclusos para despacho
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29/01/2021 07:44
Juntada de termo
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28/01/2021 16:41
Juntada de petição
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27/01/2021 11:49
Transitado em Julgado em 25/01/2021
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13/12/2020 20:40
Juntada de petição
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10/12/2020 17:15
Juntada de petição
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09/12/2020 01:45
Publicado Sentença (expediente) em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 21:31
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2020 18:35
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2020 12:18
Conclusos para julgamento
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26/11/2020 12:17
Juntada de termo
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26/11/2020 12:17
Juntada de termo
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26/11/2020 11:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/11/2020 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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16/10/2020 04:00
Decorrido prazo de ALINE KARLY LEITE OLIVEIRA em 15/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 19:47
Juntada de petição
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08/10/2020 17:00
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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08/10/2020 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/09/2020 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 11:49
Juntada de Certidão
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25/09/2020 11:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/11/2020 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/09/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 09:33
Conclusos para despacho
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25/09/2020 09:33
Juntada de termo
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25/08/2020 20:11
Juntada de petição
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25/08/2020 08:56
Juntada de termo
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25/08/2020 08:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/08/2020 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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25/08/2020 08:04
Juntada de petição
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22/07/2020 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2020 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2020 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 10:02
Juntada de Certidão
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20/07/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 10:08
Conclusos para despacho
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20/07/2020 10:08
Juntada de Certidão
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20/07/2020 07:31
Decorrido prazo de ALINE KARLY LEITE OLIVEIRA em 17/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 11:59
Conclusos para despacho
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08/07/2020 11:59
Juntada de termo
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08/07/2020 11:54
Juntada de Certidão
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08/07/2020 11:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/08/2020 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/06/2020 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 13:05
Conclusos para despacho
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04/06/2020 13:03
Juntada de termo
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29/04/2020 11:54
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 18/05/2020 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/04/2020 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 10:35
Juntada de despacho (expediente)
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18/04/2020 15:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/05/2020 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/04/2020 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2020
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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